"Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas"
(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI MODIFICADA, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 471 E REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 497)
O Prefeito em Exercício da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada aos 11 de julho de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades particulares de ensino infantil, fundamental e/ou médio isenção do Imposto Predial Urbano com relação ao imóvel onde as mesmas se encontram instaladas, e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre a atividade, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Para fazer “jus” a isenção a que se refere o art. 1º, devem as entidades de ensino infantil, fundamental e médio, que cobrem mensalidade de seus alunos, colocar à disposição do Poder Executivo as seguintes quantidades de bolsas de estudos:
I – 7% (sete por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas a educação infantil e ensino fundamental, com bolsa de 50% (cinquenta por cento) da anualidade escolar;
II – 3% (três por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas aos estudantes que representarão esportivamente o município, com bolsa integral a partir da data da concessão.
§1º. A porcentagem de vagas oferecidas ao Poder Executivo, a que se refere o inciso I, será de 13 %(treze por cento) caso a entidade não mantenha o ensino médio ou, mantendo-o, não possua interessados inscritos para a bolsa integral.
§2º. Às entidades filantrópicas que não cobram mensalidade de seus alunos, os benefícios fiscais serão deferidos independentemente da reserva de vagas ao Poder Executivo.
Art. 3º. A isenção deverá ser requerida anualmente pela entidade que instruirá o pedido com os seguintes documentos:
I – título de propriedade ou contrato de locação devidamente autenticados;
II – comprovante do número de alunos matriculados, número de bolsas colocadas á disposição do Poder Executivo e distribuição dessas bolsas pelos cursos mantidos.
Art. 4º. O aluno deverá requerer a concessão ou renovação da bolsa de estudo na primeira quinzena de janeiro de cada ano, junto à Comissão Especial de Bolsas de Estudo, fazendo prova das condições exigidas para sua concessão.
§1º. Havendo constatação da ausência de veracidade das informações contidas na ficha de inscrição, a assistente social será encaminhada à residência do estudante, podendo este ter o benefício cancelado.
§2º. No caso de indeferimento ou cancelamento do benefício, a bolsa será destinada a outro postulante na forma disciplinada pelo edital, sendo o desconto oferecido a partir do deferimento da concessão da bolsa.
Art. 5º. Cada bolsa vigorará pelo prazo de um ano letivo, o qual deverá ser garantido pela entidade.
Parágrafo único. Havendo a desistência da entidade aos benefícios desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no “caput”, a Prefeitura colocará a disposição do estudante outra entidade engajada no programa, havendo.
Art. 6º. A concessão das bolsas de estudo, que só poderá ser outorgada a estudantes residentes no Município de Praia Grande, ocorrerá nos seguintes casos:
I - por indicação da Secretaria de Educação, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos postulantes, em consideração ao nível sócio-econômico da família e o desempenho escolar, nos casos do inciso I do art. 2º;
II - por indicação da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, sob orientação de uma Comissão Especial, após uma processo de avaliação dos postulantes no quesito técnico desportivo, por meio de currículo esportivo, nos casos do inciso II do art. 2º.
Art. 7º. Os beneficiários com bolsas de estudos deverão apresentar mensalmente, à Secretaria de Educação, declaração de frequência às aulas e ou atividades, podendo perder o benefício nas seguintes situações:
I – desistência do aluno ou reprovação em qualquer disciplina do curso;
II - se houver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) às aulas ou atividades;
III - inadimplência de três mensalidades, em se tratando de bolsa parcial;
IV – quando não houver entidade que possa dar continuidade ao programa, nos casos do parágrafo único do art. 5º;
V – quando o estudante deixar de representar o município esportivamente.
Art. 8º. O estabelecimento de ensino que tem como meta de trabalho o atendimento ao aluno especial, destinará aos mesmos 2% (dois por cento) do total das bolsas oferecidas.
Art. 9º. Os benefícios fiscais serão devidos enquanto a entidade estiver colocando à disposição do Poder Executivo as bolsas de estudo, sendo o Imposto Predial Urbano, para este fim, dividido em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 415, de 20 de abril de 2005.
Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de julho de 2006, ano quadragésimo da emancipação.
ALEXANDRE EVARISTO CUNHA
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 13 de julho de 2006.