Decreto N. 4182
  DE 3 DE JANEIRO DE 2007
   
  "“Regulamenta o disposto no art. 6º, I, da Lei Complementar nº. 456, de 14 de julho de 2006, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e adota providências correlatas”

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O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art 1º. Fica instituída, junto a Secretaria de Educação, nos termos do inciso I, do artigo 6º da Lei Complementar nº. 456, de 13 de julho de 2006, a Comissão Especial para concessão de bolsa de estudos para os alunos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º. A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de 5 (cinco) membros, ficando designada da seguinte forma:
I – Maura Ligia Costa Russo - Secretário de Educação;
II – Maria Del Carmem Padin Mourão – Secretária de Promoção Social;
III – José Carlos de Souza – Secretário de Juventude, Esportes e Lazer;
IV – Arnaldo Alberto Amaral - Representante do Poder Legislativo;
V – Heitor Orlando Sanchez Toschi - Representante do Poder Legislativo;

Parágrafo único. A Presidência da Comissão Especial será exercida pelo primeiro nomeado.

Art. 3º. Caberá à Comissão Especial executar as atribuições definidas pelo artigo 6º, inciso I da Lei Complementar nº 456, de 13 de julho de 2006.

Parágrafo único. A Comissão designada neste dispositivo legal atuará em conjunto com a Comissão Especial nomeada para a concessão de Bolsa de Estudos da Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer.

Art. 4º. A Comissão Especial, após cumpridas as formalidades exigidas no edital de abertura das inscrições, submeterá o candidato a exame classificatório, no qual levar-se-á em consideração o maior número de pontos atingidos , em vista das circunstâncias sócio- econômicas.

Art. 5º. Ficam estipuladas as seguintes circunstâncias sócio-econômicas, assim como a pontuação correspondente:
I – Moradia:
a) alugada: 04 pontos
b) financiada: 03 pontos
c) cedida: 02 ponto
d) própria: 01 ponto

II – Situação Familiar:
a) 1 menor até 18 anos: 01 ponto
b) 2 menores até 18 anos: 02 pontos
c) 3 menores até 18 anos: 03 pontos
d) 4 menores até 18 anos: 04 pontos
e) mais de 4 menores até 18 anos: 05 pontos

III - Renda familiar :
a) 3 a 5 salários mínimos: 04 pontos
b) 6 a 10 salários mínimos: 03 pontos
c) 10 a 15 salários mínimos: 02 pontos
d) mais de 16 salários mínimos: 01 ponto

IV - Meio de Transporte :
a) coletivo: 05 pontos
b) fretado: 04 pontos
c) particular: 03 pontos

Parágrafo único. Na hipótese de empate entre os candidatos a classificação será obtida mediante sorteio.



Art. 6º. O resultado será publicado oficialmente por meio de edital.

Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido, o candidato poderá impugnar a decisão por meio de requerimento, que deverá ser encaminhado formalmente e no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do edital.

Parágrafo único. A autoridade recorrida será a Comissão Especial de Bolsas, que terá autonomia para emitir despachos decisórios.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de janeiro de 2007, ano quadragésimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de janeiro de 2007.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 2908/98




Tipo
Ementa
456Lei ComplementarDispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas