Lei Complementar N. 162
  DE 2 DE MAIO DE 1997
   
  "ACRESCE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 98 DA LEI Nº 657, DE 05 DE JUNHO DE 1989 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Primeira sessão Ordinária, realizada em 16 de Abril de 1.997, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - Ao artigo 98 da Lei nº 657, de 05 de junho de 1989, ficam acrescidos três parágrafos, com a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro - Excetua-se da proibição de circulação de veículos motorizados nas praias a circulação de ambulâncias, de veículos do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da ROPAM e os de fiscalização Municipal, quando em serviço.

Parágrafo Segundo - Por ocasião de festas, montagens de parques de diversões e programações autorizadas pelo Poder Público Municipal na areia das praias, a circulação de veículos motorizados nos transportes de equipamentos fica autorizada das 20:00 às 7:00 horas.

Parágrafo Terceiro - A mesma disciplina se aplica quanto a circulação de veículos motorizados nos transportes de equipamentos de vendedores ambulantes.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de Maio de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO




FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrada e publicada na Secretaria de Administração , aos 02 de maio de 1997.




REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


PROC. Nº6224/97




Tipo
Ementa
657LeiInstitui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências