Lei Complementar N. 429
  DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
   
  "“Altera o art. 104 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário do Município”"



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 05 de outubro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 104 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, parcialmente alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 263, de 11 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 104. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente de acordo com a variação da unidade fiscal de referência (UFIR), ou outro índice que vier a substituí-lo, para a atualização dos débitos de qualquer natureza. (NR)

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o órgão fazendário fica autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares. (NR)

Juros de mora

§ 2º. Os juros moratórios serão calculados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o débito corrigido, monetariamente, salvo disposição prevista em lei específica. (NR)

Principal para efeito de aplicação da correção monetária de juros de mora

§ 3º. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendido a multa. (NR)

“§ 4º. No caso de parcelamento de débitos vencidos, salvo disposição de lei específica, aplicar-se-ão juros sobre o montante devido, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, por tantos meses quantos forem os concedidos para o adimplemento das prestações. (NR)”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de outubro 2005, ano trigésimo nono de emancipação.





ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 10 de outubro de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 15557/99




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO