Decreto N. 4888
  DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
   
  "“Regulamenta o artigo 25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, que dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, e disciplina a atuação da Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor habilitado por Concurso Público, em Estágio Probatório”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 195 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, e demais disposições legais,

DECRETA:

Art. 1º. O servidor nomeado para cargo efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, e indireta do Poder Executivo, fica sujeito a um período de 3 (três) anos de estágio probatório, com o objetivo de apurar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 2º. Será objeto de avaliação a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes requisitos:

I – assiduidade;
II – disciplina;
III – eficiência;
IV - subordinação;
V – dedicação ao serviço;
VI – boa conduta.

Parágrafo único. Os Agentes Comunitários da Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão avaliados de conformidade com os anexos I, II, III, IV, V e, quanto ao requisito eficiência, nos termos fixados pelos Anexos VI e VII respectivamente

Art. 3º. O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria da Administração, por intermédio da Divisão de Estágio Probatório e Plano de Carreira, e executado por Comissão composta de 07 (sete) membros, sendo Secretários Executivos, Subsecretários, Chefias Mediatas e Imediatas e servidores efetivos.

Art. 4º. A Comissão terá caráter permanente, sendo seus membros nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. O servidor em estágio probatório será avaliado pela chefia imediata da área na qual esteja diretamente lotado.

§ 1º. A avaliação deve ser efetuada, preferencialmente, em presença do servidor avaliado.

§ 2º. O formulário de avaliação dos servidores deverá ser preenchido e remetido à Comissão de Avaliação pelas Chefias Imediatas, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término do período avaliado.

§ 3º. A falta de atendimento aos prazos estabelecidos para a entrega das avaliações implicará em apuração de responsabilidade, conforme artigo 144, inciso II, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.

§ 4º. O servidor em estágio probatório, quando afastado para exercer cargo em comissão, terá a avaliação interrompida, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de provimento efetivo, exceto se o mesmo for compatível com o cargo de origem.

§ 5º. O servidor em estágio probatório quando Readaptado com Restrição Temporária, terá a avaliação suspensa, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de origem.
§ 6º. O servidor em estágio probatório quando Readaptado Definitivamente pela Perícia Médica da Municipalidade, será avaliado de acordo com as novas funções exercidas.

Art. 6º. Suspende-se o período de estágio probatório, voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de:

I – Licença gestante e ou adotante;
II – Licença Saúde superior a 15 dias;
III – Afastamento preventivo, se inocentado no final;
IV – Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente;
V - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI – Concorrer para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VII - Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIII – Licença para o serviço militar.

Art. 7º. Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, nem poderá ser movimentado para município diferente daquele para o qual foi nomeado. A movimentação só será permitida nas seguintes situações:

I - caracterizada a reorganização ou extinção da lotação do órgão ou entidade no município;
II - em virtude de doença não possível de tratamento local, após avaliação por Junta Médica designada pela Secretaria da Saúde Pública do Município.

Art. 8º. O servidor avaliado, será considerado apto e capaz para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja o desempenho mínimo prevista neste Decreto, através das fichas de Avaliação.

§ 1º. O servidor deverá ser avaliado pela Chefia Imediata, de conformidade com o formulário Anexo I deste decreto, utilizadas as nomenclaturas abaixo:

I - AD – atinge o desempenho;
II - AP - Atinge Parcialmente o desempenho;
III - NA –Não atinge o desempenho.

§ 2º. O servidor deverá ser avaliado de conformidade com os seguintes conceitos:

I - NA = Se obtiver 2 (dois) conceitos “NA” ou mais, em qualquer um dos fatores analisados;
II – NA = Se obtiver 1 (um) conceito “NA” e 3 (três) ou mais conceitos “AP”, em qualquer um dos fatores analisados;
III –NA = Se obtiver 4 (quatro) ou mais conceitos AP, em qualquer um dos fatores analisados;
IV AP = Se obtiver 1 (um) conceito “NA” e o restante conceito “AD”, em qualquer um dos fatores;
V – AP = Se obtiver 1 (um) ou 2 (dois) conceitos “AP” e 1 (um) conceito “NA” em qualquer um dos fatores analisados;
VI – AP = Se obtiver 2 (dois) ou 3 (três) conceitos “AP” e o restante “AD”, em qualquer um dos fatores analisados;
VII- AD = Se obtiver 1 (um) conceito “AP” e o restante “AD”, em qualquer um dos fatores analisados;
VIII – AD = Se obtiver 6 (seis) conceitos “AD”, em qualquer um dos fatores analisados;

§ 3º. Os Agentes Comunitários da Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, serão avaliados de acordo com os conceitos supracitados, através dos anexos constantes deste Decreto, inclusive no que se refere ao requisito Eficiência, conforme Anexos VI e VII respectivamente.

I - Aos Agentes Comunitários da Saúde, no requisito Eficiência, a avaliação se procederá da seguinte forma, considerando os 17 (dezessete) itens do Anexo VI:

a) Se obtiver mais de 13 (treze) conceitos “AD” e nenhum “NA”, será considerado – AD;
b) Se obtiver até 13 ( treze) conceitos “AD” e os demais “AP”, será considerado – AP;
c) Se obtiver de 01 (um) a 4(quatro) conceitos ‘NA”, será considerado – AP, independentemente dos demais conceitos avaliados;
d) Se obtiver 05 (cinco) ou mais conceitos “NA”, será considerado – NA, independentemente dos demais conceitos avaliados.

II - Aos Agentes de Combate às Endemias, no requisito eficiência, a avaliação se procederá da seguinte forma, considerando os 19 ( dezenove) itens do Anexo VII:

a) Se obtiver mais de 15 (quinze) conceitos “AD” e nenhum “NA”, será considerado – AD;
b) Se obtiver até 14 (quatorze) conceitos “AD” e os demais “AP”, será considerado – AP;
c) Se obtiver de 01 (um) a 4(quatro) conceitos ‘NA”, será considerado – AP, independentemente dos demais conceitos avaliados;
d) Se obtiver 05 (cinco) ou mais conceitos “NA”, será considerado – NA, independentemente dos demais conceitos avaliados.

Art. 9º. A Comissão deverá propor a exoneração do servidor, quando o mesmo obtiver nos resultados de suas avaliações: 01 (um) conceito “AP” e 01 (um) “NA”; 02 (dois) conceitos “AP”; ou “ 02 (dois) NA”, consecutivos ou não em qualquer semestre.

Art. 10. Caberá à Comissão Permanente de Estágio Probatório, elaborar parecer fundamentado ao Secretário da Pasta, propondo a exoneração do servidor, quando o mesmo não atender as exigências legais da Administração ou quando o seu desempenho foi considerado ineficaz, baseado nas avaliações parciais e auferidas semestralmente para continuar no cargo ou a qualquer momento, quando o servidor em estágio probatório agir à margem do comportamento legal, cometendo ato de indisciplina previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Praia Grande, ou quando a Divisão de Medicina do Trabalho da Municipalidade considerar o servidor inapto definitivamente para o exercício do cargo ao qual prestou Concurso Público, ou ainda, quando a Comissão for provocada formalmente pelas chefias imediatas, sendo observados em todas as situações, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. A Comissão de Avaliação, poderá a qualquer momento entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho, sua chefia imediata ou os servidores por ela designados para a avaliação parcial, se assim achar necessário, para melhor instruir seus relatórios.

Art. 12. Durante o período do estágio probatório, a Comissão poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica, com base nos boletins de avaliação parcial, que o servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade.

Art. 13. O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação perante a chefia imediata, datando e assinando o respectivo documento.

Parágrafo único. Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da ciência, poderá manifestar-se por escrito junto à Comissão de Avaliação.

Art. 14. Após cada avaliação, a Comissão emitirá Relatório com parecer conclusivo, identificando os servidores que não atingiram o desempenho esperado.

Parágrafo único. O prazo para a emissão do relatório mencionado neste artigo é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da conclusão do processo de avaliação.

Art. 15. Durante o estágio probatório, a Comissão deverá propor ao titular da pasta a exoneração do estagiário, nos termos dos art. 25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.

Art. 16. Os servidores em estágio probatório que, na data da publicação do presente Decreto, ainda não tiverem sido avaliados, serão submetidos às avaliações nos termos ora estabelecidos.

Art. 17. A avaliação de desempenho será realizada individualmente, após o conhecimento do Manual de Procedimentos de Avaliação, constante no Anexo V deste Decreto, por parte do avaliado e avaliador, mediante a utilização da ficha de avaliação de resultados.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.876, de 21 de janeiro de 2011.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de fevereiro de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de fevereiro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Processo:adm.: 25.407/2008


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Tipo
Ementa
4876Decreto“Regulamenta o artigo 25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, que dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, e disciplina a atuação da Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor habilitado por Concurso Público, em Estágio Probatório”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 4.888, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011)
4967Decreto“Altera artigo 1º do Decreto nº 4888 de 18 de fevereiro de 2011”
7218Decreto“Revoga o inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 4888 de 18 de fevereiro de 2011”.