Lei Complementar N. 641
  DE 25 DE MARCO DE 2013
   
  "Altera os artigos 1º, 3º e 7º da Lei Complementar nº 599, de 13 de outubro de 2011"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Ordinária, realizada em 20 de março de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 1º, 3º e 7º da Lei Complementar nº 599, de 13 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. .1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações não-governamentais relativas à população jovem de Praia Grande, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo.” (NR)

“Art. .3º. O Conselho Municipal de Juventude - CMJ - será constituído de forma paritária por 14 (quatorze) membros denominados Conselheiros, representantes dos seguintes segmentos:

I – 07 (sete) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
g) 01 (um) representante da Subsecretaria de Assuntos da Juventude.

II – 07 (sete) representantes jovens de associações vinculadas ao segmento.”

§ 1º. Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma forma do respectivo titular, que o substituirá no caso de impedimento ou ausência.

§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 3º. Em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro titular eleito, assumirá o suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado deverá indicar o substituto, no prazo de 10 dias do comunicado.” (NR)

§ 4º. A nomeação de membros representantes dos órgãos públicos para o cargo de Conselheiro deveram recair somente sobre os servidores titulares de cargo efetivo.

§ 5º. O Conselho Municipal de Juventude deverá contar, em sua composição, com o mínimo de 30% (trinta por cento) de representantes do sexo feminino.

§ 6º. Para a composição do Conselho Municipal de Juventude, deverá ser observada a idade máxima de 33 (trinta e três) anos.

“Art. 7º. Excepcionalmente, a segunda Conferência Municipal da Juventude será convocada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que a presidirá.” (NR)

Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária da Praia Grande, aos 25 de março de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 25 de março de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração



Proc. adm. nº 15.257/2011




Tipo
Ementa
599Lei Complementar“Cria o Conselho Municipal da juventude – CMJ, no município de Praia Grande, e dá outras providências”