Lei Complementar N. 554
  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
   
  "“Altera os artigos 55 e 56 da Lei Complementar n° 529, de 18 de dezembro de 2008, e dá outras providências”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 607, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)"

Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2009, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 55 e 56 da Lei Complementar nº 529 de 18 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 55. A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais, constituída de recursos do orçamento desses órgãos, é calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme dispõe o art. 12, mediante o produto da aplicação da alíquota nos percentuais e anos civis abaixo indicados:

I - 2.010 – 13,50%
II- 2.011 – 14,00%
III- 2.012 – 15,00%

Parágrafo único. A contribuição dos órgãos de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes.” (NR)

“Art. 56. A contribuição previdenciária compulsória, deduzida em folha de pagamento dos segurados ativos do RPPSPG, em percentual calculado sobre a totalidade da remuneração, na forma do artigo 12, tendo alíquota e ano civil abaixo fixados:

I - 2.010 – 11,00%
II- 2.011 – 11,50%
III- 2.012 – 11,50%

§ 1º. A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, será calculada sobre a totalidade da remuneração percebida no exercício desse cargo, observado o disposto na legislação vigente.

§ 2º. A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas atribuições de cargo, será calculada sobre a totalidade da remuneração percebida enquanto estiver no exercício do cargo ou função.

§ 3º. Na hipótese de acumulação permitida pela Constituição Federal, a contribuição será calculada sobre cada uma das remunerações dos cargos exercidos acumuladamente.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de dezembro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc.adm. nº 24.905/2008




Tipo
Ementa
529Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 607, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)
607Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"