Decreto N. 4506
  DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
   
  "“Regulamenta o art. 25 da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992, dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal com a redação dada pela EC nº 19-98 e disciplina a atuação da comissão de avaliação de desempenho de servidor habilitado por concurso público, em estágio probatório”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 4.876, DE 21 DE JANEIRO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 195 da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992 e demais disposições legais,

DECRETA

Art. 1º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão designada para esse fim, com vistas a aquisição de estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I – Assiduidade;
II – Eficiência;
III – Disciplina;
IV – Subordinação;
V – Dedicação ao Serviço;
VI – Boa Conduta.

Art. 2º. A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais em Estágio Probatório será composta por Secretários Executivos, Subsecretários, chefias mediatas e imediatas, desde que sejam servidores públicos municipais efetivos e estáveis.

Art. 3º. A Comissão terá caráter permanente, sendo seus membros nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. A Comissão de Avaliação de Desempenho, no mínimo a cada seis meses, avaliará se o servidor em estágio probatório atende as exigências legais, baseando-se nos relatórios semestrais a ela enviados, devidamente preenchidos pelas chefias dos servidores em estágio, na forma regulamentada no presente decreto.

Art. 5º. Excepcionalmente, as duas primeiras avaliações de que trata o artigo anterior serão realizadas a cada noventa dias, com base nos relatórios enviados também após esse período, na forma do art. 4º.

Art. 6º. Fica assegurado ao servidor ter conhecimento do teor de sua avaliação, bem como de recorrer da mesma no prazo de 10 dias, contados do primeiro dia útil após ciência do mesmo.

Art. 7º. Fica também assegurado ao servidor o direito de prestar esclarecimentos sobre a avaliação feita por suas chefias, as quais, nas hipóteses de recursos interposto e esclarecimentos, deverão, obrigatoriamente, manifestar-se em igual prazo, para decisão final da Comissão de Avaliação seguida de ciência ao servidor, chefia imediata e secretário da pasta de sua respectiva lotação.

Art. 8º. Fica assegurada à Comissão de Avaliação a requisição, desde que motivada, de quaisquer peças, documentos ou processos administrativos.

Art. 9º. Se a Comissão constatar, durante o período do Estágio Probatório, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento bio-psico-social ao avaliado e/ou jurídico, deverá solicitar suporte especializado na Junta Medica Oficial e/ou consultoria Jurídica.

Art. 10. O servidor em Estágio Probatório, quando designado para exercer cargo em Comissão ou função gratificada onde o mesmo não possa ser avaliado nos quesitos constantes dos incisos I ao VI do art. 1º, ou que o cargo em comissão e a função gratificada exercida não correspondam às aptidões a serem avaliadas do cargo para o qual foi empossado, terá o prazo de seu estágio probatório suspenso, retomando seu curso apenas quando puder ser avaliado nos termos expostos.

Art. 11. Para cômputo do período do art. 1º, é válido apenas o tempo de efetivo exercício do cargo na Municipalidade, não sendo computado o tempo de serviço:

I - Em outro cargo;
II - Em outra entidade pública sob qualquer vínculo, exceto aquelas que integram a Administração Indireta do Município;
III - A titulo provisório, em qualquer função ou cargo.

Art. 12. Serão computados como de efetivo exercício, os afastamentos do servidor em virtude de férias.

Art. 13. O servidor enquanto estiver no período de Estágio Probatório não poderá requerer o benefício da licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Serão consideradas para efeito de interrupção na contagem do tempo do art. 1º, os afastamentos e licenças abaixo:

I - Licença saúde superior a 30 dias;
II - Licença por motivo de doença em família;
III - Licença gestante e ou adotante;
IV - Licença prêmio;
V - Licença para candidatura de cargo eletivo;
VI - Licença para o serviço militar;
VII - Afastamento para exercício de mandato eletivo e ou executivo.

Art. 15. O servidor será automaticamente reprovado no decorrer do Estágio Probatório se tiver um número excessivo de faltas excessivas no serviço, consecutivas ou não e número excessivo de licenças, mesmo as previstas em lei, exceto as decorrentes de acidente de trabalho.

Art. 16. Caso fique comprovado na avaliação de desempenho que o servidor em Estágio Probatório não atende as exigências legais da Administração, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992, a Comissão assim decidirá, elaborando a proposta de exoneração do servidor.

Art. 17. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso administrativo ao titular da Secretaria Municipal em que o servidor avaliado estiver lotado.

Art. 18. Na hipótese de ocorrência grave envolvendo servidor em estágio, o Relatório devidamente preenchido com o relato dos fatos ocorridos deverá ser enviado imediatamente à Comissão Especial para as providências cabíveis.

Art. 19. Para elaboração dos Relatórios e Avaliação de que trata esse artigo, ficam aprovados os modelos de Formulários contidos nos Anexos deste Decreto.

Art. 20. A avaliação de desempenho de Servidor Público em estágio probatório tem por finalidade permitir à administração aferir a capacidade do servidor, a fim de conferir-lhe estabilidade no cargo para o qual fora nomeado mediante aprovação em concurso público. Nessa linha, deverá ser realizada com parâmetros objetivos (média aritmética) e subjetivos (satisfatório, insatisfatório e satisfatório com restrições), da forma legal vigente acrescida das determinações objeto da presente, conforme determino.

Art. 21. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, como condição essencial para a aquisição da estabilidade, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual suas aptidões e capacidades serão objeto de avaliação especial de desempenho.

§ 1º. Concluído o estágio probatório, o servidor aprovado adquirirá estabilidade na forma das leis vigentes. No curso estágio probatório do servidor, além das normas vigentes relativas aos procedimentos de aferição de capacidade, deverá haver maior detalhamento, objetivando oportunidade ao servidor de auto-avaliação e atribuição de notas para alcance de média final.

§ 2º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, previstos neste decreto, não obtiver média igual ou superior a cinqüenta por cento em cada uma das etapas, será considerado reprovado e exonerado.

§ 3º O resultado final será obtido não somente através da média aritmética das notas auferidas em cada uma das etapas de avaliação, como também da média ponderada das avaliações satisfatória, satisfatória com restrições e insatisfatória.

Art 22. A avaliação de desempenho de que trata o presente decreto deverá ser realizada também com observância aos seguintes fatores e critérios:

I – dedicação e fiel cumprimento das funções inerentes ao seu cargo;
II – idoneidade moral;
III – conduta pública compatível;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V – presteza e segurança no exercício das funções.

Art. 23. A Secretaria de Gestão de Pessoal, a quem cabe, junto à Comissão, realizar o acompanhamento do estágio probatório, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - instituir os atos próprios de sua competência para o cumprimento dos procedimentos de que trata este Decreto;

II - encaminhar ao Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado, no final de cada etapa da avaliação de estágio probatório, relatório sobre as informações levantadas, o resultado obtido e parecer;

III – ato contínuo, encaminhar ao setor de estágio probatório e acompanhamento funcional os processos administrativos para ciência de todas as avaliações e demais atos que se fizerem necessários, tendo em vista os artigos 47, 48 e 49 da LCM nº 526, de 10 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Após o parecer final da Comissão, o Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado decidirá sobre o resultado final do estágio probatório do servidor, facultando-lhe consulta ao Secretário de Gestão de Pessoal.

Art. 24. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, embora semestral, será realizada pela chefia imediata e mediata do servidor em etapas trimestrais, para maior detalhamento de suas aptidões e deficiências.

Art. 25. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório também observará:

I – o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;

II – a realização de reuniões para diálogo com os servidores avaliados que apresentem problemas, com a presença desses servidores, de membro(s) da Secretaria onde estiverem lotados, de membro(s) da Secretaria de Gestão de Pessoal e da Comissão, mediante lavratura de termo de ocorrência no processo administrativo correspondente, apresentação de comentários e sugestões adicionais, com ciência de todos os presentes.

Parágrafo único. As reuniões de avaliação ocorrerão após o término das etapas avaliatórias individualmente consideradas, segundo critérios de necessidade.

Art. 26. Para realizar a avaliação de desempenho em estágio probatório serão utilizados os seguintes parâmetros:

I – auto-avaliação;
II – relatório escrito da Chefia Imediata;
III – resultado da avaliação de desempenho;
IV – termo de ciência.

Art. 27. Sem prejuízo da continuidade da avaliação, até dois meses antes do término do estágio probatório, a Comissão encaminhará relatórios circunstanciados e individuais dos membros em avaliação aos Secretários das Pastas onde estiverem lotados.

Parágrafo único. Na conclusão do relatório de que trata o caput deste artigo, a Comissão opinará, fundamentadamente, pela efetivação ou não do servidor público avaliado.

Art. 28. O desempenho do servidor no cargo será avaliado de acordo com as atribuições e tarefas inerentes à sua categoria funcional, atendendo aos seguintes fatores e critérios:

I – no fator comportamento serão avaliados os fatores assiduidade, disciplina e responsabilidade, observando os seguintes critérios:

a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) amadurecimento profissional;
d) conduta pública compatível com a dignidade do cargo;
e) qualidade do atendimento ao cidadão;
f) idoneidade moral;
g) zelo pelo patrimônio da Instituição;
h) relacionamento;
i) cumprimento de ordens e normas;
j) cooperação e participação em trabalhos em equipe;
k) receptividade às críticas;
l) discrição e reserva sobre assunto de interesse exclusivamente interno.

II – no fator eficiência serão avaliados os fatores capacidade de iniciativa e produtividade, observando os seguintes critérios:

a) tomada de decisão e facilidade na resolução de problemas;
b) contribuição para o desenvolvimento organizacional;
c) qualidade e rendimento do trabalho;
d) conhecimento do trabalho;
e) presteza e segurança na atuação profissional;
f) cumprimento dos prazos processuais;
g) comparecimento às audiências e demais atos processuais;
h) dedicação e fiel cumprimento às funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Aos critérios avaliados será atribuída pontuação que variará entre 4 (máximo), 2 (médio) e 1 (insuficiente), de modo que a avaliação global importe em, no máximo, 80 (oitenta) pontos.

Art. 29. A Comissão, ao desenvolver suas atividades de avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, poderá ouvir servidores que atuam com o avaliado e valer-se de outras informações que julgar necessárias, devendo tal fato ser registrado no processo administrativo correspondente, a qual deverá integrar os autos do procedimento de avaliação.

Parágrafo único. Ao processo de avaliação poderão ser juntados documentos da vida funcional do servidor avaliado, bem como relatórios estatísticos, correcionais e disciplinares do avaliado, que comprovem seu desempenho durante o período de estágio probatório.

Art. 30. Ao final de cada etapa de avaliação será o avaliado cientificado, a fim de que, não atingida a pontuação mínima exigida ou discordando do resultado obtido, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, sua defesa.

§ 1º. Após a manifestação do avaliado, serão os autos submetidos à Comissão e à pasta onde o servidor estiver lotado para reconsiderar ou não a avaliação.

§ 2º. Não havendo reconsideração, no caso de não atingida a pontuação mínima exigida, que será de 50%, será o expediente remetido ao Secretário de Gestão de Pessoal para homologação e posterior encaminhamento do nome do servidor ao Secretário SEAD para anotações em prontuário e/ou exoneração.

Art. 31. O servidor que, no exercício da função, encontrar-se respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, terá suspenso o procedimento de avaliação de desempenho até o julgamento final.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de fevereiro de 2009, ano quadragésimo terceiro da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração


Proc. nº 25.407/08


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Tipo
Ementa
4876Decreto“Regulamenta o artigo 25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, que dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, e disciplina a atuação da Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor habilitado por Concurso Público, em Estágio Probatório”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 4.888, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011)
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