Lei Complementar N. 197
  DE 8 DE SETEMBRO DE 1998
   
  "DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de Agosto de 1998, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro bem como o seu estacionamento em pontos e locais para isso determinados, será condicionado à prévia autorização da Prefeitura, de acordo com esta Lei Complementar e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

Parágrafo Único - A autorização a que se refere este artigo será consubstanciada pela outorga de Alvará.


CAPÍTULO I -
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO


Artigo 2º - A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos à taxímetro, somente será autorizado a pessoa física, que seja motorista profissional autônomo, residente, domiciliado e eleitor em Praia Grande, desde que a exploração seja em caráter exclusivo, vedada a participação em associações sindicais e/ou cooperativas instaladas em outros Municípios para trabalho conjunto no Município de Praia Grande.
CAPÍTULO II -
DO TAXISTA


Artigo 3º - Para efeitos desta Lei Complementar considera-se taxista o motorista profissional autônomo que esteja devidamente autorizado pela Prefeitura para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, e que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.


Parágrafo Único - Admitir-se-á um taxista para cada veículo, desde que previamente inscrito no cadastro da Prefeitura, e que não esteja autorizado a prestar nenhum transporte em veículos de aluguel no município.


CAPÍTULO III -
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO


Artigo 4º - Para obter autorização para o transporte de passageiros à taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no cadastro municipal.

Artigo 5º - A Prefeitura promoverá edital de publicação em órgão de imprensa escrita no Município quando da abertura de vagas para a prestação dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro.

Parágrafo 1º - O número de veículos táxi no Município será proporcional ao número de habitantes, a razão de 01 táxi para 1300 habitantes.(Esse parágrafo foi modificado, verifique nova redação na Lei Complementar nº454, de 27 de junho de 2006)

Parágrafo 2º - Para efeitos do § 1º deste artigo, o número de habitantes será anualmente fornecido pela Secretaria Municipal competente.

Artigo 6º - Para promover a inscrição no cadastro, deverá o interessado preencher formulário próprio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada da Cédula de Identidade;

II - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;

III - Cópia autenticada do Cadastro de pessoa física;

IV - Exame de sanidade física e mental, expedido com data não superior a 01 (um) ano;

V - Atestado de Antecedentes criminais, certidão negativa dos distribuidores criminais e declaração fornecida pelo Sindicato da Classe, com firma reconhecida, onde fique demonstrado boa conduta, documentos estes com data de expedição não superior a 03 (três) meses.
VI - Atestado de residência e domicílio no município, não sendo válido, para esse fim, simples “declaração”;

VII - Cópia autenticada do título de eleitor;


VIII - Apresentar cópias autenticadas do certificado de propriedade do veículo e certificado de licenciamento;
IX - 03 fotos coloridas recente ¾ ;
X - Termo de compromisso em exercer a atividade de taxista, comparecendo, no mínimo, 08 vezes ao mês no seu ponto de trabalho ou em pontos livre, com firma reconhecida do permissionário.
Artigo 7º - O requerimento a que se refere o artigo 6º , deverá dar entrada no protocolo da municipalidade, após visto da repartição municipal competente.
Artigo 8º - Quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, será dada a preferência, em ordem decrescente:
I - Ao condutor com mais tempo de atividade profissional;
II - Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica;
III - Ao casado sem filhos;
IV - Ao solteiro arrimo de família.
Parágrafo 1º - Em igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo 2º - O Executivo poderá regulamentar os critérios de preferência instituídos por este artigo.
Artigo 9º - Será negado a inscrição para o candidato cujo atestado de antecedentes criminais apresentar condenação:
I - Por crime doloso, e a pena tenha sido cumprida a menos de 05 anos;
II - Por crime culposo se reincidente até 02 vezes no período de 02 anos.
Artigo 10 - Deferido o pedido a que se refere este capítulo, além do alvará, será expedido pela repartição municipal competente a carteira de identificação.

CAPÍTULO IV -
DOS VEÍCULOS
Artigo 11 - O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta Lei Complementar, além das condições instituídas pelo Código Nacional de Trânsito, deverá:
I - Ser da categoria aluguel;
II - Ser dotado de 04 (quatro) portas;
III - Estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, comprovados em vistoria;
IV - Oferecer lotação para 05 (cinco) pessoas, inclusive o motorista.
V - Na parte externa, no teto, ao centro ou ao lado, ter luminoso fixo, com sistemas de alerta com a denominação “táxi”
VI - Ter taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente;
VII - Portar tabela de tarifas devidamente anexada ao vidro lateral traseiro;
VIII - Portar carteira de identificação do motorista e de condutor com fotos, devidamente fixados ao lado da tabela de tarifas, no vidro lateral do veículo.
Parágrafo 1º - Aos veículos providos de sistema de rádio de comunicação, será obrigatório, ainda:
I - Portar nas laterais do veículo, emblema da entidade prestadora de serviço de sistema de rádio comunicação, contendo os dizeres “ “Visite Praia Grande”, através de adesivo fixo, não imantado.
II - Portar na traseira e nas laterais do veículo o número da unidade, cedida pelo sistema de rádio de comunicação.
Parágrafo 2º - Após quatro anos de vigência desta Lei Complementar, os veículos empregados nos serviços de transporte individual de passageiros deverão possuir cor padronizada branca. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 601, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011) (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 659, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013)

Artigo 12 - Os requisitos acima não abrangem veículos de caráter esportivo e fabricados em fibra, salvo algumas disposições em contrário a critério do Executivo.
Artigo 13 - Em caso de substituição, deverá o veículo a ser substituído ser do mesmo ano de fabricação ou mais novo.

CAPÍTULO V -
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 14 - - Para efeito desta Lei Complementar entende-se por alvará de autorização o documento pelo qual é autorizado, à título precário, a utilização do veículo para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, bem como o seu estacionamento em via pública, nos pontos e locais previamente estabelecidos.
Parágrafo 1º - Expedir-se-á alvará inicial somente para veículo que tenha no máximo 02(dois) anos de fabricação, aprovado previamente em vistoria e preenchido os requisitos constantes nesta Lei Complementar.
Parágrafo 2º - O alvará de autorização deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:
I - Os dizeres da Prefeitura do município de Praia Grande;
II - Nome ou sigla da repartição expedidora;
III - Número de ordem e data em que foi expedido;
IV - Nome do proprietário, do veículo e seu endereço;
V - Local ou ponto de estacionamento designado pelo número e local ou com a designação ponto livre;
VI - mês do vencimento do alvará.
Artigo 15 - O motorista profissional registrado na Prefeitura como condutor preposto de táxi, deverá proceder a baixa de seu registro, antes de pleitear qualquer alvará para veículo de sua propriedade.
CAPÍTULO VI -
DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ

Artigo 16 - A renovação de alvará de autorização deverá ser solicitado, anualmente, na repartição municipal competente, observados os prazos e demais requisitos fixados neste capítulo.
Artigo 17 - O pedido de renovação do alvará de autorização deverá ser instruído com os documentos previstos no artigo 6º, mais os seguintes:
I - Conter carimbo comprobatório da aprovação do veículo em vistoria, devidamente preenchido, datado e assinado pelo vistoriador;
II - Cópia do espelho do alvará de autorização do período anterior;
III - Certidão negativa de tributos que digam respeito ao serviço tratado nesta Lei Complementar;

IV - Comprovante de pagamento das multas aplicadas em decorrência do exercício da atividade;
Parágrafo Único - No caso de perda ou extravio do alvará a que se refere o inciso I deste artigo, o interessado poderá anexar cópia autenticada ou comprovante análogo, referente a solicitação de 2ª via, ficando o despacho decisório, do pedido de renovação, condicionada à juntada daquele documento.
Artigo 18 - Não estando o veículo em condições de ser vistoriado na época prevista, por encontrar-se em conserto ou reforma, o interessado deverá mencionar, no pedido da renovação, os prazos necessários para os reparos que se fizerem mister, anexando à solicitação, declaração própria devidamente assinada, especificando a natureza dos serviços que estão sendo executados, e o endereço onde o veículo pode ser encontrado.
Parágrafo Único - A Prefeitura procederá diligências visando confirmar a declaração a que se refere o parágrafo anterior e, constatando sua inexatidão ou não sendo o veículo encontrado no local indicado, o alvará será automaticamente cancelado, com o indeferimento do pedido.
Artigo 19 - No caso de morte do taxista, qualquer pessoa interessada no inventário, mediante prova documental hábil, poderá pedir a renovação de alvará, ficando, todavia, sobrestado o despacho decisório, até a apresentação do documento expedido pelo juízo competente autorizando a transferência do alvará em nome de quem se torne legítimo proprietário do veículo.
Artigo 20 - Fica estabelecido o seguinte escalonamento, para efeitos de realização de vistoria nos veículos de aluguel para transporte de passageiros a taxímetro:
I - Veículos com placa final 1 e 2, o mês de agosto;
II - Veículos com placa final 3, 4 e 5, o mês de setembro;
III - Veículos com placa final 6 e 7, o mês de outubro;
IV - Veículos com placa final 8, 9 e 0, o mês de novembro.
Parágrafo Único - A realização da vistoria fica condicionada a prévio requerimento do interessado à Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito, formulado com 20 dias de antecedência.
Artigo 21 - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, o alvará caducará automaticamente.

CAPÍTULO VII -
DA TRANSFERÊNCIA DO ALVARÁ

Artigo 22 - A transferência do alvará de autorização será permitida nos seguintes casos, independentemente do pagamento de taxa:
I - Quando ocorrer morte do taxista;
II - No caso da incapacidade ou invalidez permanente do taxista, declarada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
III - Quando se tratar de espólio, viuva ou herdeiros de motorista autônomo, enquanto pelo menos um deles for civilmente incapaz;
Parágrafo Único - Ao espólio, viuva ou herdeiros do taxista, é assegurada a faculdade de indicar condutor para dirigir o veículo, desde que faça por escrito, no prazo de 30 dias a contar do evento que tiver motivado a transferência de alvará.
Artigo 23 - Fora das hipóteses previstas no artigo anterior, o pedido de transferência do alvará de autorização à terceiro deverá ser formulado pelo adquirente, instruído com o comprovante da transação, com as firmas reconhecidas e demais documentos que lhe forem exigidos, sob pena de indeferimento.
Parágrafo 1º - A transferência do alvará somente será permitida quando o taxista não estiver em débito para com a Prefeitura, relativamente às taxas e multas incidentes sobre a atividade.
Parágrafo 2º - O taxista que transferir seu alvará a terceiro, somente poderá obter outro após decorridos 05 anos da transação, através de transferência ou alvará inicial.
Parágrafo 3º - No decorrer dos 05 anos, ao taxista que tiver transferido seu alvará à terceiro, será vedado a inscrição como condutor.
Artigo 24 - O taxista que obtiver licença através da transferência somente poderá transferir seu alvará após decorridos 03 anos;
Artigo 25 - O taxista que solicitar o cancelamento de sua inscrição junto a Prefeitura, somente poderá adquirir outra após 02 anos, através de alvará inicial ou transferência, tendo preferência quando da abertura de novos alvarás.
Artigo 26 - Aquele que, por meio da transferência de que trata este capítulo, pretender adquirir o direito de exercer a atividade de taxista, deverá preencher os requisitos previstos no artigo 6º da inscrição no cadastro.

CAPÍTULO VIII -
DO CONDUTOR DE TAXI

Artigo 27 - Para conduzir veículo de transporte de passageiro, provido de taxímetro, de outra pessoa, é necessário a prévia inscrição no cadastro municipal;
Parágrafo 1º - O número de vagas para condutores será proporcional ao número de vagas de táxi do município.
Parágrafo 2º - O condutor devidamente inscrito no cadastro municipal poderá conduzir qualquer veículo destinado ao transporte a taxímetro desde que seja solicitado pelo taxista.
Parágrafo 3º - Ficará restrito em 02 (dois) o número de condutores para cada taxista.
Artigo 28 - Para obter a prévia inscrição na Prefeitura deverá o condutor preencher os requisitos constantes no artigo 6º da inscrição no cadastro, bem como apresentar indicação do sindicato da classe.
Parágrafo 1º - Deferido o pedido, será expedido pela repartição municipal competente a carteira de identificação com validade de 01 ano.
Parágrafo 2º - Fica instituído o mês de fevereiro de cada ano para a prévia inscrição dos candidatos a condutores de táxi, com prioridade no preenchimento das vagas atualmente existentes aos condutores já cadastrados até março de 1997.

Parágrafo 3º - Será negada a inscrição ao interessado que:

I - Possuir alvará para transporte de aluguel de qualquer natureza no município;

II - Apresentar condenação criminal:

a) por crime doloso, e a pena tenha sido cumprida a menos de 05 (cinco) anos:

b) por crime culposo se reincidente até 02 vezes no período de 02 anos.

Parágrafo 4º - Quando o número de candidatos à condutor de táxi for superior ao número de vagas , será mantida a preferência de acordo com o artigo 8º.
Artigo 29 - O condutor deverá requerer a renovação de sua inscrição através de formulário próprio, com 20 dias de antecedência da expiração do prazo de que trata o § 1º do artigo 28, instruído seu requerimento com os seguintes documentos:

I - Atestado de Saúde;

II - Atestado de antecedentes (original);

III - 01 foto colorida recente 3/4;

IV - Carteira de identificação do exercício anterior;

V - Carta de apresentação do sindicato da classe;

VI - Apresentação do título de eleitor no município.
Artigo 30 - Expirado o prazo a que se refere o artigo 29, a inscrição será cancelada automaticamente.
Artigo 31 - Após a renovação a que se refere o artigo anterior, será averiguado pela Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito a necessidade de aumentar o quadro de condutores.



CAPÍTULO IX -
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO


Artigo 32 - Os pontos de estacionamentos para veículos de aluguel providos à taxímetro, serão classificados nas seguintes categorias:

I - Pontos fixos;

II - Pontos livres;

III - Pontos de parada para embarque e desembarque.

Parágrafo Único – Permanecerão na forma já existente, os pontos fixos distribuídos em todo o Município, vedada a criação de novos pontos com esta classificação. Qualquer outro ponto que venha a ser criado, será obrigatoriamente classificado como ponto livre.

Artigo 33 - Os pontos fixos destinam-se, exclusivamente, ao estacionamento dos táxis para eles designados no respectivo alvará;

Artigo 34 - Os pontos livres poderão ser utilizados por qualquer táxi, observadas as quantidades de vagas fixadas;

Parágrafo Único - Nos pontos livres será obrigatório, sempre, a saída do primeiro veículo.

Artigo 35 - Os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros, serão destinados à veículos providos de sistema de rádio de comunicação, sendo o local passível de divisão com outros veículos, exceto os de carga.


Parágrafo 1º - A tarifa para o transporte a que se refere este artigo será pré-estabelecida.

Parágrafo 2º - A parada para o embarque e desembarque deverá ter a duração máxima de 05 (cinco) minutos, permanecendo o veículo, por todo o tempo, com o pisca alerta acionado.

Parágrafo 3º - O embarque e desembarque só será permitido nas vagas dos pontos que trata este artigo, sendo expressamente proibido o uso das plataformas e acessos dentro dos terminais.

Parágrafo 4º - Ficará a cargo das associações e cooperativas o regulamento do critério para as chamadas dos veículos para o transporte que trata este artigo.

Artigo 36 - Qualquer ponto de estacionamento, poderá a todo tempo e a juízo do Executivo Municipal, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, ter modificado sua categoria e número de ordem, bem assim ter ampliado ou reduzidos o limite de veículos nele autorizados a estacionar.

Parágrafo 1º - No caso de redução do número de veículos, serão transferidos aqueles que contarem com menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.

Parágrafo 2º - Em se tratando de extinção do ponto de estacionamento, será observado para fins de transferência, preferencialmente, a menor distância entre o ponto declarado extinto, ocupado pelo taxistas, em relação a ponto fixo ou livre existente.

Artigo 37 - A Prefeitura procederá a transferência dos taxistas de pontos de estacionamentos extintos, observando-se os critérios contidos no artigo anterior.

Artigo 38 - Nos pontos fixos, livres e de parada para embarque e desembarque, serão fixados placas indicativas, informando o número máximo de veículos, especificação do ponto, bem como a devida pintura do solo.


CAPÍTULO X -

DAS TARIFAS


Artigo 39 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo a fixação e alteração das tarifas para a prestação do serviço de transporte de passageiros à taxímetro.

Artigo 40 - O sistema para a bandeirada fica estabelecida como segue:

I - Bandeira 1 - no horário das 06:00 às 18:00 horas;

II - Bandeira 2 - no horário das 18:00 às 06:00 horas;

III - Bandeira 2 - domingos, feriados e no mês de dezembro.

Parágrafo Único - Por volume transportado, desde que tenha mais de 40 (quarenta)cm em sua maior dimensão e nas corridas para outro município, será autorizado a cobrança de acréscimo sobre o valor da tarifa, de acordo com o que for fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 41 - A tarifa em pontos de parada para embarque e desembarque, nos terminais rodoviários, será pré-estabelecida pelo Executivo Municipal, sendo avaliada previamente pela empresa administradora do terminal, pelo Órgão Gestor de Transporte e Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito.

Parágrafo 1º - A venda de ingressos em guichês, para o transporte a que se refere este artigo, será permitida através de livre negociação com a empresa administradora dos terminais, devendo haver sempre espaço físico próprio para este fim.

Parágrafo 2º - Nos guichês destinados para este fim deverá haver placas indicativas contendo o itinerário e tarifas, em local visível.



CAPÍTULO XI
DO COORDENADOR DO PONTO E SEUS AUXILIARES
Artigo 42 - Os taxistas de cada ponto fixo, deverão, bienalmente, eleger um coordenador e respectivos auxiliares, sem qualquer ônus para o município, aos quais competirá zelar pela disciplina do local e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
Parágrafo 1º - Somente os taxistas poderão votar e ser votados para escolha do coordenador e seus auxiliares.
Parágrafo 2º - Os auxiliares substituirão o coordenador em suas ausências ou impedimentos, observando-se na ordem de substituição, o número de votos com que se elegeram.
Parágrafo 3º - Os eleitos deverão apresentar-se a Prefeitura, munidos de documento firmado pela maioria dos taxistas a que se refere este artigo, comprovando a condição de “coordenador” e de “auxiliar de coordenador”, bem como a apresentação da ata de eleição.
Parágrafo 4º - O coordenador e auxiliares deverão apresentar no órgão competente regulamento próprio devidamente aprovado por todos os taxistas do ponto em questão no prazo de até 6 meses a contar da data da publicação desta Lei Complementar, ou da criação de novo ponto de taxi, para posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 5º - Os taxistas de pontos que não cumprirem o disposto neste artigo terão coordenador e auxiliares, bem como o regulamento, determinados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo 6º - Ficará de responsabilidade do Sindicato da categoria promover as eleições de coordenadores e auxiliares de cada ponto fixo.
Artigo 43 - Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência de dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação de penalidades aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, na cassação do alvará.
CAPÍTULO XII
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 44 - Nos pontos de estacionamento será permitida, sem qualquer ônus para a Prefeitura, a instalação e permanência de aparelhos telefônicos para uso dos taxistas.
Artigo 45 - A transferência dos telefones será permitida, a pedido do coordenador ou da maioria dos taxistas do ponto, mas, exclusivamente quando se destinar a outro local mais conveniente para o uso dos taxistas do mesmo ou de outro ponto.
Artigo 46 - Os telefones instalados nos pontos de estacionamento destinam-se a todos os taxistas, os quais deverão concorrer em cotas iguais para cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho.
Artigo 47 - Deverá haver disciplina no uso do telefone, quando do atendimento preferencial do taxista solicitado pelo usuário, salvo em casos do regulamento do ponto não permitir.
Parágrafo Único - Compete ao coordenador e seus auxiliares cumprir e fazer cumprir o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO XIII -
DAS OBRIGAÇÕES DOS TAXISTAS E CONDUTORES DE TAXI

Artigo 48 - Os taxistas e condutores de táxi deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
Artigo 49 - Os taxistas e condutores, são obrigados:
I - Manter o veículo em boas condições de tráfego;
II - Fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização.
III - Freqüentar o ponto de estacionamento a ele destinado, no mínimo, 08 vezes ao mês;
IV - Atender as obrigações fiscais;
V - Requerer autorização à Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito, quando da necessidade de afastamento temporário;
VI - Observar os deveres e proibições do Código Nacional do Trânsito;
VII - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
VIII - Trajar-se adequadamente, com calça comprida, camisa com manga e colarinho;
IX - Não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previsto em Lei;
X - Não violar taxímetro;
XI - Não cobrar acima da tabela;
XII - Não retardar propositalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
XIII - Não permitir excesso de lotação;
XIV - Não efetuar transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para este fim.
XV - Trazer consigo o alvará de autorização e o registro do condutor.
CAPÍTULO XIV
DAS TAXAS
Artigo 50 - Os taxistas estão sujeitos às seguintes taxas:
I - Do alvará de autorização:
400...........................................................UFIR (anual);
II - De Inscrição no cadastro municipal dos taxistas:
77.............................................................UFIR;
III - De renovação do cadastro municipal dos taxistas:
72............................................................UFIR;
IV – De vistoria:
50...........................................................UFIR;
V - De transferência de alvará de autorização:
1.000............................................................UFIR;
VI - De transferência de ponto:
500........................................................UFIR;
VII - Da permuta de ponto entre dois taxistas:
500 .........................................................UFIR;
Artigo 51 - Ficam isentos do pagamento da taxa de alvará de autorização de que trata esta Lei Complementar os taxistas proprietários de veículos com rádio de comunicação.
Parágrafo 1º - Para gozar da isenção a que se refere este artigo, o taxista deverá requerer ao chefe do executivo instruído seu pedido com a prova do preenchimento das seguintes condições:
I - Estar de posse do alvará de estacionamento ou autorização do exercício anterior ao do favor fiscal pretendido;
II - Portar nas laterais do veículo, emblema da entidade prestadora deste tipo de serviço, contendo os dizeres “Visite Praia Grande”;
III - Usar, na parte superior do veículo, luminoso fixo indicativo da expressão “táxi”;
IV - Estar em dia com o pagamento da contribuição confederativa da categoria profissional dos condutores autônomos, bem como dos tributos municipais;
V - Contar o veículo com, no máximo, 05 (cinco) anos de uso.
Parágrafo 2º - Fará prova das condições exigidas pelos incisos II e III o laudo de vistoria do veículo, emitido pela Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito.
Artigo 52 - Após parecer da Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito, concluindo o Chefe do Executivo pelo deferimento do pedido de isenção, o mesmo servirá para o exercício seguinte, desde que o beneficiado, para a renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco, anualmente, durante o mês de junho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo as condições previstas neste capítulo para gozar a isenção.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do benefício.
Artigo 53 - A eventual isenção da taxa prevista neste capítulo, não importa na dispensa das obrigações acessórias.
Artigo 54 - Os veículos da Associação Rádio Taxi de Praia Grande - Litoral Sul, filiada ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Praia Grande , Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e Itariri, possuirão a numeração de 001 à 199 e os veículos da COOPERFORTE - Cooperativa dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Praia Grande, possuirão a numeração de 200 à 399.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo implicará, igualmente, na perda do benefício.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES

Artigo 55 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei Complementar e nos demais atos regulamentares, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente.
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão ou cassação do registro do condutor;
IV - Suspensão ou cassação do alvará de estacionamento;
V - Impedimento para a prestação do serviço;
VI - Apreensão do veículo.
Artigo 56 - Aos taxistas e condutores de taxi serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:
I - Por não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público:
a) advertência;
b) na reincidência: multa de 100 UFIRs
c) na reincidência, pela 2ª vez: suspensão de 01 a 05 dias ao condutor ou permissionário.
II - Por não trajar-se adequadamente:
a) advertência;

b) na reincidência: multa de 100 UFIRs;

c) na reincidência, pela 2ª vez: suspensão de 01 a 05 dias.

III - Por recusar passageiros salvo nos casos previstos em Lei:
a) multa de 100 UFIRs:
b) na reincidência: multa de 200 UFIRs;
c) na reincidência, pela 2ª vez: suspensão por 01 à 10 dias.
IV - Por transitar com veículo em más condições de segurança, higiene ou conservação:
a) multa de 150 UFIRs
b) na reincidência: multa de 150 UFIRs e suspensão por 05 dias;
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 200 UFIRs e suspensão até apresentação do veículo para vistoria.
V - Por prestar serviços com veículos sem utilizar o taxímetro ou aparelho registrador, bem como funcionando defeituosamente ou não aferido pelo IPEM:
a) apreensão do veículo;
b) na reincidência: apreensão do veículo mais multa de 250 UFIRs
c) na reincidência, pela 2ª vez: apreensão do veículo, multa de 250 UFIRs + suspensão até apresentação do veículo para vistoria
VI - Por violação do taxímetro e falta de equipamentos exigidos:
a) apreensão do veículo;
b) na reincidência: apreensão do veículo e multa de 250 UFIRs;
c) na reincidência, pela 2ª vez: apreensão do veículo e multa em dobro.
VII - Por desrespeito a tabela de tarifas ou não afixação no vidro lateral esquerdo, bem como o excesso de lotação:
a) multa de 150 UFIRs;
b) na reincidência: multa de 200 UFIR e suspensão de 01 à 03 dias;
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 200 UFIRs + suspensão de 01 à 05 dias
VIII - Por efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para este fim, salvo em caso de força maior e autorização do órgão competente:
a) multa 250 UFIRs mais apreensão do veículo;
b) na reincidência: multa de 300 UFIR mais apreensão do veículo
c) na reincidência, pela 2ª vez: cassação do alvará.
IX - Por retardar propositalmente a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário:
a) multa de 150 UFIRs;
b) na reincidência: multa de 200 UFIRs:
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 300 UFIRs + suspensão de 03 dias.
X - Por não ter em seu poder, quando solicitado pela fiscalização, a carteira de identificação fornecida pelo órgão competente:
a) advertência;
b) na reincidência: multa de 100 UFIRs
c) na reincidência, pela 2ª vez: suspensão por 03 dias + multa de 150 UFIRs.
XI - Por ceder o uso do veículo para condutor não cadastrado na municipalidade.
a) apreensão do veículo mais multa de 150 UFIRs
b) na reincidência: apreensão do veículo mais multa 200 UFIRs e suspensão 01 à 03 dias
c) na reincidência, pela 2ª vez: apreensão do veículo mais cassação do alvará.
XII - Por recusar a exibir à fiscalização documentos que lhe forem exigidos.
a) multa de 50 UFIRs;
b) na reincidência: multa de 80 UFIRs mais suspensão por 03 dias;
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 180 UFIRs mais suspensão por 05 dias.
XIII - Executar atividade em ponto não autorizado:
a) advertência;
b) na reincidência: multa de 50 UFIRs;
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 100 UFIRs + suspensão por 03 dias.
XIV - ceder o uso do veículo a outra pessoa desautorizada:
a) multa de 80 UFIRs mais suspensão de 01 à 03 dias;
b) na reincidência: multa de 100 UFIRs mais suspensão por 01 à 05 dias
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 200 UFIRs mais cassação do alvará.
XV - Exceder o número máximo de vagas em pontos livres:
a) advertência;
b) na reincidência: multa de 80 UFIRs
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa de 100 UFIRs
XVI - Por não atender às notificações expedidas pela municipalidade.
a) multa de 50 UFIRs;
b) na reincidência: multa de 100 UFIRs
c) na reincidência, pela 2ª vez: multa em dobro mais suspensão 01 à 05 dias.
Artigo 57 - A fiscalização, penalidades e multas de que trata esta Lei Complementar serão aplicadas pela Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito, através do Departamento de Engenharia de Tráfego, cabendo ao Titular da Secretaria decidir em grau de recurso.
Artigo 58 - No desrespeito às punições quanto às suspensões, o veículo que for encontrado em atividade será recolhido ao pátio municipal, sendo liberado após parecer da Secretária Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito, obedecidas as formalidades legais.
Artigo 59 - O taxista e/ou condutor que exceder as infrações por reincidência até 03 vezes terá seu alvará e/ou inscrição automaticamente cancelada.
Parágrafo Único - O taxista que tiver sua inscrição cassada por qualquer motivo, fica impedido de obter outro alvará na municipalidade

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 60 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei Complementar, bem como, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis no município.
Artigo 61- A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros em áreas previamente delimitadas.
Artigo 62- A Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito manterá registro atualizados dos alvará de autorização e inscrições de condutores.
Artigo 63 - O alvará de autorização ou qualquer documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar no prazo de após 30 dias, contados da data da publicação do despacho do deferimento.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente.
Artigo 64 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade de inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos taxis para efeito de característica especial de identificação.
Artigo 65 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 66 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de Setembro de 1998, ano trigésimo segundo da Emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 08 de Setembro de 1998.


KLEBER VICENTE CAVALCANTE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


PROC. 10.447/97




Tipo
Ementa
223Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VIII DO ARTIGO 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 08 DE SETEMBRO DE 1.998
231Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197 , DE 08 DE SETEMBRO DE 1998
241Lei ComplementarACRESCE INCISO AO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197 , DE 08 DE SETEMBRO DE 1998
250Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
334Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 08 de setembro de 1.998, que dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e dá outras providências
438Lei ComplementarDá nova redação a dispositivos que especifica da Lei Complementar no. 197, de 08 de setembro de 1998
454Lei ComplementarAltera a redação do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 197, de 08 de setembro de 1998
550Lei ComplementarDá nova redação ao inciso III do art. 40 da Lei Complementar n° 197, de 8 de setembro de 1998
601Lei ComplementarAltera a redação do § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 08 de setembro de 1998 e dá outras providências
659Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, que regulamenta a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”