Decreto N. 5907
  DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
   
  ""Concede permissão de uso, a título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido o uso dos bens municipais correspondentes às Feiras de Artesanato instaladas na Praça de Eventos Portugal (Guilhermina), Praça Roberto Andraus (Ocian) e Praça Nossa Senhora de Fátima (Caiçara), nos termos deste Decreto.

Art. 2°. A permissão de uso dos bens municipais descritos no artigo 1º será outorgada, a título precário, aos artesãos, pessoas jurídicas, mediante licitação e pagamento de preço público fixado, cujos critérios e número de vagas deverão ser estabelecidos no edital.

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS BÁSICOS DO ARTESANATO

Art. 3º. ARTESÃO - É o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

Parágrafo único. Não é ARTESÃO aquele que:

I - Trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II - Somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
III - Realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.

Art. 4º. MESTRE ARTESÃO - Indivíduo que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e/ou reconhecido pela academia, destacando-se através do repasse de conhecimentos fundamentais da sua atividade para novas gerações.

Art. 5º. ARTESANATO - Artesanato compreende toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.

§ 1º. Não é ARTESANATO:

I - Trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - Lapidação de pedras preciosas;
III - Fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional.
IV - Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural.

§ 2º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual emerge.

Art. 6º. ARTE POPULAR - Conjunto de atividades poéticas, musicais, plásticas, dentre outras expressivas que configuram o modo de ser e de viver do povo de um lugar. A arte popular diferencia-se do artesanato a partir do propósito de ambas as atividades. Enquanto o artista popular tem profundo compromisso com a originalidade, para o artesão essa é uma situação meramente eventual. O artista necessita dominar a matéria-prima como o faz o artesão, mas está livre da ação repetitiva frente a um modelo ou protótipo escolhido, partindo sempre para fazer algo que seja de sua própria criação. Já o artesão quando encontra e elege um modelo que o satisfaz quanto à solução e forma, inicia um processo de reprodução a partir da matriz original, obedecendo a um padrão de trabalho que é a afirmação de sua capacidade de expressão. A obra de arte é peça única que pode, em algumas situações, ser tomada como referência e ser reproduzida como artesanato.

§ 1º. Características do Artista e da Arte Popular:

I - Pertence ao povo;
II - Revela a identidade cultural regional;
III - Personifica a peça;
IV - Produz obras assinadas;
V - Busca a realidade;
VI - Traduz o belo;
VII - Sozinho realiza a peça;
VIII - Apresenta elementos estéticos;
IX - Possui maior valor econômico que as peças artesanais;
X - Expressa emoção do momento da criação;
XI - Revela expansão cultural de um povo;
XII - Possui um espaço determinado nas galerias, exposições e eventos;
XIII - É auxiliada pelo folclore e pela globalização;
XVI - É feita por qualquer pessoa, independente do seu nível econômico ou social; e
XV - Requer um olhar diferente para ser entendida.

Art. 7º. TRABALHOS MANUAIS - Apesar de exigir destreza e habilidade, a matéria-prima não passa por transformação. Em geral são utilizados moldes pré-definidos e materiais industrializados. As técnicas são aprendidas em cursos rápidos oferecidos por entidades assistenciais ou fabricantes de linhas, tintas e insumos.

§ 1º. Normalmente é uma ocupação secundária, realizada no intervalo das tarefas domésticas ou como passatempo. Em alguns casos, configura-se como produção terceirizada de grandes comerciantes de peças acabadas que utilizam aplicações de rendas e bordados como elemento de diferenciação comercial. São produtos sem identidade cultural e de baixo valor agregado.

§ 2º. Características dos Trabalhos Manuais:

I - Segue moldes e padrões pré-definidos difundidos por matrizes comercializadas e publicações dedicadas exclusivamente a trabalhos manuais;
II - Apresenta uma produção assistemática e não prescinde de um processo criativo e efetivo;
III - Utiliza matérias e técnicas de domínio público;
IV - Produtos baseados em cópias, sem valor cultural que identifique sua região de origem ou o artesão que o produziu;
V - Normalmente utiliza matéria-prima industrializada ou semi-industrializada; e
IV - Recebe influência global.

Art. 8º. PRODUTOS TÍPICOS - Considera-se produto típico o objeto resultante da atividade ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos referenciados no início deste documento.

§ 1º. São produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala. Compreendem: alimentos processados por métodos tradicionais; artigos de perfumaria; cosméticos; e aromáticos. Utilizam embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Devem revelar identidade cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a comercialização.

§ 2º. Produtos semi-industriais - Embora tenham uma aparência similar aos produtos artesanais, são produzidos em pequenas fábricas. A característica predominante é o baixo custo de produção, de venda, e saturação do mercado. Normalmente são lembranças, recordações de viagem ou souvenirs destinados aos turistas.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DA PERMISSÃO
Art. 9º. Para concessão da permissão de uso das Feiras de Artesanato, o Edital de Licitação deverá exigir que os interessados apresentem os seguintes documentos e cópias devidamente autenticadas em Cartório, ou autenticadas pela própria Comissão de Licitação, desde que apresentados os documentos originais, que comprovem:

I - Certificado da condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;
II - Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos mobiliários;
III - Carteira de artesão expedida pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
IV - 2 (duas) fotografias 3x4.

Parágrafo único. O artesão deverá passar por uma prova de aptidão de autoria sobre o(s) objeto(s) exposto(s) diante de uma Comissão Avaliatória instituída através de portaria da Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 10. Findada a licitação, com a classificação dos artesãos, a permissão de uso será concedida, devendo a Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR), através da Seção de Permissões e Concessões, proceder a inscrição do permissionário, anotando-se o número do seu registro, CNPJ, nome, domicílio, data de início e especificação de sua atividade.

Art. 11. A permissão de uso expedida pela Secretaria de Cultura e Turismo poderá ser revogada ou cassada nos termos dos artigos 13, 25, 27 e 28, ou por motivo de interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

Art. 12. A permissão de uso será outorgada somente para pessoas jurídicas, em caráter pessoal e intransferível, limitada a uma permissão por CNPJ em todo o território Municipal.

Art. 13. O permissionário deverá providenciar, anualmente, durante a vigência da permissão de uso, dentro dos meses de junho e julho, o recadastramento e atualização de sua inscrição, sob pena de revogação da permissão.

Parágrafo único. O permissionário deverá apresentar, no momento do recadastramento, todos os documentos elencados nos art. 9º deste Decreto em seu original e cópia autenticada ou poderá um funcionário da Secretaria de Cultura e Turismo autenticá-los, desde que apresentada uma cópia simples juntamente com os documentos originais, bem como a Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 14. É obrigatório o uso do equipamento padronizado, segundo o disposto no Edital de Licitação.

Art. 15. O permissionário obriga-se a utilizar o bem única e exclusivamente para a instalação do equipamento padronizado, observando as normas de natureza técnica para este fim, bem como as exigências legais necessárias para o exercício de sua atividade, além dos princípios de higiene e limpeza, mantendo as áreas em perfeitas condições de conservação.

Art. 16. Fica vedado ao permissionário, sob qualquer pretexto ou fundamento, ceder ou transferir a permissão a terceiros, subpermitir ou emprestar as áreas.

Art. 17. Somente produtos credenciados pelas SECTUR poderão ser expostos e vendidos nas Feiras de Artesanato.

Art. 18. São deveres do permissionário, sob pena de multa:

I – manter no local de exposição o documento relativo à permissão de uso expedido pela Secretaria de Cultura e Turismo, o alvará sanitário e os demais atos na forma da legislação municipal em vigor ou da Resolução expedida pela referida Secretaria;
II – zelar pela limpeza do espaço em que expõe os trabalhos, não deixando detritos no local.

Parágrafo único. Ao término do período de trabalho, os produtos, ferragens ou quaisquer outros materiais deverão ser retirados do local de exposição e venda, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização.

Art.19. É vedado ao permissionário, sob pena de multa e apreensão:

I – a comercialização e o porte de bebida alcoólica e substâncias tóxicas;
II - utilizar-se de árvores, postes ou pilares existentes na área das feiras para exposição de peças ou para qualquer outra finalidade;
III – trabalhar em trajes de banho, sem camisa, sem calçado ou em estado de embriaguez;
IV – usar ou manter no local de trabalho qualquer objeto que deponha contra a moral, os bons costumes ou a segurança;
V – expor ou comercializar produtos industrializados ou que não condizem com sua licença;
VI – manter colaboradores sem a presença do titular e menores de idade trabalhando sem registro de menor aprendiz;
VII – resistir à execução do ato legal mediante violência ou ameaça.

§ 1º. A inclusão de mercadorias que não constem na licença só será possível com a prévia autorização expressa da SECTUR, após parecer da Comissão Avaliatória, obedecidas as normas vigentes.

§ 2º. Em caso de resistência por parte do permissionário, a fiscalização ou o funcionário autorizado pela SECTUR poderá solicitar auxílio da Guarda Civil Municipal para fazer prevalecer as normas dispostas neste Decreto.

Art.20. A organização das Feiras de Artesanato será exercida pela Secretaria de Cultura e Turismo - SECTUR, que poderá expedir normativas para esta finalidade.

I - A SECTUR, após outorgada a permissão, abrirá inscrição para Coordenadores das Feiras de Artesanato, com mandato de 02 (dois) anos, sendo um Coordenador para cada localidade.
II - Poderão se inscrever até 03 (três) permissionários por setor, cabendo ao Secretário de Cultura e Turismo, após avaliação dos critérios previamente estabelecidos em Portaria, indicar os Coordenadores.
III - Os candidatos a Coordenador das Feiras de Artesanato, até a data de inscrição, obrigatoriamente, deverão:

a) não possuir advertência em seu prontuário; e,
b) estar em dia com o pagamento do FUNDAC (Fundo de Assistência à Cultura).

IV - Caberá aos Coordenadores:

a) auxiliar a SECTUR e a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação vigente;
b) comunicar à SECTUR, por escrito, qualquer irregularidade ocorrida durante o funcionamento da feira, sob pena de ser suspenso o benefício previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º. Os Coordenadores nomeados para o biênio terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos valores devidos ao FUNDAC (Fundo de Assistência à Cultura), desde que estejam em efetivo exercício.

§ 2º. A Secretaria de Cultura e Turismo poderá, através de Portaria, editar novos critérios para a seletiva de Coordenadores das Feiras de Artesanato.

Art. 21. A fiscalização das Feiras de Artesanato será exercida por agentes de fiscalização do quadro desta municipalidade.

Art. 22. Fica o permissionário obrigado a expor e vender seus produtos aos sábados, domingos e feriados, além do período de temporada e de outros eventos inseridos no Calendário de Atividades e Eventos da SECTUR, sendo facultativa a exposição nos dias de semana.

Art. 23. É obrigatória a presença do titular da licença durante o horário de funcionamento da feira.

Art. 24. O horário de funcionamento é das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas, devendo a montagem dos equipamentos padronizados ocorrer até às 18 horas e a desmontagem a partir das 22 horas, com o permissionário deixando o local totalmente desobstruído, sob pena de apreensão.
§ 1º. Durante a temporada de verão e nos períodos comemorativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e Festa de Iemanjá, bem como nos eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura, será permitido o funcionamento das Feiras de Artesanato além do horário fixado no "caput" deste artigo, limitando este horário até às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. Caso o permissionário, por motivo de força maior, precise desocupar o espaço concedido antes do horário estipulado, deverá comunicar ao Coordenador da feira para a devida anotação.

Art. 25. A permissão de uso poderá ser cassada a qualquer momento pela Prefeitura:

I - quando a atividade for realizada sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;
II – quando o permissionário for autuado por mais de 03 (três) vezes no mesmo exercício financeiro;

Art. 26. Aqueles que tiverem exercendo a atividade sem o devido alvará de permissão de uso da Prefeitura ficarão sujeitos à multa de R$ 508,91 (quinhentos e oito reais e noventa e um centavos) e apreensão das mercadorias e equipamentos.

§ 1º. O prazo para reclamação das mercadorias e equipamentos apreendidos será de 24 (vinte e quatro) horas, sendo liberados após o comprovante de propriedade dos bens e do pagamento da multa e taxas previstas na legislação municipal.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, as mercadorias e equipamentos passarão a ser de domínio público, podendo, a critério do Secretário de Cultura e Turismo, ser alienados a órgãos assistenciais beneficentes ou leiloados para cobrir as despesas legais, após o seu sucateamento. Os equipamentos e mercadorias inservíveis serão descartados.

Art. 27. Os permissionários que descumprirem os dispositivos deste Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades, subsequentemente:

I – notificação;
II – multa, no valor de R$ 508,91 (quinhentos e oito reais e noventa e um centavos);
III – suspensão das atividades por período de até 30 (trinta) dias, a critério do Secretário de Cultura e Turismo;
IV – revogação da permissão de uso, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. Quaisquer prejuízos causados a terceiros, pelo exercício irregular da atividade ou qualquer outro ato praticado por dolo ou culpa, serão de inteira responsabilidade dos permissionários, os quais serão descredenciados das Feiras de Artesanato.

Art. 28. O permissionário, no período de 12 (doze) meses, não poderá deixar de comparecer à feira por mais de 01 (um) dia a cada mês, considerando-se os dias previstos para o funcionamento da feira, sem prévia permissão da SECTUR, sob pena de cassação da sua permissão.

Art. 29. O artigo anterior não se aplicará nos seguintes casos:

I – acidente que impossibilite o permissionário de comparecer a feira durante longo período;
II – ausência devido a doença;

§ 1º. Quando da ocorrência dos fatos descritos nos incisos anteriores, deverá o permissionário indicar preposto e a SECTUR ficará responsável em autorizá-lo a exercer as atividades durante o tempo determinado pelo médico.

§ 2º. As justificativas (licenças médicas) deverão ser apresentadas quando do acidente e/ou internação, através de requerimento devidamente fundamentado, mostrando as razões do fato e o período de afastamento, acompanhado de atestado médico, que obrigatoriamente deverá indicar o CID relativo a enfermidade.

§ 3º. As licenças não poderão exceder o período de 06 (seis) meses e durante este período as faltas do titular serão justificadas.

Art. 30. O permissionário poderá licenciar-se por 30 (trinta) dias para gozo de férias, desde que fora de temporada.

Parágrafo único. O permissionário deverá requerer, previamente, o licenciamento e só poderá ausentar-se após o recebimento do comunicado referente ao deferimento do pedido pelo Secretário de Cultura e Turismo.

Art. 31. A permissão de uso disciplinada por este Decreto será expedida a título precário e poderá cessar de pleno direito, a qualquer tempo, bastando apenas prévia notificação, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, seja a qualquer título.

Art. 32. Cessada a permissão outorgada, obriga-se o permissionário a restituir, imediatamente, as áreas à permitente nas mesmas condições em que as recebeu.

Art. 33. À SECTUR, além das atribuições previstas neste Decreto, compete:

I – auxiliar os agentes de fiscalização;
II – credenciar os funcionários da Seção de Permissões e Concessões que visitarão as Feiras de Artesanato orientando os permissionários sobre qualquer irregularidade;
III – apreciar e decidir os casos omissos neste Decreto.

Art. 34. O preço público relativo à permissão de uso dos espaços delimitados nos bens municipais descritos no artigo 1º será de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) por ano.

§ 1º. O valor integral do preço público poderá ser parcelado em 12 (doze) meses.

§ 2º. As regras relativas à cobrança do preço público fixado, descontos e eventuais acréscimos e juros de mora deverão atender aos ditames estabelecidos no Código Tributário Municipal.

§ 3º. Os recursos arrecadados com o pagamento dos preços públicos serão revertidos para o FUNDAC (Fundo de Assistência a Cultura).

§ 4º. As despesas com o consumo de água, energia elétrica, produtos de limpeza e a prestação de serviços para manutenção da feira de artesanato serão rateadas entre todos os permissionários.

Art. 35. Os valores estipulados no artigo anterior deverão ser reajustados anualmente, conforme disposição em Resolução da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Para efeito de fixação do índice do reajuste mencionado no "caput" deste artigo, deverá ser respeitado como limite máximo a variação do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, medida de setembro a agosto, para exigência no exercício seguinte.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 4720/2010.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de setembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de setembro de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. n° 917/2015




Tipo
Ementa
4720DecretoConcede permissão de uso, à título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5907, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015)
5954Decreto“Altera o Decreto n° 5907, de 14 de setembro de 2015”
790Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”