Lei N. 1469
  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
   
  "“Dispõe sobre o funcionamento de sinaleiras de advertência para pedestres nas entradas e saídas de garagens de veículos e adota providências correlatas”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2.009 aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. As sinaleiras de advertência para pedestres instaladas nas entradas e saídas de garagens de veículos do Município não poderão emitir níveis sonoros superiores a oitenta e cinco decibéis, sendo que os dispositivos emissores de sons deverão ser desligados diariamente no período entre vinte e duas horas e seis horas, mantendo, no entanto, um piscar contínuo e silencioso.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo Municipal, que especificará as sanções aplicáveis aos infratores, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Entra em vigor esta Lei na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de dezembro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 28.908/09




Tipo
Ementa
765Lei Complementar“DISCIPLINA A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS NO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”