Lei Complementar N. 464
  DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
   
  "Altera a Lei Complementar no 236, de 23 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário do Município"


O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada aos 11 de outubro de 2006, aprovou e ele promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 118 e 140 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 118. O imposto calcula-se à razão de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel. (NR)

Art. 140. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, aplicando-se-lhe a alíquota de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)”. (NR)

Art. 2º. Os incisos do “caput” do artigo 313 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, com a redação alterada pelo artigo 28 da Lei Complementar nº 263, de 11 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 313. ...............................................

I - capacidade habitacional ou potencialidade para até 60 m² (sessenta metros quadrados): R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais); (NR)

II - capacidade habitacional ou potencialidade para até 80 m² (oitenta metros quadrados): R$ 190,50 (cento e noventa reais e cinqüenta centavos); (NR)

III - capacidade habitacional ou potencialidade para até 100 m² (cem metros quadrados): R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais); (NR)

IV - capacidade habitacional ou potencialidade para até 120 m² (cento e vinte metros quadrados): R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos); (NR)

V - capacidade habitacional ou potencialidade para até 140 m² (cento e quarenta metros quadrados): R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais); (NR)

VI - capacidade habitacional ou potencialidade superior a 140 m² (cento e quarenta metros quadrados): R$ 396,50 (trezentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos). (NR)

...............................................................”



Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de outubro de 2006, ano quadragésimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 11 de outubro de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração











Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO