Lei Complementar N. 269
  DE 2 DE MAIO DE 2001
   
  "Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI MODIFICADA, VERIFIQUE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº 604 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)


ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Ordinária, realizada em 25 de abril de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990, passará a se reger pelos termos desta Lei Complementar.


CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE


Art. 2.º A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, denominada de “Guarda Civil Municipal”, é uma corporação uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§ 1º. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas finalidades constitucionais, colaborar:

I – mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual;

II – quando solicitada, com as demais Secretarias Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas municipais, sob a supervisão do titular da pasta;

III – mediante solicitação da autoridade de trânsito do Município, na fiscalização e orientação do trânsito;

IV – na implementação dos objetivos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal.

§ 2º Na referência a fiscalização e orientação do trânsito, prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito do Município.

Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal fará observar, necessariamente:

I – a realização de cursos técnicos, profissionais e psicológicos para seus integrantes;

II – o fornecimento de armamento, uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação;

III – a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir.


CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


Art. 4.º No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Coordenadoria de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, e possui a seguinte organização:

I – Gabinete do Comando;

II – Setor de Apoio;

III – Setor Operacional;

IV – Setor Assistencial;

V – Setor de Rádio e Comunicação;

VI–Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares.

§ 1.º Compete ao Gabinete do Comando:

I – o planejamento em geral visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II – o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de apoio, operacional, assistencial e de rádio e comunicação;

III – a coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal.

§ 2.º Compete ao Setor de Apoio:

I – coordenar as atividades dos grupamentos administrativos e de instrução;

II – prestar contas ao Gabinete de Comando de suas atribuições.

§ 3.º Compete ao Setor Operacional a ação administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§ 4.º Compete ao Setor Assistencial:

I – dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda Civil Municipal , enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade;

II – prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for possível.

§ 5.º Compete ao Setor de Rádio e Comunicação:

I – centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação;

II – intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de radio-comunicação, todos os serviços em campo.

§ 6º Compete à Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, propondo a aplicação da penalidade cabível.


Art. 5.º Às competências básicas das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser acrescentadas outras pelo Regulamento Interno.

Art. 6.º A Guarda Civil Municipal será administrada por um Comandante.

Art. 7.º Caberá ao Comandante, ouvido o Coordenador de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Interno, designar os servidores:

I - que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal;

II – que realizarão atividades meramente administrativas da Corporação.

Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número total de Guardas de 4ª classe poderão ser designados para fins do disposto no inciso II.


CAPÍTULO III
DOS CARGOS


Art. 8.º A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento base.

Art. 9.º Os cargos de Comandante, SubComandante, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor Chefe Administrativo e de Inspetor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

§ 1.º O provimento dos cargos de Inspetor Chefe Operacional e Inspetor Chefe Administrativo se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados em lista de quatro pelo Coordenador de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete.

§ 2.º O provimento dos cargos de Inspetor se dará por nomeação do Prefeito dentre os ocupantes dos cargos de Guarda de 1ª e 2ª classes.

§ 3.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal .

Art. 10. Os cargos de Guarda de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes são de provimento efetivo e organizados em carreira.

§ 1.º Cada uma das classes que compõe a carreira são escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições.

§ 2.º As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4ª classe dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º O concurso será realizado em duas fases eliminatórias:

I – a de provas ou provas e títulos;

II – a de frequência, aproveitamento e aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de Ensino e Instrução, aprovado por Decreto.

§ 2.º Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação específica previsto no inc. II.

§ 3.º Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de “Aluno Guarda”, e receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 1ª classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal.

§ 4.º Sendo servidor da Administração Municipal, o candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais.

§ 5.º É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei Complementar.


§ 6.º O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando:

I – não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso;

II – não revelar aproveitamento no curso;

III – não atingir a capacitação física para o cargo;

IV – praticar conduta repreensível durante o curso;

V – não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação – CND para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor.

§ 7.º Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos I a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução.

§ 8.º Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito.

§ 9.º A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal.

Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de 1ª, 2ª e 3ª classes dependerá da aprovação prévia em concurso de promoção dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, nos termos do Decreto regulamentador.

§ 1.º É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à promoção.

§ 2.º Para o provimento do cargo de Guarda de 3ª classe, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da estabilidade pelo servidor.

§ 3.º Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

Art. 13. Do total dos cargos que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal, 5 % serão reservados para pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, observado critérios diferenciados de admissão e função.

Art. 14. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Coordenador de Assessoria de Segurança e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da Corporação.


CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES


Art. 15. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos:

I – comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;

II – ser pontual às instruções e nos serviços;

III – comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

IV – apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura;

V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal;

VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;

VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor;

VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sobre sua responsabilidade;

IX – comunicar prontamente ao superior imediato as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento;

X – conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia;

XI – conhecer e observar o Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal ;

XII – exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso;

XIII – exercer, o superior, natural liderança, sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes;

XIV – tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade;

XV – cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como às ordens superiores;

XVI – devolver, quando do seu desligamento, o fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material colocado à sua disposição;

XVII – respeitar as disposições contidas no Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal .

Art. 16. É proibido aos servidores da Guarda Civil Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR


Art. 17. A infração aos deveres e proibições sujeitará o integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências legais previstas nos artigos dos Capítulos IV e V do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos.

§1.º Relativamente às proibições constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte conformidade:

I - A pena de repreensão será aplicada nos casos de infração aos itens 01 a 44;

II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de infração aos itens 45 a 99;

III - A pena de demissão será aplicada nos casos de infração aos itens 100 a 104.

§ 2.º A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, nos casos de reincidência em falta já punida com a repreensão.

Art. 18. O procedimento disciplinar observará, no que couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos.


CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I
Da duração da Jornada

Art. 19. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.

Art. 20. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada:

I – Jornada normal de trabalho, não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, aplicável aos seguintes servidores:

a) ocupantes de cargos em comissão;

b) designados para a realização de atividades meramente administrativas da Corporação;

c) designados para responder por unidade administrativa que integra a estrutura da Guarda Civil Municipal.

II – Jornada especial de trabalho, em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável aos servidores não referidos no inciso anterior.

§ 1.º Os servidores designados para prestar serviços em jornada especial de trabalho farão “jus” a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito.

§ 2.º A Jornada especial de trabalho é limitada a 16 (dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo nos casos de plantão extra, quando o intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra.

§ 3.º É limitado a 6 (seis) por mês, para cada servidor, o número de plantões extras para atender a situação excepcional e temporária de trabalho.

§ 4.º O plantão extra será remunerado a razão de 1/15 (um quinze avos) calculado sobre o vencimento base do servidor, acrescido de 70% (setenta por cento) sobre o valor apurado.

§ 5.º Em decorrência do regime de jornada especial de trabalho e do adicional nele instituído, ficam afastadas a incidência, por compreendidos por aquele, do disposto no art. 104 da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, e do art. 7.º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal.


Seção II
Dos atrasos e impontualidades no regime de
Jornada especial de trabalho


Art. 21. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à jornada especial de trabalho, nos casos de atraso ou impontualidade na apresentação no local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base, na seguinte conformidade:

I – de até 01 (uma) hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas;

II – de até 02 (duas) horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas;

III – de até 03 (três) horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas.

Parágrafo único. Após o horário de atraso ou impontualidade previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência.

Art. 22. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período de um ano.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da Guarda Civil Municipal, as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, naquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar.

Art. 24. Até a realização do concurso público e o provimento dos cargos de Guarda de 4ª classe, a Administração Pública poderá contratar pessoal para prestar serviço junto a Guarda Civil Municipal, em caráter de emergência, nos termos da Lei Complementar nº. 256, de 19 de junho de 2.000.

Art. 25. É vedado a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo através de convênio.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza específica de suas atividades.

Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes da criação e provimento dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar serão compensados pela extinção dos seguintes cargos vagos da estrutura organizacional da Prefeitura - Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.000:

I – 137 (cento e trinta e sete) cargos de vigilante previstos no Anexo “A”;

II – 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo “S”;

III – 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo “E”;

IV – 50 (cinquenta) cargos de Inspetor de alunos previstos no Anexo “E”.


V – 1 (um) cargo de Coordenador da Guarda Municipal previsto no “ANEXO COM” ;

Art. 28. Os cargos de Inspetor, até que se dê a promoção para fins do disposto no § 2º e, consequentemente, do § 1º do art. 9.º, serão providos por livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 29. Excepcionalmente em relação ao primeiro concurso público para a investidura dos cargos de Guarda de 4ª classe, a idade máxima exigida será de 38 (trinta e oito) anos.

Art. 30. Os casos omissos, não previstos nesta Lei Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos, e desde que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal .

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de maio de 2.001.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de maio de 2.001.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração








Proc. nº 1.568/01






ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR N.º 269, DE 02 DE MAIO DE 2.001.


ESTRUTURA DE CARGOS


quant. denominação escolaridade venc. base

01 Comandante superior* R$ 2.027,30
01 SubComandante superior* R$ 1.813,90
01 Inspetor Chefe Operacional superior* R$ 1.707,20
01 Inspetor Chefe Administrativo superior* R$ 1.707,20
11 Inspetor ensino médio R$ 901,62
16 Guarda de 1ª classe ensino médio R$ 800,00
24 Guarda de 2ª classe ensino médio R$ 600,00
36 Guarda de 3ª classe ensino fundamental R$ 500,00
305 Guarda de 4ª classe ensino fundamental R$ 400,00


*Substitui a escolaridade de nível superior a experiência comprovada de 5 (cinco) anos na área de segurança.


ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR N.º 269, DE 02 DE MAIO DE 2.001.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

a) Guarda de 1ª Classe

Descrição sumária:

1. Atuar na proteção aos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum da população assim entendidos as Escolas e Unidades de Saúde Municipais, as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral. Dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
2. Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativo;
3. Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil do Estado de São Paulo e a órgãos de Defesa Civil;
4. Dirigir e operar viaturas, veículos especiais e veículos náuticos, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade;
5. Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins;
6. Atuar na fiscalização de trânsito, quando credenciado pela autoridade de trânsito municipal;
7. Atuar no monitoramento de sistema eletrônico de alarmes;
8. Desempenhar outras atividades correlatas;
9. Os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, além das atribuições previstas na descrição das funções, exercerá fiscalização e orientação aos demais Guardas Civis Municipais de 4ª, 3ª e 2ª classes.

b) Guarda de 2ª Classe

Descrição sumária:

- exercer as atribuições previstas para o Guarda de 1ª classe, número 1 a 8;
- fiscalizar e orientar os Guardas 3ª e 4ª classes.

c) Guarda de 3ª Classe

Descrição sumária:

- exercer as atribuições previstas para o Guarda de 1ª classe, número 1 a 8;
- fiscalizar e orientar aos demais Guardas 4ª classe.

d) Guarda de 4ª Classe

Descrição sumária: exercer as atribuições previstas para o Guarda de 1ª classe, número 1 a 8.


ANEXO III – LEI COMPLEMENTAR N.º 269, DE 02 DE MAIO DE 2.001.

REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA DOS CARGOS
DE GUARDA DE 4ª CLASSE



1. a nacionalidade brasileira;

2. o gozo dos direitos políticos;

3. a quitação com as obrigações militares e eleitorais:

4. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

5. a idade mínima de 19 anos e máxima de 35 anos;

6. ter bons antecedente criminais;

7. possuir, no mínimo, 1.65m de altura, quando o candidato for do sexo masculino, e 1.55m de altura, quando a candidata for do sexo feminino;

8. possuir Carteira Nacional de Habilitação – CND para condução de veículos. de acordo com a legislação de trânsito em vigor;

9. ter aptidão mental, comprovada em inspeção médica especializada, e física, comprovada em provas específicas de Educação Física, nos termos do Edital do concurso;

10. atender as condições presentes em Lei, Decreto e no Edital do concurso.


ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 269, DE 02 DE MAIO DE 2.001.

DAS CONDUTAS PROIBIDAS


01 - Deixar de registrar:
a) os telefonemas ou a comunicação a receber;
b) as faltas de comparecimento a atrasos ao serviço;
c) preleções ministradas ao pessoal.
02 – exercer atividades incompatíveis com o serviço público, sem prejuízos de outras comunações legais;
03 – dirigir-se ou referir-se a qualquer servidor independente de hierarquia, de modo desrespeitoso;
04 – deixar de fazer ou responder continência a outro membro da Guarda Civil Municipal ou de prestar-lhe as homenagens ou sinais de respeito e consideração, previsto neste regulamento;
05 – deixar de exibir a carteira funcional ou documento de identidade bem como recusar-se a declarar seu nome, posto e unidade a que pertencer, quando lhe for exigido por autoridade competente;
06 – fazer a manuntenção, reparo ou tentar fazê-lo, sem autorização, de material que esteja sob sua responsabilidade;
07 – apresentar-se ao serviço com fardamento irregular;
08 – deixar de manter atualizado o endereço domiciliar;
09 – atrasar, sem justo motivo, ao serviço em que estiver escalonado;
10 – sobrepor ao fardamento insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas e medalhas esportivas, ou ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações, salvo quando autorizadas expressamente pelo Comando;
11 – apresentar-se para o serviço, ou em solenidades, tais como bailes, eventos religiosos, coquetéis, formatura, etc., com fardamento diferente do designado;
12 – comparecer fardado em manifestações, reuniões ou em locais estranhos ao serviço.
13 – representar a Guarda Civil Municipal sem estar devidamente autorizado;
14 – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal a quem não tenha atribuições para nelas intervir;
15 – não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de quem tiver ciência que não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
16 – esquivar-se de providências a respeito de ocorrências do âmbito de suas atribuições, salvo no caso de suspensão ou impedimento, o que comunicará a tempo;
17 – queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares;
18 – dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação;
19 – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida;
20 – deixar de participar, em tempo hábil, ao superior hierárquico, a impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade administrativa, bem como qualquer ato de serviço em que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
21 – fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência policial que atender, ou de que tiver conhecimento;
22 – fazer propaganda político-partidária nas dependências da Corporação;
23 – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido sobre o pessoal ou material;
b) as suspensão em processo, em que deva intervir como testemunha, perito, escrivão ou sindicante.
24 – imiscuir-se em assunto que, embora referente a Corporação, não seja de sua competência;
25 - deixar com pessoas estranhas sua carteira de identificação funcional;
26 – afastar-se do posto de serviço, salvo em situações excepcionais devidamente comprovada ou autorizada;
27 – deixar de comunicar ao chefe imediato objeto achado ou apreendido, que lhe venha as mãos em razão de sua função;
28 – acionar a sirene sem necessidade;
29 – faltar ao serviço sem justo motivo;
30 – atrasar, sem justo motivo, à convocação;
31 – permutar o serviço sem permissão de autoridade competente;
32 – não cumprir permuta;
33 – deixar de apresentar-se, em horário de serviço, no tempo determinado, a ato de convocação ao superior hierárquico;
34 – promover o comércio na Guarda Civil Municipal;
35 – usar fardamento ou equipamento da Guarda Civil Municipal fora do horário de serviço, salvo em trânsito, ou devidamente autorizado;
36 – não devolver o uniforme ou atrasar sua devolução, quando o mesmo for solicitado;
37 – usar o uniforme, combinando suas peças com trajes civis, ou vice-versa, estando ou não de serviço;
38 – assumir o posto sem estar devidamente fardado, salvo com autorização do Comando;
39 – adentrar ou permanecer nas dependências dos próprios da Guarda com vestimenta inadequada, em dias de folga ou não;
40 – usar, quando uniformizado, cabelos compridos, de cor diferente do natural, com penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas longas ou com verniz extravagante;
41 – usar o uniforme, quando de folga, sem autorização da autoridade competente;
42 – deixar de zelar por seus uniformes bem como pela correta apresentação de seus subordinados;
43 – usar peças ou uniformes de outras corporações, exceção feita para as condecorações, e distintivos devidamente autorizados;
44 – estar desatento no posto de serviço;
45 – publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, como também fornecer dados para a sua publicação aos meios de comunicação interna ou externa;
46 – discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos, excetuando-se os de natureza excessivamente técnicas, quando devidamente autorizados;
47 – deixar de dar informações que lhe compete nos processos e documentos que lhes forem encaminhados, exceto nos casos de suspenção ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
48 – divulgar decisão, despachos, ordens, ou informação antes da respectiva publicação;
49 - aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada a execução;
50-não cumprir, sem justo motivo, ordem recebida, como também deixar de efetuar os serviços determinados previamente em escala normal;
51– fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência, de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem do serviço;
52 – assinar documento que importe na alteração de ordem ou determinação de superior do signatário;
53 – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
b) estragos ou extravios de equipamentos, fardamento ou material a seu cargo, ou sob sua responsabilidade;
c) ocorrências de serviço.
54 -utilizar aparelhos de comunicação da Corporação ou de posto de serviço para fins particulares sem a prévia autorização;
55 -denúncia infundada;
56 - deixar de comunicar o superior hierárquico quando estiver envolvido em acidentes de trânsito com veículos oficiais;
57 - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
58 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Corporação fora de horário de expediente, salvo com autorização do superior hierárquico;
59 - censurar ordem do superior hierárquico;
60 - postar-se de maneira incompatível com a função de guarda fardado ou em horário de serviço;
61 – retirar, sem permissão, objeto ou documento existente na unidade administrativa;
62 - atender ao público com preferências pessoais;
63 -apresentar-se em público ou em serviço com uniforme desalinho e sem devido asseio pessoal;
64 - deixar de atender reclamações do subordinado ou impedí-lo de recorrer à autoridade superior, quando a intervenção se torne indispensável;
65 - permitir a presença de estranhos ao serviço, em local de que seja vedado;
66 - solicitar interferência de qualquer pessoa, a fim de obter para sí ou para outrem qualquer vantagem ou benefício ilícito;
67 - concorrer para discórdia ou desavença entre os guardas;
68 - entreter-se com atividades estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho;
69 – deixar de auxiliar companheiro envolvido em ocorrência;
70 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados, que agirem em cumprimento de suas ordens, funcionalmente;
71 -revelar falta de compostura por atitude ou gestos estando em serviço ou fardado;
72 -subtrair em benefício próprio, ou de outrem, documentos de interesse da Administração;
73 -recusar-se auxiliar as autoridades públicas, ou seus agentes, que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato;
74 – dormir durante as horas de trabalho;
75 – abandonar o posto de serviço;
76 – prestar falso testemunho;
77 – omitir informações que sejam indispensáveis para apuração de fatos;
78 – caluniar, difamar ou injuriar alguém;
79 – divulgar falsas notícias em prejuízo da ordem ou do nome da Corporação;
80 – utilizar veículo oficial da Guarda Civil Municipal para fins particulares ou sem autorização;
81 – dirigir viaturas da Guarda Civil Municipal sem habilitação;
82 – não zelar pela manuntenção das viaturas sob sua responsabilidade;
83 – contrariar as regras de trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito;
84 – apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguês, ou exalando forte odor alcoólico;
85 – faltar ao serviço sem justo motivo;
86 – faltar a convocação para ensaios e desfiles;
87 – alterar as características dos uniformes bem como sobrepor aos mesmos peças, insígnias ou distintivos não previstos no regulamento.
88 – censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, como também criticar atos da Administração;
89 – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Municipal, ou que possam contribuir para o desprestígio da Corporação;
90 – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
91 – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente, com prejuízo à Prefeitura ou Particulares;
92 – deixar de comunicar a seu superior imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento, em razão da função;
93 – usar de violência desnecessária no exercício de suas funções;
94 – maltratar qualquer pessoa sob a sua guarda;
95 – deixar de preservar o local do crime;
96 – fazer manifestações de apreço ou desapreço, em repartição pública;
97 – valer-se da qualidade de guarda, para perseguir desafeto;
98 – aplicar, ameaçar ou coagir membros, peritos, partes ou testemunhas que funcionarem em sindicância, inquérito administrativo ou processo judicial;
99 – introduzir na Corporação bebidas ou entorpecentes;
100 – importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
101 – fazer uso de entorpecentes;
102 – faltar à convocação, em caso de calamidade pública;
103 – praticar agiotagem;
104 – aceitar ou pedir, sob constrangimento, empréstimo de dinheiro ou qualquer outra vantagem de natureza pecuniária, valendo-se do seu cargo.
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Tipo
Ementa
273Lei ComplementarDá nova redação o § 3.º do art. 11 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001
280Lei ComplementarAcrescenta, nas disposições finais e transitórias da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, o art. 29A
297Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 06 e abril de 1.990
362Lei ComplementarRevoga o art. 13 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001
375Lei ComplementarCria mais 30 (trinta) cargos de Guarda de 4ª Classe na estrutura da Guarda Civil Municipal
386Lei ComplementarDispõe sobre a criação de cargos e função na estrutura administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e na Guarda Civil Municipal
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
395Lei ComplementarInstitui na Estância Balneária de Praia Grande a ouvidoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 603, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)
418Lei Complementar"Altera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal"
423Lei Complementar"Altera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal"
463Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001
544Lei Complementar“Altera a Lei complementar nº 269, de 02 de maio de 2001”
604Lei ComplementarInstitui na Estância Balneária de Praia Grande a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas