Decreto N. 4967
  DE 2 DE AGOSTO DE 2011
   
  "“Altera artigo 1º do Decreto nº 4888 de 18 de fevereiro de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 195 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, e demais disposições legais,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1° do Decreto nº 4888, de 18 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. O servidor nomeado para cargo efetivo nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, fica sujeito a um período de 3 (três) anos de estágio probatório, com o objetivo de apurar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º. Para cômputo do período mencionado no “caput” deste artigo, é válido apenas o tempo de efetivo exercício do cargo na Municipalidade, não sendo computado o tempo de serviço:

I – Em outro cargo;
II – Em outra Entidade Pública sob qualquer vínculo, exceto aquelas que integram a Administração Indireta do Município;
III – A título provisório em qualquer função ou cargo.

§ 2º. Serão computados como de efetivo exercício, os afastamentos do servidor em virtude de férias e licença prêmio.

§ 3º. O servidor, enquanto estiver no período de Estágio Probatório, não poderá requerer o benefício da Licença sem Vencimentos para tratar de interesses particulares.”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de agosto de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de agosto de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. nº 25.407/2008




Tipo
Ementa
4888Decreto“Regulamenta o artigo 25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, que dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, e disciplina a atuação da Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor habilitado por Concurso Público, em Estágio Probatório”