Lei Complementar N. 593
  DE 27 DE JUNHO DE 2011
   
  "“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O ambulante que deixou de solicitar a renovação da licença de funcionamento para o exercício de sua atividade no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 412, de 29 de março de 2005, disporá até o último dia útil do mês de agosto de 2011 para fazê-lo, excepcionalmente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa o ambulante da comprovação das demais condições a que estiver sujeito para a renovação de sua licença segundo a legislação municipal.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de junho de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 3.971/1997




Tipo
Ementa
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
412Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999