Lei Complementar N. 544
  DE 10 DE AGOSTO DE 2009
   
  "“Altera a Lei complementar nº 269, de 02 de maio de 2001”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 05 de agosto de 2009 aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica incluído no art. 2º da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001, o seguinte § 3º:

“Art. 2º. ......................................................................

.....................................................................................

§ 3º. A implementação dos objetivos de proteção ao meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, prevista no inciso IV, compreende a prática de atos de fiscalização visando à proteção e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas.”

Art. 2º. Fica incluído no art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001, o seguinte inciso VII e § 7º:

“Art. 4º. ...................................................

..................................................................

VII – Setor de Proteção Ambiental, composto pelos seguintes grupamentos:

a) Guarda Ambiental;
b) Guarda costeira.

....................................................................

§ 7º. Compete ao Setor de Proteção Ambiental:

I – fiscalizar o tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental;

II – proteger, fiscalizar, autuar e vigiar permanentemente o patrimônio ecológico e ambiental visando prevenir e reprimir ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas.”


Art. 3º. Ficam criados e incorporados ao Anexo I da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001, 2 (dois) cargos de Inspetor, denominados Inspetor de Guarda Ambiental e Inspetor da Guarda Costeira, mantido o grau de escolaridade e vencimento base.

Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001, passa a contar com o acréscimo das seguintes descrições sumárias das atribuições básicas do cargo de provimento efetivo para Guarda de 1ª Classe:

“10. Atuar na proteção, fiscalização, autuação e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, visando prevenir e reprimir ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas.

11. fiscalizar o tráfego aquaviário nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental.”

Art. 5º. O Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte descrição sumária das atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo para Guardas de 2ª Classe, 3ª Classe e 4ª Classes:

“exercer as atribuições previstas para o Guarda de 1ª Classe, número 1 a 8, 10 e 11”.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de agosto de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de agosto de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc.adm. nº 20.144/2008




Tipo
Ementa
269Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)