Decreto N. 4824
  DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
   
  "“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5317, DE 15 DE ABRIL DE 2013)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Considerando a vigência da Lei Federal no. 11.788, de 25 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre as novas regras de concessão de estágios, e nos termos da legislação municipal vigente sobre o assunto,

DECRETA:

Art. 1º. A rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à concessão, renovação, e admissão de estagiários na Administração Pública Municipal será regida por este Decreto.

CAPÍTULO I – DO ESTÁGIO REMUNERADO

Art. 2º. As Secretarias, assim como as Entidades da Administração Indireta, interessados na admissão de estagiários, deverão fazer a solicitação de autorização ao Gabinete do Prefeito, com posterior encaminhamento a Secretaria de Administração.

§ 1º. A solicitação obrigatoriamente deverá constar as seguintes informações:

I – Secretaria ou órgão solicitante;
II – Repartição/Estabelecimento onde será realizado o estágio;
III – Instituição de Ensino;
IV – Curso pretendido
V – Quantidade máximo de estagiários;
VI – Qualificação do estagiário;VII – Período de estágio (máximo de 2 anos);
VIII - Nomes e qualificações dos Supervisores, indicados pela Secretaria ou Entidades da Administração Indireta, como responsáveis pelo acompanhamento de cada estagiário;
IX – Se o estagiário receberá ajuda de custo, auxílio-transporte e recesso remunerado;
X – Dotação orçamentária;
XI – Autorização do Prefeito.

§ 2º. Quando necessário, a solicitação será acompanhada das informações exigidas pelo art. 15 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

Art. 3º. É de responsabilidade exclusiva do titular da Secretaria interessada ou do dirigente da entidade da Administração Indireta Municipal, o contato com a instituição de ensino para a definição dos alunos que farão estágio, da definição conjunta com as demais partes celebrantes, do Plano de Atividades de Estágio, e o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades de estágio, com vista obrigatória do estagiário.

§ 1º. A celebração dos Termos de Compromisso de Estágio, Aditivos, Reti-Ratificação e Prorrogação, são de responsabilidade exclusiva do titular da Secretaria interessada da Administração, e obedecerão aos modelos constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 2º. Os requerimentos oficiais, constantes do Anexo II, deverão ser preenchidos e assinados pelos estagiários, recebidos nas Secretarias e Entidades da Administração Indireta, e encaminhados à Secretaria de Administração.

Art. 4º. Caberá ao titular de cada Secretaria interessada e do dirigente da entidade da administração Indireta Municipal, as providências necessárias quanto à disponibilidade orçamentária para a concessão de auxílio-transporte e recesso remunerado, em favor de seus estagiários, observando-se as determinações legais vigentes.

§ 1º. As providências quanto à contratação de seguro contra acidentes pessoais, em grupo, em favor dos estagiários, incumbirá à Secretaria de Administração.

§ 2º. No caso do estagiário optar por inscrever-se como contribuinte autônomo do Regime Geral de Previdência Social, e ausentar-se por motivo de doença, o mesmo deverá pleitear o ressarcimento dos referidos dias junto ao INSS.

Art. 5º. A quantidade de vagas a serem oferecidas aos estagiários, devidamente autorizadas pelo Prefeito, conforme parágrafo 1º do art. 2º seguirá as limitações impostas pela lei federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os cursos que guardarem afinidade com as competências e atribuições de cada Secretaria Municipal e entidade da administração Indireta Municipal e constantes dos projetos pedagógicos educacionais dos alunos estagiários, exceto alunos que cursam: Pós-Graduação, Doutorado e Mestrado.

Art. 6º. A duração total do estágio, sob qualquer hipótese, não deverá superar a 02 (dois) anos, se somados os períodos ininterruptos ou intercalados, independentemente de se cuidar de curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio, exceto somente no caso de estagiário portador de deficiência, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita da Parte interessada, com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 1º. Somente serão renovados os estágios cujo período total, incluindo as prorrogações, não atinja 2 (dois) anos.

§ 2º. Para a renovação do estágio deverá a Secretaria responsável ou a Entidade da Administração Indireta, observarem a existência de dotação orçamentária, o período da prorrogação, o supervisor indicado para o acompanhamento do estágio, e as datas de avaliações da instituição de ensino e do recesso.

Art. 7º. Toda alteração relevante na relação de estágio deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à Secretaria de Administração.

CAPÍTULO II – ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO

Art. 8º. Ficam mantidos os atuais convênios firmados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos de sua vigência.

Art. 9º. As providências quanto à solicitação de estagiários obrigatórios não remunerados deverão obedecer os seguintes requisitos:

I – Secretaria ou órgão solicitante;
II – Repartição onde será realizado o estágio;
III – Instituição de Ensino;
IV – Curso pretendido;
V – Termo de Acordo e Cooperação de estágio;
VI– Período de estágio (máximo de 2 anos).

Parágrafo único. Os estágios obrigatórios não remunerados, obedecerão ao modelo constante no Anexo III deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4486 de 30 de dezembro de 2008.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de outubro de 2010, ano quadragésimo quarto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 dias do mês de outubro de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 26.603/2008


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Tipo
Ementa
5317Decreto“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5438, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013)