Lei Complementar N. 263
  DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
   
  "Altera a Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária , realizada em 29 de novembro de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O art. 104 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será o quarto, com a seguinte redação:

“Principal, correção monetária e juros

“Art. 104. .................... .

“§ 4.º No caso de parcelamento de débitos vencidos, aplicar-se-ão juros sobre o montante devido, na razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, por tantos meses quantos forem os concedidos para o adimplemento das prestações. (AC)

Art. 2.º Fica acrescido ao Título Único do Livro I da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, um capítulo, que será o de número XIV, com um artigo, de número 104-A, com a seguinte redação:

“Capítulo XIV

DO PARCELAMENTO EM GERAL (AC)

“Parcelamento em geral

“Art. 104-A. Os débitos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, salvo disposição em contrário deste Código, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações, atendidas as condições sócio-econômicas do contribuinte e o montante da dívida. (AC)”

“Parágrafo único. Quando o lançamento se der em exercício diverso daquele em que ocorreu o fato gerador, os débitos serão parcelados em tantas prestações quantos forem os meses decorridos do primeiro mês do exercício da ocorrência do fato gerador até o último mês do exercício do efetivo lançamento. (AC)”

Art. 3.º O art. 107 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Inoponibilidade do fato gerador

“Art. 107. A incidência deste imposto independe de cumprimento de quaisquer exigências, legais, regulamentares ou administrativas, inclusive as relativas à aprovação do projeto. (NR)”

Art. 4.º O art. 128 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Notificação de lançamento

“Art. 128. O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal no local a que se refere o aviso-recibo, bem como por comunicação em jornal de grande circulação. (NR)”

Art. 5.º O art. 129 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor mínimo para lançamento

“Art. 129. Nenhum lançamento do imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 112,77 UFIR’s (cento e doze inteiros e setenta e sete centésimo de unidade fiscal de referência). (NR)”

Art. 6.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 130 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passam a vigorar com as seguintes alterações, mantendo-se o § 4.º:

“Parcelamento

“Art. 130........................

“Desconto por pagamento antecipado ou pontual
“1.º Será concedido desconto de 5%(cinco por cento) do valor do imposto no caso do pagamento ser efetuado em cota única. (NR)”

“§ 2.º (REVOGADO).

“§ 3.º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) àqueles que estiverem quites com os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)”

.................................

Art. 7.º O “caput” do art. 149 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Valor mínimo para lançamento

“Art. 149. Nenhum lançamento do imposto sobre a propriedade territorial será inferior a 112,77 UFIR’s (cento e doze inteiros e setenta e sete centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)”

Art. 8.º Os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 150 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passam a vigorar com as seguintes alterações, mantendo-se os §§ 1.º e 5.º:

“Parcelamento

“Art. 150. .....................

“Desconto por pagamento antecipado ou pontual

“§ 2.º Será concedido desconto de 5% (cinco) por cento) do valor do imposto no caso do pagamento ser efetuado em cota única. (NR)”

“§ 3.º (REVOGADO).

“§ 4.º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) àqueles que estiverem quites com os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa. (NR).”

...............................

Art. 9.º O art. 174 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, fica acrescido de um inciso com a seguinte redação:

“Fato gerador

“Art.174. ......................

“XCIX – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (AC)”

Art. 10 O artigo 176 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, fica acrescido de um inciso, que será o quinto, com a seguinte redação:

“Domicílio tributário

“Art. 176. .....................

“V – haja no território do Município parcela de estrada explorada, no caso do serviço a que se refere o inciso XCIX do artigo 174. (AC)”

Art. 11. O art. 182 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, fica acrescido de três parágrafos com a seguinte redação:

“Base de cálculo e alíquotas

Art.182. ......................


“§ 4o Na prestação do serviço a que se refere o inciso XCIX do art. 174, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una o Município de Praia Grande a outro. (AC)”

“§ 5o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:

“I - é reduzida, se não houver posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

“II – é acrescida, se houver posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. (AC)”

“§ 6o Para efeitos do disposto nos §§ 4.o e 5.o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (AC)”

Art. 12. Os §§ 2.º, 4.º e 5.º do art. 183 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o § 6.º:

“ISS de obras

“Art. 183. .....................

“Custo da mão-de-obra

“§ 2.º Ficam atribuídos os seguintes valores de custo de mão-de-obra, por metro quadrado, para os diferentes tipos de acabamento de que trata o § 1.º:

“I – ótimo: 92 UFIR’s (noventa e duas unidades fiscais de referência); (NR)

“II – bom: 82 UFIR’s (oitenta e duas unidades fiscais de referência); (NR)

“III – regular: 62 UFIR’s (sessenta e duas unidades fiscais de referência); (NR)

“IV – popular: 39 UFIR’s (trinta e nove unidades fiscais de referência). (NR)”

.................................

“Reforma, demolição e obras sujeitas a comunicação prévia

“§ 4.º Havendo reforma, demolição e obras sujeitas a comunicação prévia à Municipalidade, aplicar-se-á, para efeito de cálculo do imposto, o valor correspondente ao tipo de acabamento popular, fixado no § 2.º” (NR)

“Projetos, laudos e levantamentos técnicos
“§ 5.º No tocante a projetos, laudos e levantamentos técnicos, o cálculo do valor do imposto obedecerá ao seguinte:
“I – grupo I – residências térreas e assobradadas: 32 UFIR’s (trinta e duas unidades fiscais de referência); (NR)

“II – grupo II – prédios residenciais, pluri-habitacionais e mistos: 86 UFIR’s (oitenta e seis unidades fiscais de referência); (NR)

“III – grupo III – lojas comerciais, armazéns, bancos, cinemas, escritórios e congêneres: 64 UFIR’s (sessenta e quatro unidades fiscais de referência); (NR)

“IV – grupo IV – edificações industriais e outras: 107 UFIR’s (cento e sete unidades fiscais de referência). (NR)
................................”

Art. 13. O § 4.º do art. 184 da Lei Complementar n.º 236, de 27 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Preço do serviço

Art. 184. ......................

“Parcelamento do excesso do valor da estimativa

§ 4.º O pagamento do imposto a que se refere o artigo 183 poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. (NR)”

Art. 14. O art. 203 da Lei Complementar n.º 236, de 27 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Multas

“Art. 203. As infrações às normas estabelecidas nesta lei complementar, referentes ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - deixar de efetuar o pagamento de imposto devido até o prazo de vencimento da obrigação:

a) penalidade: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se a conduta for objeto de denúncia espontânea pelo contribuinte ou responsável tributário; (NR)

b) penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, se a conduta for denunciada por terceiro ou apurada após instaurado procedimento de fiscalização; (NR)

II - deixar de lançar no livro próprio o valor do imposto devido:

Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não lançado; (NR)

III - deixar de escriturar, ou escriturar incorretamente, livros fiscais:

Penalidade: multa de 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência) por informação ausente, incorreta ou rasurada; (NR)

IV - deixar de reter o imposto devido na fonte relativo a operação tributável:

Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (NR)

V - não recolher no prazo legal o montante do imposto retido do prestador de serviços:

Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (NR)

VI - deixar de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pela legislação tributária, mesmo em operação imune ou isenta:

Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor da montante do imposto a ser declarado; (NR)

VII - emitir nota fiscal com ausência ou incorreção de informações:

Penalidade: multa de 50 UFIR’s (cinqüenta unidades fiscais de referência) por nota fiscal emitida nestas condições; (NR)
VIII - deixar de apresentar declaração anual do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

Penalidade: multa de 1000 UFIR’s (mil unidades fiscais de referência); (NR)

IX – apresentar declaração anual do imposto sobre serviços de qualquer natureza após o prazo fixado pela legislação tributária:

Penalidade: multa de 500 UFIR’s (quinhentas unidades fiscais de referência); (NR)

X - apresentar declaração anual do imposto sobre serviços com ausência ou incorreção de informações:

Penalidade: multa de 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência) por informação ausente, incorreta ou rasurada; (NR)

XI - sonegar, inutilizar, destruir ou não conservar consigo, ou sob guarda de terceiro legalmente autorizado, documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto:

Penalidade: multa de 500 UFIR’s (quinhentas unidades fiscais de referência) por documento solicitado; (NR)

XII - sonegar, inutilizar, destruir ou não conservar consigo livros, documentos e papéis, que comprovem a ocorrência às operações tributáveis, necessários à fixação do montante do imposto devido e à conferência do imposto lançado:

Penalidade: multa de 500 UFIR’s (quinhentas unidades fiscais de referência) por evento; (AC)

XIII - apresentar ao Fisco livro, documento ou declaração falsos, com o objetivo de obter o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do tributo:

Penalidade: multa de 500 UFIR’s (quinhentas unidades fiscais de referência) por documento apresentado; (AC)

XIV - apresentar ao Fisco livro fiscal ou comercial, de qualquer natureza, que não se revista das formalidades exigidas pela legislação:

Penalidade: multa de 500 UFIR’s (quinhentas unidades fiscais de referência); (AC)

XV - deixar de atender ao solicitado pelo Fisco através de notificação:

Penalidade: multa de 500 UFIR’s (quinhentas unidades fiscais de referência); (AC)

XVI – deixar de cumprir obrigação acessória estabelecida na legislação tributária:

Penalidade: multa de 100 UFIR’s (cem unidades fiscais de referência). (AC).”

Art. 15. O item 21 do inciso VI do art. 225 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor da taxa

“Art.225........................

“VI -.............................

“21. Diversões eletrônicas 1027,20 UFIR’s (mil e vinte e sete inteiros e vinte centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

...............................”

Art. 16. O § 2.º do art. 231 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor da taxa

Art.231.........................


“Parcelamento

§ 2.º A taxa será arrecadada em até 12 (doze) prestações vencíveis nas datas mencionadas no aviso-recibo, observado entre o vencimento de uma e outra prestação, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. (NR)”

Art. 17. O art. 235 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Taxa de feiras de amostras, exposições e similares

“Art. 235. Os estandes comerciais, de prestação de serviços ou de demonstração, quando montados em parques, feiras de amostras e outras promoções similares, devidamente autorizados pela Prefeitura, pagarão taxa equivalente a 150 UFIR’s (cento e cinqüenta unidades fiscais de referência) por estande ou área individual. (NR)”

“Parágrafo único. O fato gerador considera-se ocorrido no momento da entrada do requerimento no Protocolo, sendo responsável pelo pagamento o promotor do evento ali identificado. (AC)”

Art. 18. Os §§ 2.º e 3.º do art. 240 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor da taxa

“Art.240........................

“Valor para publicidade especial

“§ 2.º A taxa relativa à publicidade especial, entendida como aquela que tenha dimensões superiores às previstas na norma específica, será cobrada pelo quíntuplo do valor estabelecido para anúncio ou letreiro, conforme o caso. (NR)”

“Publicidade sem licença

“§ 3.º A taxa relativa à publicidade veiculada sem licença terá seu lançamento efetuado de ofício, pelo dobro do valor atribuído à espécie a que pertencer. (NR)”

Art. 19. O “caput” do art. 254 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor da taxa e parcelamento

“Art. 254. A taxa, no valor de 321 UFIR’s (trezentas e vinte e uma unidades fiscais de referência), será arrecadada em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas. (NR)”

Art. 20. O inciso VII do art. 263 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Valor da taxa

“Art.263.........................

“VII – exame de projetos e respectiva decisão para comunicação de execução de muro, bem como de passeio, ou qualquer outra obra não especificada: 1,07 UFIR’s (um inteiro e sete centésimos de unidade fiscal de referência) por metro linear; (NR)”

Art. 21. O cabeçalho da Subseção VII da Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, e seu art. 264, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção VII

“Da Taxa de Licença de Fiscalização de Execução de Parcelamento do Solo para Fins “Urbanos, Remembramento e Retalhamento de Glebas (NR)”

“Fato gerador

“Art. 264. A execução de parcelamento do solo para fins urbanos, remembramento e retalhamento de glebas dependerá de licença prévia da Municipalidade e do pagamento da taxa a que se refere esta subseção. (NR)”

Art. 22. O art. 265 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Concessão da licença

“Art. 265. A licença para parcelamento de solo para fins urbanos será concedida mediante aprovação prévia de diretrizes. (NR)”

Art. 23. O art. 267 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 267. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:

“I – exame de projetos e respectiva decisão de loteamento e desmembramento de gleba, por metro quadrado por área útil de lote: 0,11 UFIR (onze centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)
“II – exame de projetos e respectiva decisão de unificação, remanejamento e desdobros de lotes, por metro quadrado de área total, incluída a área remanescente: 0,53 UFIR (cinqüenta e três centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

“III – exame de projeto de retalhamento e remembramento de gleba, por metro quadrado: 0,11 UFIR (onze centésimos de unidade fiscal de referência). (AC)

“§ 1.º (REVOGADO)

“§ 2.º (REVOGADO)

“§ 3.º (REVOGADO)”

Art. 24. O art. 268 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Fato gerador

“Art. 268. Constitui fato gerador da taxa de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras o exercício do poder de polícia municipal concernente à preservação da saúde e segurança públicas necessárias ao exercício de tais atividades. (NR)”

Art. 25. O art. 279 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor da taxa

“Art. 279. A taxa será determinada em função da natureza, atividade e finalidade da utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e qualquer objeto, conforme o seguinte:

“I – parques de diversão e exposições: 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência), por barraca ou similar, por dia; (NR)

“II – espetáculos ao ar livre ou cobertos: 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência), por palco ou similar, por evento; (NR)

“III – postes, estacas, placas ou similares: 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência), por unidade; (NR)

“IV – cabinas, abrigos ou guaridas para aparelhos telefônicos ou de comunicação de qualquer espécie: 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência), por unidade; (NR)

“V – caixas postais ou similares: 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência), por unidade (NR);

“VI – postos bancários, caixas eletrônicos e centrais de atendimento de qualquer espécie: 50 UFIR’s (cinqüenta unidades fiscais de referência); (NR)

“VII – postos de venda ou prestação de serviços: 10 UFIR’s (dez unidades fiscais de referência). (NR)

“§ 1.º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, a de maior valor.

“§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I, II, e VII, a taxa será recolhida antecipadamente. (NR)”

Art. 26. O art. 287 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Valor da taxa”

“Art. 287. A taxa será cobrada em razão do poder de polícia exercido em decorrência:


“I – da fiscalização para ocupação e permanência em estacionamento de veículos de aluguel com ponto: 385,20 UFIR’s (trezentos e oitenta e cinco inteiros e vinte centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

“II – da fiscalização para a transferência de permissão: 1027,20 UFIR’s (mil e vinte e sete inteiros e vinte centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

“III – da vistoria realizada quando da substituição de veículos: 128,40 UFIR’s (cento e vinte e oito inteiros e quarenta centésimos de unidade fiscal de referência). (NR)”

“§ 1.º Pela permuta que se verifique entre dois permissionários já licenciados, quando autorizada, incidirá taxa equivalente a 542,49 UFIR’s (quinhentos e quarenta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos de unidade fiscal de referência), dividida entre os permutantes. (NR)”

“§ 2.º A taxa poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas. (NR)”

Art. 27. O artigo 299 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Valor da taxa

“Art.299. ........................

“XIII – expedição de alvará para desdobro, fracionamento, unificação ou remanejamento de lotes: 26,75 UFIR’s (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)”

..................................

“XVI – expedição de alvará de demolição, por unidade: 1,07 UFIR (um inteiro e sete centésimos de unidade fiscal de referência);”

..................................

“XXVII – (REVOGADO);

..................................

“XXVIII-A – expedição de alvará de licença de emissão de sons e ruídos: 5,35 UFIR’s (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (AC)

.................................

“XLII – vistoria para expedição de carta de habitação ou de carta de ocupação de edificação não industrial: 26,75 UFIR’s (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

“XLIII – vistoria para expedição de carta de ocupação de edificação industrial: 58,85 UFIR’s (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)
..................................


“XLVI – (REVOGADO);

...............................

“XLVIII – vistoria para confirmação de reparação de passeios, galerias e pavimentação, após execução da linha de duto: 26,75 UFIR’s (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

................................

”LV – assunção e baixa de responsabilidade técnica: 16,05 UFIR’s (dezesseis inteiros e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (NR)

..................................

“LVII – lavratura de termo de verificação de execução de parcelamento do solo para fins urbanos: 26,75 UFIR’s (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos de unidade fiscal de referência); (AC)”

“LVIII – expedição de relatório de emissão de sons e ruídos: 53,50 UFIR’s (cinqüenta e três inteiros e cinqüenta centésimos de unidade fiscal de referência); (AC)

“LIX – expedição de atestado de caracterização da vegetação: 53,50 UFIR’s (cinqüenta e três inteiros e cinqüenta centésimos de unidade fiscal de referência); (AC)

“LX – expedição de atestado ou certidão de adequação ambiental 53,50 UFIR’s (cinqüenta e três inteiros e cinqüenta centésimos de unidade fiscal de referência); (AC)

“LXI – expedição de certificado de limpeza e esgotamento de caixas coletoras de gordura, fossas sépticas e filtros anaeróbios, ou de caixa d’água: 16,05 (dezesseis inteiros e cinco centésimos de unidade fiscal de referência). (AC)”

Art. 28. O art. 313 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Remoção de lixo domiciliar ou comercial (TSU “A”)

“Art. 313. A taxa anual de remoção de lixo domiciliar ou comercial (TSU “A”) é calculada em razão da onerosidade do serviço em função da capacidade habitacional ou potencialidade do imóvel obtida pela proporção da área construída, da seguinte forma:

“I – capacidade habitacional ou potencialidade para até 60m2 (sessenta metros quadrados): R$ 76,00 (setenta e seis reais); (NR)

“II – capacidade habitacional ou potencialidade para até 80m2 (oitenta metros quadrados): R$ 114,00 (cento e quatorze reais); (NR)

“III – capacidade habitacional ou potencialidade para até 100m2 (cem metros quadrados): R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois reais); (NR)

“IV – capacidade habitacional ou potencialidade para até 120m2 (cento e vinte metros quadrados): R$ 190,00 (cento e noventa reais); (NR)

“V – capacidade habitacional ou potencialidade para até 140m2 (cento e quarenta metros quadrados): R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais); (AC)

“VI – capacidade habitacional ou potencialidade igual ou superior a 160m2 (cento e sessenta metros quadrados): R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais). (AC)”

“§ 1.º Para os estabelecimentos comerciais ou destinados a hospedagem em geral, inclusive colônias de férias, a taxa anual de remoção de lixo domiciliar ou comercial (TSU “A”) será calculada e cobrada pela multiplicação do número de unidades destinadas à ocupação pelo valor constante no inciso I do presente artigo. (NR)”

“Conservação e limpeza de vias e logradouros públicos para imóveis construídos (TSU “B”)

“§ 2.º A taxa de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos para imóveis construídos (TSU “B”) será devida à razão de R$ 130,00 (cento e trinta reais). (NR)”

“Conservação e limpeza de vias e logradouros públicos para imóveis não edificados (TSU “C”)

“§ 3.º A taxa anual de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos para imóveis não edificados (TSU “C”) será devida à razão de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). (NR)”

“Taxa de Serviços Urbanos “D” (TSU “D”)

“§ 4.º A taxa anual de serviços urbanos “D” será devida à razão de R$ 138,72 (cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), quando se tratar de locais ocupados por construções de qualquer espécie inadequadas quanto à sua situação, dimensão, destinação ou utilidade. (AC)”

Art. 29. O caput do art. 314 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lançamento

“Art. 314. O lançamento das taxas de serviços urbanos (TSU “A”, TSU “B” e TSU “C”) será efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente até o limite da variação da unidade fiscal de referência (UFIR), ou outro indexador que vier a substituí-la, conforme dispuser resolução da Secretaria de Finanças. (NR)”

Art. 30. O inciso I do parágrafo único do art. 317 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Fato gerador

Art. 317. ..........................

“Parágrafo único. ..................

I – abertura, alargamento, iluminação, arborização e pavimentação de ruas, vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de redes de esgotos, águas pluviais, sanitários e outros melhoramentos de praças e vias públicas, inclusive urbanização da orla da praia; (NR)

................................”

Art. 31. O art. 337 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Atualização da base de cálculo dos tributos e multas

“Art. 337. Para os exercícios subseqüentes, o valor dos tributos e multas constantes na legislação tributária será corrigido até o limite da variação da unidade fiscal de referência (UFIR), ou outro indexador que vier a substituí-la, conforme dispuser resolução da Secretaria de Finanças. (NR)”

“Parágrafo único. Para efeito de cálculo do índice mencionado no caput, será considerada a variação dos últimos 12 (doze) meses, medida a partir de setembro, para exigência no exercício seguinte. (NR)

Art. 32. Fica estabelecido como valor mínimo para as prestações referentes a parcelamento de débitos, inclusive os instituídos por leis especiais, a quantia de 21,28 UFIR’s (vinte e um inteiros e vinte e oito centésimos de unidade fiscal de referência).

Art. 33. Ressalvados os dispositivos expressamente mencionados nesta lei complementar, que passam a vigorar com as redações que lhes foram conferidas, todos os valores expressos em unidades fiscais de referência constantes na legislação municipal, bem como os convertidos para este padrão pela legislação anterior, passam a vigorar multiplicados por 1,07 (um inteiro e sete centésimos).

Art. 34. Os valores constantes nas tabelas I e III, anexas à Lei Complementar n.º 238, de 23 de novembro de 1999, que aprova a Planta Genérica de Valores e dá outras providências, passam a vigorar com o acréscimo de 7% (sete por cento) sobre os montantes nelas discriminados.

Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das verbas próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 36. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37. Além dos dispositivos supramencionados, ficam revogados:

I – os arts. 30 a 34 da Lei Complementar n.º 177, de 3 de dezembro de 1997;

II – o § 4.º do art. 240; o art. 262; o parágrafo único do art. 302; o § 2.º do art. 314, todos da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999;

III – o art. 3.º da Lei Complementar n.º 237, de 23 de novembro de 1999, bem como o seu parágrafo único, acrescentado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 254, de 24 de maio de 2.000.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de Dezembro de 2.000, trigésimo quarto ano da emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAÚTI
PREFEITO


CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 11 de dezembro de 2000.


JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROCESSO Nº 13.171/2000.




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
237Lei ComplementarCONCEDE BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
254Lei ComplementarDispõe sobre o parcelamento de débitos ins-critos na Dívida Ativa e altera a redação da Lei Complementar n.º 237, de 23 de novem-bro de 1.999