Lei Complementar N. 522
  DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
   
  ""Insere dispositivo na Lei Complementar n. 491, de 03 de setembro de 2007 e adota providências correlatas ""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ao artigo 73 da Lei Complementar n. 491, de 03 de setembro de 2007, fica acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 73.................................................................

Parágrafo único. As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo titular da Secretaria de Educação.” (AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 24 de outubro de 2008.

Ramiro Simões Viera Malho
Secretário de Administração

Processo nº 29331/02




Tipo
Ementa
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)