"“Disciplina o uso e o funcionamento dos quiosques situados na orla marítima do Município e adota providências correlatas”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O uso e o funcionamento dos quiosques situados na orla marítima do Município serão regidos por esta Lei Complementar.
Capítulo I
Dos quiosques
Art. 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado na orla marítima, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas.
Parágrafo único. Compõe os quiosques, como extensão:
I - o espaço físico ao seu redor, especialmente projetado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda sóis e demais acessórios pertinentes;
II – a estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta do quiosque.
Capítulo II
Da reforma dos quiosques
Art. 3º. Em havendo necessidade de reforma dos quiosques, os interessados deverão obedecer ao cronograma estabelecido e as plantas, projetos e memoriais descritivos fornecidos pelo Executivo.
Art. 4º. Os quiosques serão reformados por conta e risco exclusivo do interessado, o qual não terá direito ao reembolso ou qualquer indenização do Município, salvo o direito de uso nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único. As reformas executadas no quiosque ficarão a ele incorporadas, passando a integrar o patrimônio do Município.
Capítulo III
Do Uso dos Quiosques
Art. 5º. O uso dos quiosques pelo interessado depende de licença de funcionamento a ser outorgada pelo Executivo e do pagamento mensal do preço público equivalente a 0,4 % do valor da proposta vencedora da licitação de cada quiosque, valor esse corrigido anualmente pelo mesmo índice adotado para a correção dos tributos municipais, além das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º. A licença de funcionamento é pessoal e intransferível, devendo ser renovada anualmente durante o mês de março.
§ 2º. Para a renovação da licença, o interessado deverá encaminhar ao órgão municipal competente requerimento instruído com cópia da licença anterior e comprovação de pagamento dos tributos, multas e preços públicos devidos em razão da atividade e utilização do bem concedido.
Art. 6º. A outorga da licença de funcionamento, que estabelece o início da obrigação do pagamento mensal do preço público pela utilização do quiosque, dela sendo dependente, deverá ser feita mediante licitação prévia, cabendo ao Executivo definir no respectivo edital os critérios para habilitação e classificação dos candidatos além de outras condições inerentes à disputa.
§ 1º. A Administração Municipal deverá optar pela concessão administrativa, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, para outorga do uso especial dos quiosques.
§ 2º. Os quiosques objeto de licitação serão indicados pelo Executivo.
§ 3º. A cada pessoa física ou empresa individual habilitados a participar da licitação somente será outorgada uma licença de funcionamento.
§ 4º. O candidato que concorrer a mais de um ponto para o uso de quiosque e que tiver mais de uma proposta vencedora, optará, obrigatoriamente, por apenas um, sendo automática sua desistência dos demais.
§ 5º. Havendo desistência do vencedor na forma do parágrafo anterior, será automaticamente convocado o segundo colocado e assim sucessivamente sendo necessário que estes assumam expressamente as condições constantes da proposta vencedora.
Art. 7º. O concessionário do quiosque que, sem motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente.
§ 1º. Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano de concessão, esta será restituída ao Município para que seja redistribuída através de nova licitação.
§ 2º. Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.
§ 3º. Em ambos os casos, o concessionário desistente não estará isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.
Art. 8º. Ocorrendo o falecimento do concessionário, o que deverá ser comprovado por documento hábil no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir na exploração do quiosque.
Parágrafo único. Em não havendo herdeiros ou decorrido o prazo assinalado no “caput”, o quiosque será lacrado e o ponto será automaticamente colocado em licitação.
Art. 9º. Os bens não retirados ou reclamados no prazo legal, nos casos do § 3º art. 7º, art. 8º, e § 3º do art. 14, poderão ser removidos e alienados às instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em licitação juntamente com o ponto, a critério do Executivo.
Capítulo IV
Dos direitos
Art. 10. São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:
I - sem prejuízo das atividades afins, a comercialização de:
a) fichas ou cartões telefônicos e talões de estacionamento;
b) picolés e sorvetes industrializados.
II – o uso do quiosque e a extensão da cobertura por sobre o espaço reservado às mesas, cadeiras e guarda-sóis, obedecida a regulamentação do Executivo.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo explorar a publicidade na parte superior e mais alta do quiosque, reservada àquele fim, assim como a utilização remunerada dos sanitários e chuveiros.
Capítulo V
Das proibições
Art. 11. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:
I – o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres;
II – deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;
III – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
IV – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração para fins do §3º do art. 7º e 9º;
V – expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI – tratar o público com descortesia;
VII – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;
VIII – dificultar a ação da fiscalização;
IX – veicular propaganda política, ideológica, eleitoral ou ainda, de natureza comercial no quiosque, inclusive no mobiliário;
X - sublocar o quiosque, total ou parcialmente;
XI – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II;
XII – impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;
XIII - a guarda de mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários;
XIV – a execução de música ao ar livre.
Capítulo VI
Das obrigações
Art. 12. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:
I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local;
III – venda de produtos apenas nos limites do quiosque;
IV – funcionamento diário entre 8 horas e 24 horas, com possibilidade de prorrogação, válida por um ano, nos feriados e na temporada de verão, mês de janeiro e fevereiro, mediante o pagamento de taxa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da licença concedida para o funcionamento regular, e arrecadada em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencíveis nas datas mencionadas no aviso-recibo;
V – uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
VI – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;
VII – utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência identificável;
VIII – evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
IX – executar as obras de reforma do quiosque segundo o cronograma estabelecido e as plantas, projetos e memoriais fornecidos pelo Executivo;
X – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;
XI – participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete;
XII – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;
XIII – efetuar as ligações elétricas e telefônicas junto aos quiosques de forma subterrânea.
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 6 (seis) meses, na aplicação da pena de cassação da licença.
Capítulo VII
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 13. Compete ao Executivo indicar o órgão que fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar e da legislação afim, bem como a aplicação das penalidades nelas previstas.
Art. 14. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei Complementar, do edital ou do contrato, será aplicada a seguinte seqüência de penalidades:
I - advertência;
II – multa:
a) R$ 1.000,00;
b) R$ 2.000,00;
c) R$ 4.000,00;
III– cassação da licença e da concessão de uso e lacração do quiosque.
§ 1º. O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.
§ 2º. O valor das multas mencionadas nesta Lei Complementar será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos.
§ 3º. O concessionário que tiver sua licença cassada pelos motivos previstos nesta Lei Complementar deverá retirar seus equipamentos do local no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º. Das sanções impostas pelo Executivo, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado.
§ 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado.
Art. 16. Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei Complementar.
Art. 17. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
II – 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso.
Art. 18. O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 19. A notificação será lavrada no momento em que a infração for constatada, em 3 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente numeradas.
Parágrafo único. A primeira via da notificação será destinada ao infrator, a segunda ao Município e a terceira à seção de fiscalização, devendo esta permanecer no talonário.
Art. 20. Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio nos quiosques situados da orla marítima e nos estabelecimentos comerciais situados em frente à Avenida Presidente Castelo Branco, serão permitidas apenas no horário compreendido entre as 6 horas e 9 horas.
Art. 22. Os quiosques que se vagarem pela desistência do concessionário, da cassação da licença ou da concessão de uso ou por qualquer outro motivo, serão objeto de licitação para fins de exploração comercial.
Art. 23. Fica fixado o lance mínimo para cada quiosque no processo de licitação em R$ 50.000,00.
Art. 24. Além do pagamento da importância estabelecida no lance vencedor, e do adicional estabelecido no artigo 25, parágrafo primeiro da presente Lei Complementar, o vencedor da licitação deverá, às suas expensas, promover as reformas nos módulos de quiosques a ele destinados, conforme planta, projeto e memorial descritivos que integrarão o edital de licitação e, ainda, observado o prazo neste fixado, sob pena de desistência.
Art. 25. Em razão da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande, e com o objetivo de evitar gastos desnecessários em decorrência de ações indenizatórias eventualmente propostas pelos atuais quiosqueiros que se sentirem lesados com o término abrupto da utilização dos quiosques, inicialmente previsto para 2.012, conterá o edital de licitação previsão de arrecadação de receita destinada a prover Fundo especialmente criado para tal finalidade.
§ 1º. Ao licitante vencedor de cada módulo de quiosque além do lance efetuado por ocasião do processo licitatório, também recolherá um adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor da respectiva proposta vencedora.
§ 2º. O adicional servirá como receita para o Fundo Municipal Destinado a Promover Indenizações aos atuais quiosqueiros, instituído pelo artigo 26 da presente Lei Complementar, tanto para aquelas fixadas pelo Poder Judiciário, como aquelas decorrentes de processo administrativo.
Art. 26. Fica criado, junto à Procuradoria Geral do Município, um ‘Fundo destinado a promover indenizações decorrentes de ações judiciais ou processos administrativos aos atuais quiosqueiros da orla da praia.
§ 1º O Fundo ora instituído será constituído dos seguintes recursos:
I – produto da arrecadação do adicional previsto no artigo 25 parágrafo primeiro da presente;
II - saldos dos exercícios anteriores;
III – quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados.
§ 2º Os recursos deste FUNDO serão destinados apenas a promover o pagamento de eventuais indenizações pleiteadas pelos atuais quiosqueiros instalados na orla marítima que em razão da realização da licitação realizada nos termos do que dispõe o artigo 25 “caput” da presente Lei Complementar e que venham a ser desalojados, tanto aquelas decorrentes de ações judiciais como aquelas apuradas em processos administrativos.
§ 3º. Também poderão correr à conta do FUNDO ora instituído, as despesas com contratação de profissionais ou empresas para realização de pesquisas, laudos, auditorias e outros documentos necessários à apuração das importâncias eventualmente devidas a título de indenização, tanto em razão de processos judiciais como em pleitos administrativos.
§ 4º Os recursos do FUNDO serão administrados por um Conselho nomeado pelo Prefeito, e integrado:
I – Procurador Geral do Município, como Presidente;
II – Por dois Procuradores Municipais;
III – por um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
§ 5º. Ao Conselho instituído no parágrafo anterior incumbe:
I – administrar, os recursos e zelar pelo cumprimento da finalidade específica do FUNDO;
II – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
III – decidir quanto à aplicação dos recursos;
IV – autorizar o pagamento das indenizações fixadas pelo Judiciário observada a finalidade especifica do FUNDO tratada no parágrafo segundo deste artigo;
V - processar, apurar e fixar em processo administrativo, eventuais pedidos de indenização formulados pelos legitimados;
VI – elaborar seu Regimento Interno.
§ 6º. Efetuados os pagamentos de indenizações pleiteadas judicial ou administrativamente, ou mesmo decorrido o prazo prescricional para pleitear eventual indenização, o saldo apurado, será revertido aos cofres da Fazenda Publica Municipal.
§ 7º. Os recursos destinados ao FUNDO serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.”
Art. 27. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo órgão municipal competente para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sendo assegurado o direito de defesa ao interessado.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 343, de 05 de novembro de 2002.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de abril de 2009.
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de abril de 2009.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração