Decreto N. 5317
  DE 15 DE ABRIL DE 2013
   
  "“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5438, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Considerando a vigência da Lei Federal no. 11.788, de 25 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre as novas regras de concessão de estágios, e nos termos da legislação municipal vigente sobre o assunto,

DECRETA:

Art. 1º. A rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à concessão, renovação, e admissão de estagiários na Administração Pública Municipal será regida por este Decreto.

CAPÍTULO I – DO ESTÁGIO REMUNERADO

Art. 2º. Após processo seletivo, as Secretarias, assim como as Entidades da Administração Indireta, interessados na admissão de estagiários, deverão fazer a solicitação de autorização ao Gabinete do Prefeito, com posterior encaminhamento a Secretaria de Administração.

Parágrafo Primeiro - A solicitação obrigatoriamente deverá constar as seguintes informações:

I. Secretaria ou órgão solicitante;
II. Repartição onde será realizado o estágio;
III. Instituição de Ensino;
IV. Curso pretendido
V. Quantidade máximo de estagiários;
VI. Qualificação do estagiário;
VII. Período de estágio (máximo de 2 anos);
VIII. Nomes e qualificações dos Supervisores, indicados pela Secretaria ou Entidades da Administração Indireta, como responsáveis pelo acompanhamento de cada estagiário;
IX. Dotação orçamentária;

Parágrafo Segundo - Quando necessário, a solicitação será acompanhada das informações exigidas pelo art. 15 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

Art. 3º - Os estudantes matriculados nas Instituições conveniadas deverão ser contratados através de processo seletivo para as diversas áreas, de acordo com os seguintes requisitos:

I. Histórico Escolar de notas dos 04 (quatro) últimos semestres ou dos 02 (dois) anos anteriores; (original)
II. Histórico de freqüência com o mínimo de 80% de comparecimento; (original)
III. Apresentação de Atestado de Matrícula semestralmente;(original)
IV. Comprovante de residência; (cópia simples)
V. R.G. (cópia simples)
VI. C.P.F.(cópia simples)
VII. Cartão de Transporte (cópia simples)

Art. 4º - Fica eleito como critério de seleção a maior média obtida.
Parágrafo Primeiro - A maior média obtida será a soma de todas as notas de todas as disciplinas que integram o histórico apresentado, dividida pelo número de disciplinas cursadas.
Parágrafo Segundo - Serão critérios de desempate:

I. A média referida no “caput”
II. Maior Idade;
III. Último ano de Curso;
IV. Maior Número de Dependentes;

Art. 5º - A ajuda de custo ao Estagiário será de R$400,00 (Quatrocentos Reais), com jornada de 20 horas (vinte) horas semanais.

Parágrafo 1º – Não haverá prorrogação ou renovação do contrato de estágio para estudantes repetentes,na série ou por disciplina;

Parágrafo 2º – A realização de estágio será somente para estudantes das duas últimas séries anuais, ou semestrais dos respectivos cursos;

Parágrafo 3º - Não poderão participar do processo seletivo, estudantes repetentes na série ou por disciplina.

Parágrafo 4º - A celebração dos Termos de Compromisso de Estágio, Aditivos, Reti-Ratificação e Prorrogação, são de responsabilidade exclusiva da Chefe da Divisão de Estágios, Plano de Carreira e Convênios, e obedecerão aos modelos constantes no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo 5º - Os requerimentos oficiais, constantes do Anexo II, deverão ser preenchidos e assinados pelos estagiários, recebidos nas Secretarias e Entidades da Administração Indireta, e encaminhados à Secretaria de Administração.

Art. 6º. Caberá ao titular de cada Secretaria interessada e do dirigente da entidade da administração Indireta Municipal, as providências necessárias quanto à disponibilidade orçamentária para a concessão de auxílio-transporte e recesso remunerado, em favor de seus estagiários, observando-se as determinações legais vigentes.

Parágrafo 1º - As providências quanto à contratação de seguro contra acidentes pessoais, em grupo, em favor dos estagiários, incumbirá à Secretaria de Administração.

Parágrafo 2º - No caso do estagiário optar por inscrever-se como contribuinte autônomo do Regime Geral de Previdência Social, e ausentar-se por motivo de doença, o mesmo deverá pleitear o ressarcimento dos referidos dias junto ao INSS.

Art. 7º. A quantidade de vagas a serem oferecidas aos estagiários, devidamente autorizadas pelo Prefeito, conforme parágrafo 1º do art. 2º seguirá as limitações impostas pela lei federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os cursos que guardarem afinidade com as competências e atribuições de cada Secretaria Municipal e entidade da administração Indireta Municipal e constantes dos projetos pedagógicos educacionais dos alunos estagiários, exceto alunos que cursam: Pós-Graduação, latu sensu, Doutorado e Mestrado.

Art. 8º. A duração total do estágio, sob qualquer hipótese, não deverá superar a 02 (dois) anos, se somados os períodos ininterruptos ou intercalados, independentemente de se cuidar de curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio, exceto somente no caso de estagiário portador de deficiência, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita da Parte interessada, com 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo Único - .Para a renovação do estágio deverá a Secretaria responsável ou a Entidade da Administração Indireta, observarem a existência de dotação orçamentária, o período da prorrogação, o supervisor indicado para o acompanhamento do estágio, e as datas de avaliações da instituição de ensino e do recesso.

Art. 9º. Toda alteração relevante na relação de estágio deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à Secretaria de Administração.

CAPÍTULO II – ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO

Art. 10. Ficam mantidos os atuais convênios firmados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos de sua vigência.

Art. 11. As providências quanto à solicitação de estagiários obrigatórios não remunerados deverão obedecer os seguintes requisitos:

I. Secretaria ou órgão solicitante;
II. Repartição onde será realizado o estágio;
III. Instituição de Ensino;
IV. Curso pretendido;
V. Termo de Acordo e Cooperação de estágio;
VI. Período de estágio (máximo de 2 anos).

Parágrafo Único - Os estágios obrigatórios não remunerados, obedecerão ao modelo constante no Anexo VII deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos: 3837 de 11 de janeiro de 2005, 4486 de 30 de dezembro de 2008, e 4824 de 08 de novembro de 2010.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de abril de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 26.603/2008


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Tipo
Ementa
3837DecretoAltera a redação do art. 7º do Decreto nº 3173, de 08 de janeiro de 2.001

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5317, DE 15 DE ABRIL DE 2013)
4486Decreto“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5317, DE 15 DE ABRIL DE 2013)
4824Decreto“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5317, DE 15 DE ABRIL DE 2013)