Lei Complementar N. 237
  DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
   
  "CONCEDE BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em Sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de novembro de 1.999, Aprovou e Eu Promulgo a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto adicional aos benefícios da Lei Complementar nº 201, de 08 de outubro de 1998, nos juros e na correção monetária dos débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1.998.

Parágrafo Único - O benefício a que se refere o “caput” deste artigo perdurará mesmo após a extinção dos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 201, de 08 de outubro de 1998.

Art. 2º O benefício referido no artigo anterior será concedido à razão de 60%, para pagamento à vista dos débitos, e 50%, para pagamento parcelado.

Parágrafo Único - Não se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo aos contribuintes que já gozam dos benefícios da Lei Complementar nº 201, de 08 de outubro de 1998.

Art. 3º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o contribuinte não poderá estar em atraso com o pagamento dos tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos no exercício de 1999.(Esse Artigo foi revogado pelo inciso III do artigo 37º da Lei Complementar nº 263, de 11 de dezembro de 2000)

Art. 4º Os débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1998 poderão ser pagos em parcelas mensais de igual valor, no montante apurado ao momento do pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, sendo as parcelas expressadas em UFIR, na seguinte conformidade:

I – 60 meses para os débitos cujo pedido de parcelamento seja efetuado em até 30 dias da data da publicação desta Lei Complementar;

II – 48 meses para os débitos cujo pedido de parcelamento seja efetuado em até 60 dias da data da publicação desta Lei Complementar;
III – 36 meses para os débitos cujo pedido de parcelamento seja efetuado em até 90 dias da data de publicação desta Lei Complementar:
IV – 24 meses para os débitos cujo pedido de parcelamento seja efetuado em até 120 dias da data da publicação desta Lei Complementar;
V – 12 meses para os débitos cujo pedido de parcelamento seja efetuado até 180 dias da data da publicação desta Lei Complementar;

VI – 6 meses para os débitos cujo pedido de parcelamento seja efetuado após 180 dias da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 8º da Lei Complementar nº 201, de 08 de outubro de 1.998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 211, de 10 de dezembro de 1998.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de novembro de 1.999, ano trigésimo terceiro da emancipação.




RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO





NÉLIO AFFONSO DELL’ARTINO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS


Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 23 de novembro de 1999.





JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROC.15.732/99




Tipo
Ementa
263Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências