""DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS""
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária realizada em 07 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG de que trata o art. 40 da Constituição Federal, a partir das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, e de seus atos regulamentares mais precisamente a Orientação Normativa nº 01, de 23 de janeiro de 2007, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, pela Portaria n.º 155 de 15 de maio de 2008 do Ministério da Previdência Social, regulamentada pela Resolução CMN n.º 3.922 de 25 de novembro de 2010 do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG obedecerá aos seguintes princípios:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;
IV – inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente Fonte de custeio total;
V – custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
VII – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG de que trata esta Lei Complementar, os segurados e seus dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º. São segurados obrigatórios do RPPSPG:
I - os servidores municipais estatutários titulares de cargos de provimento efetivo da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais;
II - os servidores municipais aposentados da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos sejam pagos totalmente pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG;
III - os pensionistas da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões sejam pagas totalmente pelo IPMPG.
§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
§ 2º. No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPSPG na condição de servidor efetivo.
§ 3º. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social - RGPS.
Art. 5º. O servidor titular de cargo efetivo filiado ao RPPSPG permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
I – quando cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ônus para o cessionário;
II – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, com prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPSPG, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º. Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com prejuízo dos vencimentos, é facultada a manutenção da qualidade de segurado do RPPSPG, desde que recolha mensalmente a contribuição devida, calculada atuarialmente e acrescida da contribuição correspondente ao seu órgão de origem.
§ 1º. O recolhimento das contribuições de que trata este artigo terá início no mês subseqüente ao do afastamento, devendo ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês junto ao setor competente do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, ou através de instituição financeira por este credenciada.
§ 2º. O não-recolhimento das contribuições, observado o disposto no inciso III do art. 7º, acarretará ao servidor a que se refere o caput a perda da qualidade de segurado do RPPSPG, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 7º. A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II – exoneração ou demissão;
III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições.
Parágrafo único. O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPSPG automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º. São beneficiários do RPPSPG, além do cônjuge, companheiro ou companheira, na seguinte ordem:
I – o filho de qualquer condição, inclusive o adotivo, menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado, ou, se portador de necessidades especiais que o impossibilite para o trabalho, sem limite de idade;
II – os pais;
III – o irmão de qualquer condição, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º. A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios as demais classes.
§ 2º. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso II deste artigo poderão concorrer com o cônjuge, companheiro ou companheira, salvo se existirem filhos com direito à percepção dos benefícios.
§ 3º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a segurada ou com o segurado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. Para efeito do disposto no parágrafo antecedente, são provas de vida em comum a existência de um mesmo domicílio, o registro como dependente na declaração de imposto sobre a renda, a conta bancária conjunta, encargos domésticos evidentes ou quaisquer outras que permitam ao IPMPG formar convicção.
§ 5º. A dependência econômica do cônjuge, companheiro ou companheira e das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º. Não terá direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o cônjuge separado judicialmente ou divorciado e o companheiro ou a companheira, ao qual não tenha sido assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia.
§ 7º. A comprovação da invalidez será feita mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG.
§ 8º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, em caráter de adoção, e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 9º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes que poderão promovê-la caso aquele venha a falecer sem tê-la efetuado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a cargo do IPMPG.
§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º. Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
III – enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
V - pais: documentos de identidade do segurado e de seus progenitores; e
VI - irmão: certidão de nascimento.
§ 4º. Qualquer inscrição solicitada posteriormente ao falecimento do segurado, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data em que for deferida pela Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; e pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou com a segurada, quando não lhe for assegurada por decisão judicial a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão: ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV – para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez, comprovada mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, ou pelo falecimento.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG assegura os seguintes benefícios:
I – quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
c.1 - por idade e tempo de contribuição;
c.2 - por idade;
d) auxílio doença;
e) salário família;
f) abono de natal.
II – quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) abono de natal.
§ 1º. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários do RPPSPG.
§ 2º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei Complementar, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 12. Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, exceto:
I – salário família;
II – diárias para viagens;
III – ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V – parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI – abono de permanência de que trata o art. 25;
VII – adicional noturno;
VIII – hora-extra;
IX – hora-atividade;
X – gratificação de plantões extras;
XI – escala-extra;
XII – jornada suplementar;
XIII – adicional de férias; e
XIV – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definida em lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 14 a 18, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 6º do art. 23.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 13. O servidor titular de cargo efetivo terá direito à aposentadoria:
I - por invalidez permanente;
II – compulsória;
III – voluntária por idade e tempo de contribuição;
IV – voluntária por idade.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1°. Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 23.
§ 2º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e outras que a lei assim definir.
§ 6º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do IPMPG.
§ 7º. A doença ou lesão de que o§ 7 segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSPG, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 8º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada a partir da data do retorno.
§ 10. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo IPMPG, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 11. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 24.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 15. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 23.
§ 1º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.
§ 2º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 24.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 23, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo antecedente, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.
§ 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 24.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 23, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 24.
SUBSEÇÃO V
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
Art. 18. Observado o disposto no art. 43, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 23, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16 e seu § 1º, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o segurado que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco por cento) para o segurado que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O professor, servidor público que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no parágrafo antecedente.
§ 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 24.
Art. 19. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 18, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 16, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores que se aposentarem na forma deste artigo o disposto no art. 22.
Art. 20. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos. 18 e 19, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 16, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 22, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 21. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos municipais, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 22. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias e as pensões em manutenção em 31 de dezembro de 2003, bem como os benefícios abrangidos pelo art. 21, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 23. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos. 14 a 18, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 6º. Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 7º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 16.
§ 8º. A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias.
Art. 24. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os artigos. 14, 15, 16, 17, 18 e 32 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo Município, os benefícios serão corrigidos pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do regime geral de previdência social.
SEÇÃO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 25. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos. 16 e 18, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
§ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 26. O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio doença.
Art. 27. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses de afastamento do segurado incapacitado, o mesmo será encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG para submissão a exames médicos que avaliarão suas condições e definirão os procedimentos a serem tomados quanto ao seu afastamento.
§ 1º. Realizado o disposto no caput e permanecendo na condição de incapacidade, o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG arcará com o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.
§ 2º. O segurado em percepção de auxílio doença deverá submeter-se a exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do IPMPG, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º. Após 60 (sessenta) meses do previsto no parágrafo anterior e declarada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em laudo médico-pericial, o segurado será aposentado por invalidez.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 28. Será devido o salário família, mensalmente, ao segurado que tenha benefício igual ou inferior ao valor determinado pelo regime geral de previdência social – RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválidos.
Art. 29. Quando pai e mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, ou em caso de abandono legalmente caracterizado, ou ainda, pela perda do poder familiar, o salário família será pago àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
Art. 30. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
Parágrafo único. O salário família não se incorporará ao benefício, para qualquer efeito.
SEÇÃO VI
DO ABONO DE NATAL
Art. 31. Será devido o abono de natal ao segurado inativo e ao pensionista, que consiste em importância equivalente à totalidade dos respectivos proventos e pensões relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a quinze dias.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 32. A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:
I – totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º. Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados.
§ 3º. A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação.
§ 4º. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 33. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil.
§ 1º. A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º. O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente aos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 34. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
Art. 35. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 1º. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
§ 2º. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 36. A pensão devida a dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado.
Art. 37. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSPG, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 38. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III – pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMPG.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 39. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 40. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, exceto nas hipóteses de decisão judicial irrecorrível.
Art. 41. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 23, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 42. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social é fixado pela legislação complementar à Constituição Federal, devendo ser reajustado de forma a preservar o seu valor real, atualizado pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 43. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 44. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados, na forma da legislação pertinente, os casos de segurados:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos deste artigo, até que lei complementar federal discipline a matéria.
Art. 45. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus e nas hipóteses dos artigos. 25 e 28, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
Art. 46. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSPG, ressalvadas as aposentadorias de que tratam os artigos. 16, 17, 18, 19 e 20, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles dispositivos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 47. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPSPG.
Art. 48. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSPG, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 49. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez e o dependente inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente a exames médicos a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.
Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o caput será estabelecida por ato do Superintendente do IPMPG.
Art. 50. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único. O procurador firmará, perante o órgão competente do IPMPG, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 51. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 52. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.
Art. 53. Podem ser descontados dos benefícios:
I – contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG;
II – pagamento de benefício além do devido;
III – impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI – contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPMPG;
VII – demais consignações autorizadas por lei federal.
§ 1º. Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 2º. As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 54. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas e outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º. O Plano de Custeio descrito no caput será ajustado, a cada exercício, objetivando a manutenção de seu equilibro financeiro e atuarial.
§ 2º. Na hipótese de desequilíbrio do plano de custeio, a alíquota de contribuição será majorada em percentual apurado em estudo atuarial e necessário a restabelecer o equilíbrio do sistema, que será devida à partir do exercício seguinte ao que for apurado.
Art. 55. A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais e Segurados Ativos e Inativos, constituída de recursos do orçamento desses órgãos, é calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme dispõe o art. 12, mediante o produto da aplicação da alíquota nos percentuais e anos civis conforme descritos no anexo II desta Lei Complementar:
Parágrafo único. A contribuição dos órgãos de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes.
§ 1º. A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, será calculada sobre a totalidade da remuneração percebida no exercício desse cargo, observado o disposto na legislação vigente.
§ 2º. A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas atribuições de cargo, será calculada sobre a totalidade da remuneração percebida enquanto estiver no exercício do cargo ou função.
§ 3º. Na hipótese de acumulação permitida pela Constituição Federal, a contribuição será calculada sobre cada uma das remunerações dos cargos exercidos acumuladamente.
Art. 56. As contribuições mensais do servidor licenciado com redução de vencimentos, fundamentado por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como eventuais obrigações contraídas com o IPMPG, serão calculadas com base na remuneração percebida antes da licença.
Parágrafo único. Em se tratando de licença sem vencimentos e não havendo contribuição para o RPPSPG, o período relativo à licença não será computado para efeito de concessão de aposentadoria.
Art. 57. O recolhimento e repasse das contribuições mencionadas nos artigos. 55 e 56, são de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício e deverá ser efetuado mensalmente até quinto dia útil a partir do mês subsequente nos casos previstos no art. 5º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição previdenciária de sua responsabilidade.
Art. 58. Incidirá contribuição compulsória sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados ativos.
§ 1º. A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 2º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme artigos. 21 e 32, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
Art. 59. As contribuições previstas nos artigos. 55 e 56, deverão ser recolhidas em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.
Art. 60. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 61. As alíquotas estabelecidas nos artigos. 55 e 56 serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio da previdência municipal dos servidores públicos.
Art. 62. As contribuições não recolhidas no prazo estabelecido nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal, até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Superintendente do IPMPG a adoção de providências para garantir os repasses devidos pelos órgãos mencionados no art. 55.
Art. 63. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores das autarquias e fundações e os ordenadores de despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 64. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da compensação do período de 06/05/99 em diante, entre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande e o Regime Geral de Previdência Social, efetuada nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
CAPÍTULO V
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 65. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
Art. 66. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§1º. No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§2º. Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 67. Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo Único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 68. Não podem ser testemunhas:
a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de dezesseis anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 69. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPS, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 70. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo IPSMI.
Art. 71. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
TITULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
Art. 72. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, criado pela Lei Complementar nº 219, de 30 de abril de 1999, conforme os termos da Constituição Federal, possui personalidade jurídica de direito público interno, com sede e foro no Município de Praia Grande, sendo uma autarquia municipal, dotada de estrutura organizacional, com autonomia administrativa e financeira, atuando na forma e nos limites das Leis Federais nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998 e 8.213, de 24 de julho de 1991 - Regime Geral de Previdência Social, passando a responsabilizar-se pela administração e manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG, dando suporte às seguintes finalidades:
I – captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II – administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
III – financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
IV – análise, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 73. Constituem receita do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG:
I – as contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos artigos. 55, 56 e 59;
II – o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
III – as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social;
IV – as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal;
V – as doações e os legados;
VI – contribuições esporádicas e voluntárias da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais;
VII – os recursos e créditos a título de aporte financeiro;
VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX – outras receitas.
§ 1º. Constituem também receita do IPMPG, as contribuições previdenciárias previstas no inciso I deste artigo incidentes sobre o auxílio doença, abono de natal e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSPG e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime, observado o disposto no art. 88.
Art. 74. Os recursos do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande- IPMPG, garantidores do pagamento dos benefícios de sua responsabilidade, serão aplicados através de instituição financeira oficial, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.
§ 1º. Os recursos disponíveis do IPMPG não poderão permanecer em conta corrente por mais de quarenta e oito horas, devendo ser obrigatoriamente aplicados, buscando a melhor rentabilidade.
§ 2º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 75. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada de conformidade com a Lei nº 4.320/64 e suas posteriores modificações.
§ 1º. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo terá o prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
§ 2º. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPMPG, será sempre precedida de autorização do Conselho Administrativo.
§ 3º. A alienação prevista no parágrafo antecedente não poderá ser, anualmente, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado.
Art. 76. Ao IPMPG é vedada:
I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e aos respectivos beneficiários;
II – a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E DOS CARGOS
Art. 77. A estrutura administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Superintendência;
II - Conselho Administrativo; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 78. Além dos órgãos mencionados no artigo anterior, o IPMPG conta com Quadro próprio de servidores, constituído por cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, a serem providos na forma da Constituição Federal, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais e vencimentos/remuneração mínima especificados no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O IPMPG poderá utilizar-se de servidores cedidos pela Prefeitura e Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, assim como de imóveis emprestados pelos referidos órgãos, dotados de equipamentos necessários.
Art. 79. Ficam criados e inseridos na estrutura administrativa do IPMPG, os cargos previstos no Quadro de Provimento em Comissão que faz parte integrante do Anexo I desta Lei Complementar, que indica as exigências de escolaridade para seu provimento, ficando submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.
Art. 80. O Quadro de Cargos Permanentes, constante do Anexo I desta Lei Complementar, fica submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.
SEÇÃO II
DA SUPERINTEDÊNCIA
Art. 81. A Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG é o órgão cuja condução é exercida exclusivamente pelo Superintendente, membro nato e também Presidente do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal, desempenha função gratuita no Conselho Administrativo e ocupa na Superintendência, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, remunerado por subsídio pago aos Secretários Municipais, com escolaridade estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 82. Compete ao Superintendente estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições executivas:
I – supervisionar e coordenar as atividades administrativas; orçamentárias tanto anuais como plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;
II – assinar e responder juridicamente pelo atos e fatos de interesse do IPMPG, representando-o em juízo e fora dele;
III - exercer o poder hierárquico sobre o Quadro de Pessoal, nomeando os servidores que ocuparão os cargos constantes do Anexo I da presente Lei Complementar;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;
V - solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
VI - encaminhar ao Conselho Fiscal, para apreciação, o plano de trabalho do IPMPG, o orçamento, o plano de aplicação de reservas e o relatório anual das atividades administrativas, assim como a prestação de contas e o balanço geral;
VII - controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPMPG, fiscalizando a execução orçamentária;
VIII - autorizar despesas regularmente processadas e vinculadas a programas, planos e projetos do IPMPG;
IX - promover a administração geral da entidade;
X - autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
XI - expedir atos normativos de sua competência;
XII - encaminhar as avaliações atuariais anuais e as auditorias contábeis e de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Administrativo, ao Ministério da Previdência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
XIII - propor aos Conselhos a aprovação de atos de sua competência;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o cargo.
Parágrafo único. O Superintendente, para desempenho de suas atribuições estabelecidas nos incisos do “caput” deste artigo, será auxiliado pelos Diretores Administrativo, Financeiro e de Benefícios.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 83. O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de direção do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG e será constituído de 06 (seis) membros, para um mandato gratuito e considerado honorífico de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
I - 02 (dois) servidores indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o Presidente do Conselho e Superintendente do IPMPG, e o outro proveniente do quadro de servidores efetivos e estáveis da Prefeitura;
II - 02 (dois) segurados do RPPSPG indicados pelos servidores efetivos e estáveis do Poder Executivo, e na mesma condição, 1 (um) segurado indicado pela Câmara Municipal;
III – 01 (um) segurado indicado dentre os aposentados pelo RPPSPG.
§ 1º. O membro que ocupará o cargo de Presidente do Conselho Administrativo e de Superintendente do IPMPG, será nomeado para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, nos moldes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º. O Prefeito e os servidores municipais ativos e inativos, por ocasião da indicação dos membros do Conselho Administrativo, deverão indicar 2 (dois) suplentes para atuar nas reuniões do Conselho nas faltas ou impedimentos dos titulares.
§ 3º. O Presidente do Conselho não pode ser substituído.
§ 4º. Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, assegurada a ampla defesa ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 5º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Administrativo são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
Art. 84. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês para discutir sobre a pauta determinada pelo seu Presidente, sempre por votação majoritária, com a sua composição plena, sob pena de invalidade das decisões.
§ 1º. O Presidente do Conselho não tem voto.
§ 2º. A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, será convocada reunião extraordinária pelo Superintendente do IPMPG ou, por no mínimo, três outros membros do Conselho Administrativo, caso em que o órgão tratará exclusivamente sobre a matéria para o qual foi convocado.
Art. 85. Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas:
I - reunir-se ordinária e extraordinariamente, na forma desta Lei Complementar;
II - aprovar a Proposta Orçamentária Anual com suas respectivas alterações, elaborada pela Superintendência do IPMPG;
III - autorizar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPMPG, por proposta da Superintendência;
IV - autorizar a contratação de assessoria técnica especializada para desenvolvimento de serviços necessários ao IPMPG, por indicação da Superintendência;
V - aprovar as avaliações atuariais encaminhadas pela Superintendência e votar o balanço e as demonstrações contábeis e financeiras anuais, observado o parecer do Conselho Fiscal;
VI - aprovar a alienação de bens imóveis do IPMPG;
VII - propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e modernização do sistema securitário, por todos os meios disponíveis;
VIII - apreciar os atos da Superintendência que exijam aprovação do Conselho, em especial os processos de aposentadoria e pensão;
IX - aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações que serão submetidas à apreciação do Prefeito, que decidirá sobre o encaminhamento da proposta à Câmara Municipal;
X – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
XI – autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos para prestação de serviços relacionados às atividades do IPMPG, a pedido e justificados pela Superintendência.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 86. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do IPMPG, compõe-se de 03 (três) membros titulares, sendo um deles o seu Presidente, para exercer mandato gratuito e considerado honorífico de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e contará, ainda, com 01 (um) suplente, que atuará nos impedimentos de qualquer membro.
§ 1º. O Presidente do Conselho Fiscal e o suplente serão indicados pelo Prefeito Municipal e os demais membros pelos servidores efetivos e estáveis dos Poderes Executivo e Legislativo, segurados do RPPSPG, no prazo estabelecido pelo IPMPG, sob pena de indicação por este.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, assegurada a ampla defesa ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 3º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
§ 4º. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPMPG, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
§ 5º. As reuniões realizar-se-ão ordinária ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia.
Art. 87. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente de fiscalização:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, após elaborado o balancete do mês anterior;
II - reunir-se ordinariamente a cada início de exercício após elaborado o balanço do exercício anterior, emitindo parecer às contas apresentadas;
III - reunir-se extraordinariamente, por convocação de dois membros ou da Superintendência do IPMPG, para apreciar exclusivamente as contas objeto da convocação;
IV - denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais de servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional do Instituto;
V - fiscalizar a execução da política de aplicação da receita do IPMPG;
VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens patrimoniais do IPMPG;
VII – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IPMPG, por solicitação da Superintendência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPSPG no exercício financeiro anterior.
Art. 89 O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG manterá registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a situação econômico-financeira em cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Portarias MPAS nºs. 4.992, de 05/05/99 e 916, de 15/07/03:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o IPMPG elaborará com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais;
V - o IPMPG adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - o IPMPG deverá completar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O IPMPG publicará na imprensa oficial do Município, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária.
Art. 90. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27/11/98 e Portaria MPS nº 172, de 11/02/05, e alterações subseqüentes, os seguintes documentos:
I – Demonstrativo Previdenciário do RPPSPG;
II – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPSPG; e
III – Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPSPG dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento.
Art. 91. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Art. 92. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, com as seguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos órgãos patronais.
Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 93. Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias MPS nºs 4.992, de 05/02/99, 7.796, de 28/08/00 e 916, de 15/07/03.
§ 1º. A Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
§ 2º. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRRA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, até 31 de março de cada exercício.
Art. 94. Os créditos do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, observados os requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução judicial.
Art. 95. Os atos de ordem normativa e o expediente do IPMPG serão obrigatoriamente publicados no órgão de imprensa, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à Administração Direta, vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Art. 96. Fica autorizado o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG a celebrar Convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimo aos segurados inativos e pensionistas, mediante desconto em suas respectivas folhas de pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 963, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 97. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, desde que considere vantajoso para os segurados inativos e pensionistas, poderá, mediante aprovação do Conselho Administrativo, assinar convênios com empresas comerciais locais, com posterior desconto em demonstrativo de pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o valor máximo determinado pela Superintendência do IPMPG é de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos proventos e pensões, de acordo com cada situação.
Art. 98. Nos casos omissos será utilizada subsidiariamente a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, desde que haja suporte financeiro previsto no estudo atuarial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 99. Os segurados inativos e os pensionistas deverão comparecer pessoalmente na sede do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, nos meses de janeiro e julho de cada ano, para recadastramento, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos e pensões.
§ 1º. Caberá ao IPMPG no penúltimo demonstrativo de pagamento dos meses referidos no caput, fazer nele a inserção da exigência e a sua divulgação por meio dos órgãos de comunicação.
§ 2º. Em caráter excepcional, ficam dispensados do comparecimento na sede do IPMPG para o recadastramento, os inativos e os pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção ou tiverem fixado residência fora da Região Metropolitana da Baixada Santista, desde que remetam em via original Escritura Pública de Declaração de Vida, lavrada até trinta dias da data de apresentação ao Instituto.
Art. 100. O servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do regime geral de previdência social – RGPS.
Art. 101. Os servidores do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG não serão colocados à disposição de outro órgão da Administração, com ônus para o Instituto.
Art. 102. Para os fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 317, de 02 de abril de 2002, deverá o servidor requerer ao IPMPG sua filiação, mediante documento dirigido ao Superintendente.
Parágrafo único. Efetuado o requerimento e deferida a inscrição, o Superintendente do IPMPG remeterá cópia do requerimento e do despacho para a Secretaria de Administração para fins de anotação em prontuário e desconto das devidas contribuições.
Art. 103. Os pedidos de benefícios serão requeridos diretamente ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG.
§ 1º. O requerimento somente será aceito e protocolado se acompanhado da documentação necessária à análise do cabimento e concessão do benefício.
§ 2°. Da decisão, o IPMPG dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual estiver vinculado, ou ao beneficiário.
§ 3°. O segurado ativo aguardará a decisão do requerido em serviço.
Art. 104. O pagamento dos benefícios deferidos e autorizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG será efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. O benefício será pago através de Instituição Bancária em que o IPMPG mantiver conta.
Art. 105. É vedado ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG:
I – conceder proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - conceder mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;
III – a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer outra forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 106 O segurado que por força desta Lei Complementar tiver sua inscrição cancelada no RPPSPG, receberá do IPMPG a competente “Certidão de Tempo de Contribuição”, constando os seguintes dados:
I – datas de inscrição e desligamento do RPPSPG;
II – lapso de tempo em que permaneceu como segurado do RPPSPG, convertido em dias;
III – valores das contribuições, própria e do órgão empregador, discriminadas mês a mês.
Art. 107. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 108. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras.
Art. 109. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG, cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações públicas municipais assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime.
Art. 110. Os servidores que tiverem deferida a prestação de serviços em jornada dupla, têm assegurada a incorporação desta a seus vencimentos, após o cumprimento de 60 (sessenta) meses ininterruptos de efetiva prestação de serviços.
Art. 111. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.
Art. 112. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs. 529, de 18 de dezembro de 2008 e 554, de 21 de dezembro de 2009.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 09 de dezembro de 2011.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração