Decreto N. 4720
  DE 11 DE MAIO DE 2010
   
  "Concede permissão de uso, à título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5907, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015)"

O Prefeito da Estância Balneária de praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido o uso de bens municipais correspondentes às feiras de Artesanato e Alimentação instaladas na Praça de Eventos Portugal (Jardim Guilhermina), Espaço Cultural Ocian (Ocian), Praça Nossa Senhora de Fátima (Vila Caiçara) e Praça Carlos Gomes (Solemar) nos termos deste Decreto.

Art. 2°. A permissão de uso dos bens municipais descritos no artigo 1º é outorgada por tempo indeterminado, à título precário, e mediante pagamento de preço público fixado.

Art. 3º. A organização e fiscalização das Feiras de Artesanato será exercida pela SECTUR, através da Seção de Artesanato. A fiscalização nos finais de semana será feita por fiscais devidamente capacitados com autonomia de notificar os permissionários infratores.

§ 1.º A SECTUR, através da Seção de Artesanato, convocará a inscrição para coordenadores das feiras de artesanato com mandato de 02 (dois) anos, sendo um para o Setor de Artesanato e uma para o Setor de Alimentação. Podem se inscrever até 03 (três) permissionários por setor cabendo ao Secretário de Cultura e Turismo, após avaliação, indicar o coordenador. Os candidatos não poderão ter advertência em seu prontuário e deverão estar em dia com o pagamento devido ao FUNDAC até a data de inscrição.

§ 2.º Caberá aos coordenadores:

a) fiscalizar o livro de freqüência o qual deverá ser assinado no Box do coordenador. Só será permitido assinar o livro o titular da barraca;

b) encaminhar o livro de freqüência à Seção de Artesanato às segundas-feiras e retirá-lo às sextas-feiras quando fora de temporada. Na temporada o livro é assinado de quinta-feira a domingo.

c) auxiliar a SECTUR quanto ao cumprimento da legislação vigente;

d) comunicar por escrito qualquer irregularidade ocorrida durante o funcionamento da feira.

§ 3.º Os coordenadores nomeados para o biênio (2010/2011) terão 50% de desconto nos valores devidos ao FUNDAC (Fundo de Assistência à Cultura).

Art. 4º. A permissão de uso será formalizada pela SECTUR – Seção de Artesanato, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo não cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, ou por motivo de interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

Art. 5º. O credenciamento será dado somente para pessoas físicas, em caráter pessoal e intransferível, limitada a uma permissão em todo o município. Em caso de falecimento do permissionário, o credenciamento será automaticamente cancelado.

Art. 6º. É obrigatório o uso da barraca padronizada ou box, segundo cada feira.

Art. 7º. O permissionário poderá licenciar-se por 30 (trinta) dias (férias), desde que fora de temporada. O pedido de férias será preenchido na Seção de Artesanato e deferido pelo Secretário de Cultura e Turismo.

Art. 8º. Para requerer a formalização da participação nas feiras, o permissionário deverá apresentar o requerimento instruído com os seguintes documentos e cópias devidamente autenticadas pelo Cartório:

I - Carteira de Identidade (RG);
II - comprovante de residência em Praia Grande;
III - Título de Eleitor de Praia Grande;
IV - 3 (três) fotografias 3x4.

Parágrafo único. Para aceitação do requerimento, o artesão deverá passar por uma prova de aptidão de autoria sobre o(s) objeto(s) exposto(s) diante de um funcionário capacitado da Seção de Artesanato.

Art. 9º. Formalizada a permissão, proceder-se-á a inscrição do permissionário, anotando-se na SECTUR (Seção de Artesanato) o número do seu registro, nome, domicílio, data de início e especificação de sua atividade.

Art. 10. O permissionário deverá providenciar, anualmente, até 31 de março, a revalidação e atualização de sua inscrição, sob pena de revogação da permissão de uso.

§ 1º. O permissionário que acumular débitos com a Prefeitura por mais de 03 (três) mensalidades, consecutivas ou não, terá sua permissão de uso revogada.

§ 2º. O permissionário deve apresentar o carnê devidamente pago, sempre que solicitado pela SECTUR – Seção de Artesanato.

Art. 11. Quaisquer acréscimos ou modificação que o permissionário pretender fazer nas áreas dependerá da prévia e expressa autorização da promitente, ficando incorporadas as áreas, sem caber ao permissionário o direito de retenção ou indenização por benfeitorias.

Art. 12. O permissionário obriga-se a utilizar o bem único e exclusivamente para a instalação de sua feira, observando as normas de natureza técnica para este fim, bem como as exigências legais necessárias para o exercício de sua atividade, além dos princípios de higiene e limpeza, mantendo as áreas em perfeitas condições de conservação.

Art. 13. Fica vedado ao permissionário, sob qualquer pretexto ou fundamento, ceder ou transferir a permissão a terceiros, sub-permitir ou emprestar as áreas.

Art. 14. Somente produtos credenciados pelas SECTUR poderão ser expostos e vendidos nas Feiras de Artesanato e Alimentação.

Art. 15. São deveres do permissionário.

I – responsabilizar-se pela boa qualidade dos produtos expostos, arcando com os danos sofridos com o transporte e (ou) acabamento;

II – responsabilizar-se pelas boas condições de higiene, conservação e exposição, principalmente dos produtos perecíveis, que estarão sujeitos a inspeção, sem aviso prévio ou quando solicitado;

III – zelar pela limpeza do espaço em que expõe, não deixando detritos no local.

§ 1º. Ao término do período de trabalho, os produtos, ferragens ou quaisquer outros materiais deverão ser retirados do local de exposição e vendas, sob pena de as ferragens serem recolhidas pela Secretaria competente.

§ 2º. Os permissionários do setor de alimentação devem trabalhar de avental, touca, luvas. Quem mexer com dinheiro não poderá servir o balcão.

§ 3°. É facultativa a exposição nos dias de semana, ficando obrigatória aos sábados, domingos e feriados, além do período de temporada e outros eventos inseridos no Calendário de Atividades da SECTUR.

§ 4°. O horário de funcionamento para a montagem das feiras será até às 18 horas e desmontagem às 22 horas, podendo haver prorrogação até às 24 horas.

§ 5º. Caso o permissionário por motivo de força maior precisar desmontar antes do horário estipulado, deverá comunicar ao coordenador da feira para a devida anotação no livro de freqüência.

§ 6º. É obrigatória a presença do titular da barraca durante o horário de funcionamento da feira.

Art. 16. É vedado ao permissionário:

I – a comercialização de bebida alcoólica, trabalhar em estado de embriaguez, portar no local bebidas alcoólicas e substâncias tóxicas;

II – utilizar-se de árvores, postes ou pilares existentes na área das feiras para exposição de peças ou para qualquer outra finalidade;

III – trabalhar em trajes de banho ou sem camisa;

IV – usar ou manter no local de trabalho qualquer coisa que deponha contra a moral ou segurança;

V – expor ou comercializar produtos industrializados ou que não condizem com sua licença, sob pena de serem recolhidos e doados a entidade filantrópicas do município na forma de Lei;

VI – manter colaboradores sem a presença do titular e menores de idade trabalhando sem registro de menor aprendiz;

VII – resistir à execução do ato legal mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo;

VIII – ser permissionário de outro local nas feiras do município, em seu nome, ou de filhos, enteados, cônjuge ou genitores.

§ 1.º A inclusão de mercadorias na licença só será possível se não houver mais de 02 (dois) expositores comercializando o mesmo artesanato.

§ 2.º Em caso de resistência por parte do permissionário, a fiscalização do abastecimento, juntamente com o funcionário autorizado (fiscal) pela SECTUR – Seção de Artesanato, estará autorizada a solicitar auxilio da Guarda Civil Municipal para fazer prevalecer estas normas.

Art. 17. Os permissionários infratores dos artigos 15 e 16 estarão sujeitos às seguintes medidas, em seqüência:

I – notificação;

II – advertência;

III – suspensão das atividades por período de até 30 dias, a critério do Secretário de Cultura e Turismo;

IV – revogação da permissão de uso, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. Quaisquer prejuízos causados a terceiros, inclusive por infração do artigo 13, devido ao comércio irregular na atividade ou qualquer outro ato praticado por dolo ou culpa, serão de inteira responsabilidade dos permissionários, os quais serão descredenciados das Feiras de Artesanato.

Art. 18. A aplicação das penalidades previstas no artigo 17 se dará através de Portaria do Secretário da SECTUR.

Art. 19. O permissionário, no período de 12 (doze) meses, não poderá deixar de comparecer à feira por mais de 26 (vinte e seis) dias, previstos para o funcionamento da feira, segundo o livro de ponto sob controle da Seção de Artesanato, sob pena de cancelamento automático de sua permissão.

Art. 20. O artigo 19 não se aplicará nos seguintes casos:

I – acidente que impossibilite o permissionário de comparecer a feira durante longo período;

II – ausência devido a doença sendo que, quando da ocorrência, fica a Seção de Artesanato responsável a autorizar substituto indicado pelo permissionário, por tempo determinado pelo médico, com CID. As licenças não poderão exceder o período de 06 (seis) meses. A pessoa autorizada não poderá assinar o ponto, mas as faltas do titular serão justificadas. O substituto não poderá tomar qualquer decisão em nome do titular.

Parágrafo único. As justificativas (licenças médicas) deverão ser apresentadas quando do acidente e/ou internação.

Art. 21. A permissão disciplinada por este Decreto cessará em pleno direito, a qualquer tempo, bastando apenas prévia notificação, com prazo não inferior a trinta dias, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, seja a qualquer título.

Art. 22. Cessada a permissão outorgada, obriga-se o permissionário a restituir as áreas à permitente nas mesmas condições que as recebeu.

Art. 23. Os danos porventura causados às áreas pelo permissionário, bem como as despesas que for obrigado a despender por eventuais modificações feitas nas áreas, inclusive prejuízo causando a terceiros, serão de sua inteira responsabilidade.

Art. 24. A Secretaria de Cultura e Turismo, além das atribuições previstas neste Decreto, compete:

I – a apreensão nos termos da Lei dos produtos expostos em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

II – credenciar os funcionários da Seção de Artesanato que visitarão as Feiras de Artesanato e Alimentação sem aviso prévio, notificando qualquer irregularidade;

III – apreciar e decidir os casos omissos neste Decreto.

Art. 25. Os preços públicos relativos à ocupação de áreas em logradouros que abrigam as Feiras de Artesanato e Alimentação, serão cobrados pelos seguintes valores mensais:

FEIRA DE ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO

I - Cidade Ocian e Vila Caiçara: R$ 68,31 e R$ 91,08;
II – Boqueirão: R$ 91,08 e R$ 113,85.

Parágrafo único. Os valores serão reajustados em 01 de janeiro de cada ano, em conformidade com os índices permitidos pela legislação.
Art. 26. O não pagamento dos valores fixados nas datas constantes dos carnês expedidos pela Prefeitura implicará na imposição de multas de acordo com a legislação vigente.

Art. 27. Os permissionários deverão exibir em lugar visível os comprovantes de pagamento das taxas e preços públicos devidos em razão da atividade, o documento de inscrição, o alvará sanitário e os demais atos na forma de legislação municipal em vigor.

Art. 28. As Feiras de Artesanato abrangem os trabalhos executados manualmente, com auxilio de ferramentas simples ou máquinas não automatizadas, montagens de material industrializado, transformando-os em peças diferentes e criadas pelo artesão.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 1.995, de 27 de abril de 1992, Decreto n° 2.794, de 28 de novembro de 1997, e o Decreto nº 3778, de 05 de outubro de 2004.



Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 11 de maio de 2010, ano quadragésimo quarto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de maio de 2010.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração



Proc. Adm.5379/2010.




Tipo
Ementa
4945Decreto“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para a revalidação e atualização de inscrição aos permissionários das feiras de artesanato, alimentação e vestuário nos termos em que especifica”
5907Decreto"Concede permissão de uso, a título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas”