Lei Complementar N. 438
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
   
  "Dá nova redação a dispositivos que especifica da Lei Complementar no. 197, de 08 de setembro de 1998"


(Projeto de Lei Complementar nº. 38/05, do Vereador Renaldo Correira Santos – PPS).



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sétima Sessão Extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Os artigos 17 e 29, bem como o parágrafo 5º. do artigo 42 da Lei Complementar no. 197, de 08 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 17 – O pedido de renovação do alvará de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Carimbo comprobatório da aprovação do veículo em vistoria, devidamente preenchido, datado e assinado pelo vistoriador;

II – Cópia do espelho do alvará de autorização do período anterior;

III – Comprovante de pagamento das multas aplicadas em decorrência do exercício da atividade.

Parágrafo Único – No caso de perda ou extravio do alvará a que se refere o inciso II deste artigo, o interessado poderá anexar cópia autenticada ou comprovante análogo, referente à solicitação de 2ª. via, ficando o despacho decisório do pedido de renovação condicionado à juntada daquele documento”.

“Artigo 29 - O condutor deverá requerer a renovação de sua inscrição através de formulário próprio, com vinte dias de antecedência da expiração do prazo de que trata o parágrafo 1º. do artigo 28, instruído seu requerimento com os seguintes documentos:

I – Atestado de saúde;
II – Atestado de antecedentes (original);
III – 01 foto colorida recente ¾;
IV – Carteira de identificação do exercício anterior;
V – Título de eleitor no Município.”

“Artigo 42 - ...................................................................
.....................................................................................

Parágrafo 4º. O coordenador e auxiliares deverão apresentar no órgão competente regulamento próprio devidamente aprovado pela maioria dos taxistas do ponto em questão no prazo de até seis meses a contar da data da publicação desta lei Complementar ou da criação de novo ponto de táxi, para posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo”.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 20 de dezembro de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Proc. nº. 10447/2005




Tipo
Ementa
197Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS