Lei Complementar N. 519
  DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
   
  "“Dispõe sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos na estrutura da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, e adota providências correlatas”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os cargos de Atendente de Educação previstos no Anexo “E” da Lei Complementar n. 481, de 1 de junho de 2007, com os acréscimos do art. 2., I, da Lei Complementar n. 498, de 14 de dezembro de 2007, em um total de 1256 cargos, são transformados na seguinte conformidade:

I – 432 cargos em Atendente de Educação I, mantida a carga horária, a remuneração mínima e o abono;

II – 824 cargos em Atendente de Educação II, mantida a carga horária, a remuneração mínima e o abono.

Parágrafo primeiro. É condição para o provimento do cargo de Atendente de Educação II a formação em magistério.

Parágrafo segundo. É facultado aos Atendentes de Educação I e II optarem pela redução de sua jornada de trabalho, de 33 horas para 30 horas semanais, ficando, neste caso, sujeitos ao cumprimento de serviços extras ou excepcionais, nos limites das horas suprimidas, de acordo com a necessidade do serviço e a critério da Secretaria de Educação.

Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Anexo “E” da Lei Complementar n. 481, de 1 de junho de 2007, mais:

I - 350 cargos de Atendente de Educação II, com carga horária de 30 horas semanais, mantida a remuneração mínima e o abono; e

II - 86 cargos de Professor I, mantida a carga horária, a remuneração mínima e o abono.

Art. 3º. Aos ocupantes dos cargos de Atendente de Educação II fica incorporado o adicional pecuniário mensal previsto no art. 6 da Lei Complementar n 498, de 14 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n. 509, de 27 de maio de 2008.

Art. 4º. As atribuições dos cargos de Atendente de Educação I e II são as constantes do Anexo único desta Lei Complementar.

Art. 5º. É autorizado o chefe do Poder Executivo a declarar a desnecessidade de até 82 cargos vagos de Atendente de Educação I, na medida em que os seus ocupantes obtenham formação em magistério e venham a ocupar o cargo de Atendente de Educação II.(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 614, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Art. 6º. Ficam extintos do Anexo “E” da Lei Complementar n. 481, de 1 de junho de 2007, 86 cargos de Professor Substituto.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de outubro de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 20 de outubro de 2008.

Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 9.250/08


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Tipo
Ementa
481Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
582Lei Complementar“Altera as atribuições dos cargos de Atendente de Educação I previstas no Anexo Único da Lei Complementar nº 519, de 20 de outubro de 2008”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
614Lei ComplementarDispõe sobre o plano de carreira dos trabalhadores em educação, de acordo com o art. 61, III da Lei Federal nº. 9.394/96