Lei Complementar N. 599
  DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
   
  "“Cria o Conselho Municipal da juventude – CMJ, no município de Praia Grande, e dá outras providências”

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O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 11 de outubro de 2011, aprovou e promulgo a seguinte Lei Complementar,

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações não-governamentais relativas à população jovem de Praia Grande, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.

Art.2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude – CMJ:

I – formular propostas para política municipal direcionada à juventude, fixando prioridades para a definição das ações correspondentes;

II – apreciar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;

III – zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

IV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa da juventude;

V – oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos e normativos atinentes aos interesses da juventude;

VI – articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar;

VII – atuar na ampliação da participação dos jovens na vida política do município, de forma a que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal, no que concerne a política municipal direcionada à juventude;

VIII – promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão, buscando desenvolver condições sociais para a emancipação plena do jovem e da juventude;

IX – encaminhar propostas, moções e opiniões ao Governo Municipal que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões da juventude e do exercício dos seus direitos;

X – colaborar como Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, na elaboração, promoção, bem como no acompanhamento da execução de projetos e programas destinados ao público jovem, em especial os Centros de Juventude;

XI – estimular, apoiar e divulgar o associativismo juvenil e a auto-organização dos jovens, bem como a mobilização das comunidades interessadas nas questões ligadas à juventude, respeitando sua autonomia;

XII – realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude;

XIII – elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será constituído de forma paritária por 12 (doze) membros denominados Conselheiros, representantes dos seguintes segmentos:

I – 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos públicos:

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e meio ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Relações de Emprego e Trabalho;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.

II – 06 (seis) representantes jovens de associações vinculadas ao segmento.

§ 1º. Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma forma do respectivo titular, que o substituirá no caso de impedimento ou ausência.

§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 3º. Em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro titular eleito, assumirá o suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado, deverá indicar o substituto, no prazo de 10 dias do comunicado.

Art. 4º. A função do membro do Conselho é gratuita e considerada de interesse público relevante.

Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ realizará, bienalmente, a Conferência Municipal da juventude, com os seguintes objetivos:

I – elaborar diretrizes de trabalho e prioridades de ação para o Poder Público Municipal e para o desenvolvimento das atividades do Conselho;

II – prestar contas de seu mandato anterior e elaborar balanço das atividades;

III - Fortalecer a relação entre o Governo e a Sociedade Civil para uma maior efetividade na formulação, execução e controle das Políticas Públicas de Juventude.

Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer uma das vagas a serem eleitas na Conferência Municipal da Juventude não invalida as eleições realizadas, competindo ao Plenário do Conselho proceder, por maioria de votos, à indicação para o preenchimento das vagas não ocupadas.

Art. 6º. Os órgãos públicos e as organizações de jovens descritas nos incisos I e II, do art. 3º terão o prazo de 07 (sete) dias úteis após o término da Conferência Municipal da Juventude para a indicação dos seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho.

Art. 7º. Excepcionalmente, a segunda Conferência Municipal da Juventude será convocada pelo Secretário Municipal de juventude, Esporte e Lazer, que a presidirá.

Art. 8º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria simples, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e pauta definida.

Art. 9º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ terá uma Diretoria Executiva, eleita entre seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, sendo assim constituída:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – Coordenador (a) de Comunicação e Mobilização.

§ 1º. A Diretoria Executiva será obrigatoriamente composta por representantes dos 2 (dois) segmentos que constituem o Conselho.

§ 2º. As atribuições, o funcionamento e a forma de eleição da Diretoria Executiva serão definidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho.

Art. 10. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ poderá instituir, mediante aprovação do Plenário, Comissões Temáticas, provisórias ou permanentes, como forma de organizar e distribuir seus trabalhos.

Parágrafo único. A forma de composição, funcionamento e atribuições das Comissões Temáticas serão definidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho.

Art. 11. Compreendem-se como jovens, para efeito desta Lei Complementar, as pessoas que residam no município de Praia Grande e que possuam idade correspondente à faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.

Art. 12. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ elaborará o seu Regimento Interno em até (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação.

Art. 13. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ deverá integrar-se ao Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto nº 25.588/1986 e reativado pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de outubro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 13 de outubro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 15.257/2011




Tipo
Ementa
6442Decreto“Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal da Juventude”
641Lei ComplementarAltera os artigos 1º, 3º e 7º da Lei Complementar nº 599, de 13 de outubro de 2011
731Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 599, de 13 de outubro de 2011.”