Lei Complementar N. 765
  DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
   
  "“DISCIPLINA A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS NO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei Complementar, assegurando-se aos habitantes do Município da Estância Balneária de Praia Grande, melhoria na qualidade de vida e meio ambiente, e controle da poluição sonora.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º. Compete a Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização e aferição da emissão de sons e ruídos em estabelecimentos comerciais, industriais, obras e sinaleiras. Controle e emissão de licença para sons e ruídos em estabelecimentos comerciais, industriais e veículos automotores com propaganda sonora.

Art. 3º. Compete a Secretaria de Urbanismo a fiscalização das empresas ou responsáveis nos estabelecimentos comerciais, no que concerne a documentação fiscal e publicidade do estabelecimento.

Art. 4º. Compete a Secretaria de Trânsito, com emprego dos agentes da autoridade de Trânsito, fiscalizar a emissão de sons e ruídos provenientes de aparelhos de sons instalados em veículos que se encontram estacionados ou em circulação nas vias públicas e ou nos logradouros públicos.

Art. 5º. Compete ao Órgão Público Estadual e a Guarda Civil Municipal a atuação para sons produzidos por equipamentos e veículo automotores instalados ou estacionados no interior de imóveis particulares, inclusive no recuo das edificações, e colaboração quando solicitado, com as demais Secretarias Municipais na fiscalização da emissão de sons e ruídos.

Art. 6º. Compete as Secretarias de Meio Ambiente, Finanças, Trânsito, Urbanismo e a Guarda Civil Municipal o poder de polícia administrativa em relação à fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – ABNT/NBR – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Aparelhos de som - todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados;
III – Decibel (DB) - unidade de intensidade física relativa do som;
IV – Estabelecimento comercial - todo o complexo de bens, corpóreos (mercadorias, mesas, mobílias, imóveis) ou incorpóreos (nome comercial, marca, patente, direitos) que possibilitam o desenvolvimento da atividade empresarial;
V – Equipamentos comunitários - são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
VI – Perturbação de sossego - contravenção penal que consiste em perturbar o sossego alheio com as ações mencionadas na Lei das Contravenções Penais, tais como: gritaria ou algazarra; exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;
VII – Poluição Sonora - toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
VIII – Recuo de edificação - distância medida entre a face externa da edificação, e a divisa do lote;
IX – Ruído – som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores que direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
X – Som – vibração que se propaga num meio elástico com uma frequência capaz de ser percebida pelo ouvido humano;
XI – Veículo automotor com propaganda sonora - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas, com equipamentos que produzam som com finalidade comercial;
XII – Vias e logradouro público – a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 8º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público e das vizinhanças com sons de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis estabelecidos na Lei Complementar que disciplina o Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo e suas alterações, conforme segue abaixo:

TABELA DE NÍVEIS MÁXIMOS PERMITIDOS EM dB ( A ) PARA AMBIENTES EXTERNOS

TIPO DE ZONA PERÍODO DIURNO PERÍODO NOTURNO
ZONA DE TRANSIÇÃO (ZT) ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL (ZRE) E ZONAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS (ZR) 55 50
ZONAS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS (ZPR) E ZONA MISTA (ZM) 60 55
ZONAS COMERCIAIS (ZC) CORREDORES COMERCIAIS (CC) CORREDORES DE INTERESSE TURÍSTICO (CIT) E ZONAS DE USOS DIVERSIFICADOS (ZUD2) 65 60
ZONAS DE USOS DIVERSIFICADOS (ZUD1) 70 65
§ 1º. As medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151, da ABNT que trata da Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, ou normas que venham a substituí-la e em conformidade com a Resolução nº 001, de 08 de Março de 1990, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º. As medições dos níveis de som de que trata o parágrafo primeiro serão efetuadas através de decibelímetros.

Art. 9º. Os períodos para efeitos desta Lei serão considerados de acordo com a Lei Complementar que disciplina o Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo e suas alterações, conforme segue:
I - No Corredor de Interesse Turístico - CIT-1, nas Zonas Comerciais ZC-1, ZC-2 e ZC-3 e nos Corredores Comerciais - CC, de segunda a sexta-feira:
a) Período diurno: das 06:01 às 24:00 horas;
b) Período noturno: das 00:01 às 06:00 horas.
II - No Corredor de Interesse Turístico - CIT-1, nas Zonas Comerciais ZC-1, ZC-2, ZC-3 e nos Corredores Comerciais - CC, aos sábados, domingos e feriados:
a) Período diurno: das 00:01 às 02:00 horas e das 08:01 às 24:00 horas;
b) Período noturno: das 02:01 às 08:00 horas.
III - Nas demais zonas:
a) Período diurno: das 06:01 às 22:00 horas;
b) Período noturno: das 22:01 às 06:00 horas.”

Art. 10. Os sons e ruídos emitidos por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos níveis estabelecidos no art. 8º desta Lei Complementar.

SEÇÃO I
DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e industriais, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda a espécie devem adequar-se aos níveis estabelecidos no art. 8º desta Lei e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.

Art. 12. Nos estabelecimentos comerciais e industriais localizados a uma distância igual ou inferior a 150 metros de hospitais a produção de sons e ruídos máxima permitida será de 50 dB no período diurno e 45 dB no período noturno.

Art. 13. Fica proibido o uso de aparelhos que produzam sons e ruídos sobre o recuo do estabelecimento, no logradouro público, e, em estabelecimentos comerciais com área construída inferior a 30 metros quadrados.

Art. 14. Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons, ruídos individuais ou coletivos, salvo casos especiais, de interesse da coletividade, excepcionalmente autorizados pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande.

SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 15. Os sons produzidos por equipamentos usados em veículos de natureza não comercial deverão obedecer a Lei Municipal vigente, o Código de Trânsito Brasileiro ou norma equivalente que venha substituí-la, cuja verificação compete às autoridades de trânsito ou seus agentes e sujeitos as penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.

Art. 16. Os sons produzidos por veículos automotores com propaganda sonora, para divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, deverão possuir licença para sons e ruídos, obedecer os níveis estabelecidos no art. 8º da presente Lei e o período das 8:00 (oito) as 18:00 (dezoito) horas. Não serão permitidos veículos automotores com propaganda sonora nos demais períodos.
Parágrafo único. Veículos automotores que, além da propaganda sonora, utilizem também propaganda visual deverão obedecer ainda a Lei Complementar e o Decreto que regulamentam a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

SEÇÃO III
DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS EM OBRAS

Art. 17. Os sons produzidos por obras de Construção Civil, durante a vigência do Alvará de Execução, serão limitados a 70 dB(A), no período entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito)horas, e nos demais horários aos níveis estabelecidos no art. 8º desta Lei e na Lei que disciplina as Obras e Edificações do Município de Praia Grande.
Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade bem como restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário, com prévia autorização da secretaria competente.

Art. 18. Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados, desde que possuam licença especial com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados, salvo obras em caráter de emergência.

SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS POR APARELHOS SONOROS DIVERSOS

Art. 19. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes fontes abaixo enumeradas:
I – Por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral de acordo com a Lei;
II – Por aparelhos sonoros , quando funcionem exclusivamente para assinalar horas , entradas e saídas de locais de trabalho, por sinos de igreja, conventos e capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, não podendo ser antes das 06: 00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas , e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta ) segundos;
III – Por sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro, de policiamento e fiscalização de trânsito e por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo.
IV – Por veículos automotores com equipamento de propaganda sonora desde que autorizados pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
V – Alarmes residenciais e comerciais desde que não ultrapassem 15 minutos;
VI – Por aeronaves a serviço do Poder Público;
VII – Manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, nos limites fixados no art. 8º desta Lei ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume;
VIII – Por explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou suas demolições , desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e não sejam realizadas aos fins de semana e feriados, e deferidas previamente pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande;
IX – No treinamento militar;
X – Por sinaleiras ou aparelhos semelhantes, que assinalem a entrada ou saída de veículos em condomínios residênciais e estabelecimentos comerciais ou industriais desde que funcionem dentro dos limites permitidos e que o sinal sonoro não se prolongue por mais de 60 segundos observando que o dispositivo emissor de som e/ou ruído deverá ser desligado diariamente antes das 06:00 (seis) horas e depois da 22:00 (vinte e duas) horas, mantendo nesse período somente um piscar luminoso contínuo e silencioso, aplicando-se em caso de descumprimento o art. 29 inciso II e art. 30 inciso V desta lei.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA USO DE APARELHOS QUE PRODUZAM SONS OU RUÍDOS

SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA USO DE APARELHOS QUE PRODUZAM SONS OU RUÍDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 20. Para a obtenção da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos em estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão ser apresentados junto com os documentos preestabelecidos, as seguintes informações e documentos;
I – Razão Social da Empresa;
II – Inscrição Municipal;
III – Nome Fantasia;
IV – Endereço;
V - Tipo de atividade do estabelecimento;
VI - Descrição dos equipamentos sonoros utilizados com fotografia e informação do local onde será instalado;
VII - Tipo de ambiente:
a - Confinado;
b - Não confinado
VIII - Horário de funcionamento do estabelecimento;
IX - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
X - Níveis máximos de ruídos permitidos de acordo com o art. 8º desta Lei;
XI - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com esta legislação, ou laudo técnico comprobatório de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, quando em função do tipo de atividade ou instalações, forem passíveis de atingir limites superiores aos permitidos no art. 8º desta Lei;
XII- No caso de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados em prédios onde existem residências, deverá ser apresentado, além das demais exigências, Convenção de Condomínio, na qual fique estabelecido a permissão para a obtenção da licença de que trata o caput deste artigo;
XIII - No caso de estabelecimentos industriais, deverá ser apresentado E.I.V. (estudo de impacto de vizinhança) elaborado por empresa e/ ou profissional habilitado, o qual deverá estar cadastrado no Município da Estância Balneária de Praia Grande;
XIV- Apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros com validade vigente;
XV - Apresentar Alvará de Localização e Funcionamento;
XVI - Apresentar SIVISA – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária com validade vigente, para estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios.
XVII - A edificação deverá estar regularizada, sem restrições na Secretaria de Urbanismo do Município da Estância Balneária de Praia Grande.
§1º. Após expedida a licença pela Secretaria de Meio Ambiente, o requerente deverá afixá-la na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado.
§2º. A Secretaria de Meio Ambiente deverá expedir a licença para emissão de sons e ruídos na fonte verdana, tamanho 12 (Anexo I), compatível com a leitura visual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.

Art. 21. O laudo técnico mencionado no inciso “VII” do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I - Ser elaborado por empresa idônea ou profissional habilitado, especializado na área;
II - Trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo, habilitação e respectivo número de registro em Conselho;
III - Ser ilustrado em planta ou “lay-out” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV - Conter a descrição dos procedimentos recomendados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados, sendo que estes não poderão ser inflamáveis, atestados em laudo pelo fabricante, sem prejuízo das demais exigências técnicas legais.
§ 1º. As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastrados no Município da Estância Balneária de Praia Grande.
§ 2º. O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidade se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput”, além de outras medidas legais cabíveis.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA USO DE APARELHOS QUE PRODUZAM SONS OU RUÍDOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES COM PROPAGANDA SONORA

Art. 22. Para a obtenção da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos em veículos automotores com propaganda sonora, deverão ser apresentadas as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social da Empresa;
II – Inscrição Municipal;
III – Nome Fantasia;
IV – Endereço;
V – Placa do veículo;
VI – Tipo do veículo;
VII – Descrição dos equipamentos sonoros utilizados com fotografia e informação do local onde será instalado e apresentação de laudo técnico quando necessário.
VIII – Descrição das vias públicas e bairros onde transitará o veículo;
IX – C.N.H. do Condutor e documentos de propriedade do veículo;
X – Licenciamento, IPVA e Seguro Obrigatório regulares;
XI – Contrato de prestação de serviço celebrado entre Empresa Contratante e a Empresa
prestadora de serviço.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput desse artigo está limitada aos níveis estabelecidos no art. 8º desta Lei, bem como as sanções legais previstas na presente Lei.

Art. 23. Os veículos automotores, com a licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, não poderão fazer propaganda sonora nas proximidades e locais indicados no art. 12 desta Lei.

CAPITULO VI
DA RENOVAÇÃO, PRAZO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS

Art. 24. A licença de que trata a presente Lei Complementar, será cancelada nos seguintes casos:
I - Mudança de uso do estabelecimento ou do veículo automotor com propaganda sonora;
II - Mudança da razão social;
III - Alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;
IV - Qualquer alteração na proteção acústica instalada e apresentada ao Município da Estância Balneária de Praia Grande;
V - Qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas;
VI - Quando reincidir 03 (três) infrações no período de validade da licença.
§ 1º. Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova licença e deverão ser previamente comunicados ao Município da Estância Balneária de Praia Grande que providenciará vistoria técnica.
§ 2º. A constatação de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, ou por exigência de outra disposição legal, não comunicada à Administração, para fins de expedição de nova licença, implicará na cassação do documento emitido.
§ 3º. Quando não houver necessidade de qualquer alteração na proteção acústica instalada anteriormente, será dispensado novo laudo técnico, mediante declaração expressa de inexistência de alteração, firmada, sob as penas da lei, pelo responsável legal do estabelecimento.

Art. 25. O prazo de validade da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos em estabelecimentos comerciais e veículos automotores com propaganda sonora será de 1 (um) ano, para as indústrias 2 (dois) anos, e eventos temporários como, por exemplo, parques,
circos e tendas culturais, 120 dias.
§ 1º. O pedido de renovação da licença, deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de pedidos, prazos ou prorrogações.
§ 2º. A renovação da licença será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel e calibração da fonte emissora atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º. Os novos pedidos ou renovações da licença deverão atender ao art. 20 e 22, além dos demais documentos estabelecidos.
§ 4º. A renovação da licença ficará condicionada a liquidação, junto à Secretaria de Meio Ambiente, por parte do interessado, dos débitos relacionados a taxas e infrações de sons e ruídos que incidirem sobre o imóvel e ou veículos automotores de propaganda sonora, C.N.P.J. da Empresa, e ou CPF do responsável pelo estabelecimento.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES

Art. 26. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator:
I - Operadora ou prestadora de serviços responsável pela implantação e/ou funcionamento dos equipamentos sonoros.
II - O proprietário, síndico, o possuidor do estabelecimento, veículo ou sucessor a qualquer título onde foi implantado ou onde se pretende implantar o equipamento sonoro.
III - O profissional habilitado responsável técnico pela implantação ou manutenção do equipamento sonoro e/ou tratamento acústico.
Parágrafo único. A administração poderá utilizar-se de cadastros municipais, estaduais e federais para identificação do infrator.

Art. 27. Quaisquer fontes de sons ou ruídos que estiverem em desacordo com esta Lei Complementar, serão notificados ou autuados das irregularidades e deverão providenciar a imediata regularização, visando adequar seus níveis de acordo com o art. 8º desta Lei, de forma a não perturbar o sossego público.
§ 1º. Em veículos automotores com propaganda sonora, a diminuição dos níveis de sons ou ruídos deverá ser imediata.
§ 2º. Em estabelecimentos comerciais, industriais e obras, quando constatada a impossibilidade de diminuição dos níveis de sons ou ruídos sem a execução de tratamento acústico, o encerramento da emissão de sons e ruídos deverá ser imediato, porém haverá um prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a contar da data da notificação.

Art. 28. Aos estabelecimentos referidos no art. 11 e veículos com propaganda sonora que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta lei, será concedido prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequarem-se aos seus termos.

Art. 29. Considera-se infração a desobediência ou inobservância das disposições desta Lei Complementar, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, na ordem abaixo relacionada:
I- Para estabelecimentos comerciais ou industriais, obras de construção civil e veículos automotores com propaganda sonora;
a - Notificação;
b - Multa;
c - Cassação da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, ou embargo da obra;
d - Apreensão da fonte produtora de som ou ruído e/ou veículo;
e- Cassação do alvará de funcionamento.
II- Para as demais fontes produtoras de sons e ruídos
a - Notificação (apenas para os aparelhos sonoros indicados no art. 19, inciso X)
b - Multa; e
c - Apreensão da fonte.
§ 1º. A guarda do equipamento sonoro e/ou veículo com propaganda sonora apreendido ficará sob responsabilidade da Secretaria responsável pela sua apreensão.
§ 2º. O equipamento sonoro ficará sob a guarda da Secretaria responsável pela apreensão pelo prazo de até 90 dias, a contar da data da apreensão, período pelo qual o responsável deverá fazer a retirada do equipamento, após este período a Secretaria poderá levar os bens a leilão.
§ 3º. Decorridos 12 meses da primeira notificação, e tendo o notificado atendido as exigências desta Lei Complementar, na hipótese de reincidência será necessária nova notificação antes da aplicação das demais penalidades previstas nas alíneas do inciso I e II deste artigo.

Art. 30. Serão aplicadas as seguintes multas para os casos previstos nesta Lei:
I - aos estabelecimentos comerciais e industriais e veículos automotores com propaganda sonora sem licença ou com a licença vencida para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, multa de R$ 1.074,19 (um mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos);
II - aos estabelecimentos comerciais e industriais com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico, multa de R$ 1.790,32 (um mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos);
III - aos estabelecimentos comerciais e industriais e veículos automotores com propaganda sonora com emissão de sons acima dos limites legais, multa de R$ 1.074,19 (um mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos);
IV- aos estabelecimentos comerciais e industriais e veículos automotores com propaganda sonora que não estiverem regularizados dentro do prazo previsto nesta lei, multa de R$ 1.790,32 (um mil setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos);
V - outras infrações não enquadradas nos itens anteriores, multa de R$ 1.074,19 (um mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos);
§ 1º. No caso de reincidência aos incisos I a V deste artigo, o infrator estará sujeito a multa em dobro sem prejuízo da apreensão da fonte causadora, prevista no inciso II, “b”, do “caput” do art. 29 da presente Lei Complementar.
§ 2º. Desatendida a ordem de fechamento administrativo ou paralisação das atividades de emissão de sons e ruídos, o Executivo poderá solicitar auxílio policial para seu cumprimento; um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de R$ 3.580,64 (três mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) renováveis a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.
§ 3º. Os valores das penalidades pecuniárias serão corrigidos anualmente pelo índice IPCA ou outro que estiver sendo adotado pela Secretaria de Finanças do Município, bem como será utilizado automaticamente o índice aplicado na correção monetária após inscrição na dívida ativa.
§ 4º. A liberação dos veículos automotores com propaganda sonora e equipamentos sonoros ficará condicionada ao pagamento das taxas decorrentes da apreensão pelo órgão de trânsito e/ou secretaria responsável pela apreensão, por parte do interessado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Município da Estância Balneária de Praia Grande efetuará, sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de denuncia, o Município da Estância Balneária de Praia Grande poderá permitir o acompanhamento das medições pelos interessados.

Art. 32. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada pelo Executivo quanto a fiscalização
e medição dos níveis de ruído.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as Leis Complementares municipais n° 118/1995, 637/2012 e Lei municipal n° 1469/2009.

Art. 34. As despesas decorrentes com a presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de dezembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 14 de dezembro de 2017.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº 15029/2013


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Tipo
Ementa
6758Decreto“Regulamenta as atividades de fiscalização da Guarda Civil Municipal, previstas nos artigos 5° e 6° da Lei Complementar 765/2017 e dá outras providências”
7015Decreto“Dispõe sobre a suspensão temporária das licenças de sons e ruídos, previstas na Lei Complementar nº 765, de 14 de dezembro de 2017 que Disciplina a emissão de sons e ruídos no Município da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”.
7939DecretoProíbe o uso de todo o tipo de fogos de artifício nas praias, no calçadão da orla e em bens de uso comum do povo e dá providências correlatas.
1469Lei“Dispõe sobre o funcionamento de sinaleiras de advertência para pedestres nas entradas e saídas de garagens de veículos e adota providências correlatas”
118Lei ComplementarDISCIPLINA A EMISSÃO DE SONS E RUIDOS NO MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
637Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 118, de 28 de outubro de 1.995”
800Lei Complementar“Altera inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 765, de 14 de dezembro de 2017”
875Lei Complementar“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar nº 765 de 14 de dezembro de 2017 que "Disciplina a emissão de sons e ruídos no Município da Estancia Balnearia de Praia Grande e da outras providencias”