Lei Complementar N. 582
  DE 1 DE ABRIL DE 2011
   
  "“Altera as atribuições dos cargos de Atendente de Educação I previstas no Anexo Único da Lei Complementar nº 519, de 20 de outubro de 2008”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Nona Sessão Ordinária, realizada em de 30 de março de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. As atribuições dos cargos de Atendente de Educação I previstas no Anexo Único da Lei Complementar nº 519, de 20 de outubro de 2008, passam a ser as seguintes:

“ANEXO ÚNICO – LEI COMPLEMENTAR Nº 519, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

ATENDENTE DE EDUCAÇÃO I

I – responsabilizar-se pelos alunos das Unidades Escolares Municipais;
II – atender individualmente o aluno na sua higiene pessoal sempre que necessário e nos horários estabelecidos;
III – responsabilizar-se pela limpeza, higiene e desinfecção dos berçários e salas de recreação;
IV – dar refeições aos alunos que não comem sozinhos e acompanhar as refeições dos demais;
V – comparecer às reuniões sempre que solicitado;
VI – atender aos pedidos da Administração quando necessário;
VII – responsabilizar-se pelos alunos, nos horários de entrada e saída, zelando pela segurança e bem estar;
VIII – observar condições físicas do aluno diariamente durante a sua permanência na Unidade Escolar, buscando o maior número de informações sobre a sua saúde e nutrição;
IX – responsabilizar-se na hora do repouso dos alunos, providenciando colchonetes e lençóis, e após o uso desse material arrumá-los, higienizar e lavar.
X – trocar fralda, dar banho, vestir (roupas e calçados), pentear e zelar pela higiene do aluno carinhosamente, empregando a voz com suavidade;
XI - administrar papinhas e/ou alimentos sólidos, rigorosamente dentro dos horários estabelecidos pela Unidade Escolar e sob orientação da Nutricionista;
XII – estar atento às alterações de comportamento do aluno e comunicar à Direção suas observações;
XIII – administrar medicação somente acompanhada de receituário, quando autorizado, obedecendo a dosagem e os horários específicos;
XIV – responsabilizar-se pelo acompanhamento e organização de atividades, pertinentes ao agrupamento de aluno, em conjunto com o professor e na sua ausência;
XV – responsabilizar-se pelos utensílios e equipamentos dos alunos;
XVI – auxiliar na organização das mochilas;
XVII – acompanhar e orientar o uso do sanitário;
XVIII – acompanhar os alunos no transporte escolar municipal;
XIX – conduzir as crianças dos berçários para tomar sol diariamente, levando-se em consideração o tempo adequado para cada faixa etária;
XX – efetuar a higienização e desinfecção dos brinquedos diariamente, após o uso;
XXI – desenvolver atividades de estimulação com as crianças, em qualquer momento que esteja em contato;
XXII – providenciar e zelar pela higienização e esterilização de mamadeiras e chupetas.
XXIII – desenvolver as atividades planejadas, pertinentes à função, em berçários, salas de recreação, ambientes externos da Unidade Escolar;
XXIV – providenciar a limpeza e varrição dos ambientes de recreação, repouso e banho dos alunos, após a utilização desses espaços em virtude de realização de atividades, sendo vetada a utilização de produtos químicos que possam causar danos à saúde dos mesmos.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de abril de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de abril de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 9.250/2008




Tipo
Ementa
519Lei Complementar“Dispõe sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos na estrutura da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, e adota providências correlatas”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)