Lei Complementar N. 501
  DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
   
  ""Altera dispositivos da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Quarta Sessão Ordinária, realizada aos 27 de fevereiro de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Acrescentem-se o artigo 6ºA a Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007:

“Art. 6ºA. No caso de alteração do currículo escolar ou supressão de classes/aulas, os professores exercerão a docência de outras disciplinas, para qual estejam legalmente habilitados, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 23.” (AC)

Art. 2º. O art. 23 da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ...........................................................................

§1º. Haverá professor excedente, quando após o processo de atribuição de classes/aulas, não houver um cargo ou 20 (vinte) horas/aula para atribuição na sua disciplina ou Unidade Escolar de origem, sendo então atribuída em outra Unidade Escolar que possuir classe ou carga horária semanal completa, passando a ser considerado professor adido. (NR)

§2º. Os professores considerados excedentes, por decorrência de supressão de classes ou cargos, terão prioridade na escolha de vagas destinadas à remoção obedecendo ao critério de classificação no efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Praia Grande. (NR)

§3º. Havendo alteração na grade curricular, supressão de classes/aulas ou extinção de curso, o professor excedente ou adido deverá ministrar aula em outra disciplina, para qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier assumir. (AC)

§4º. Para a classificação do docente na outra disciplina assumida, será respeitado o tempo de serviço e a assiduidade. (AC)

§5º. A situação elencada no §3º do presente artigo, ocorrerá ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos em que o professor estiver adido, exceto no caso de extinção de curso em que o professor excedente terá sua disciplina alterada imediatamente. (AC) “

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de fevereiro de 2008, ano quadragésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 29 de fevereiro de 2008.

Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 19570/07




Tipo
Ementa
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)