Lei Complementar N. 546
  DE 1 DE SETEMBRO DE 2009
   
  "“Dá nova redação ao § 4º do artigo 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, modificado pela Lei Complementar nº 360, de 23 de abril de 2.003”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2009 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O § 4º do artigo 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, modificado pela Lei Complementar nº 360, de 23 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125 ...........................................................

.............................................................................

§ 4º. Em se tratando de conjuntos residenciais em condomínio, será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício em que for requerido o beneficio, bem como para o exercício seguinte, desde que formalizado o pedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de informação da conclusão da obra, e mediante prévio depósito da contribuição de 10% (dez por cento) sobre o montante total isentável, em conta do FUNDESPOR instituído pela Lei n.º 845 de 30 de novembro de 1.993, como condição para a própria admissibilidade do pedido de isenção. (NR)

...............................................................................”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de setembro de 2009, ano quadragésimo terceiro da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de setembro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc.adm. nº 15.152/09




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO