Lei Complementar N. 412
  DE 29 DE MARCO DE 2005
   
  "Altera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999"



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Ordinária, realizada em 23 de março de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A solicitação de renovação do alvará de licença deverá ser feita no período de 1º de dezembro a 31 de março, instruída com documentos comprovando a quitação das taxas decorrentes do exercício da atividade e o pagamento de multas porventura aplicadas pela Prefeitura, sob pena de indeferimento do pedido”. (NR)

Art. 2º. Excepcionalmente para o exercício de 2005, a solicitação de renovação do alvará de licença de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, com redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999, poderá ser feita até o último dia do mês de abril, observadas as demais condições legais.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de março de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 29 de março de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 3971/97





Tipo
Ementa
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
233Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997
492Lei Complementar“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”
539Lei Complementar“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”
593Lei Complementar“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”
646Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999
767Lei Complementar"Estabelece novos prazos para renovação de licença de ambulante a que se refere a Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997 e dá outras providências "