Decreto N. 5011
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
   
  "“Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº. 592 de 27 de junho de 2011, referente à Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011, referente à Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo dos docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º. As Escolas Municipais, na organização de sua Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC deverão optar pela distribuição semanal conforme estabelecido abaixo:

I - 1 (uma) hora/aula, distribuídas em 2 (dois) dias na semana;
II - 2 (duas) horas/aula, distribuídas em 1(um) dia na semana;
III - 4 (quatro) horas/aula, a cada 15 (quinze) dias do mês, de acordo com a quantidade de semanas do mês;
IV – 5 (cinco) horas/aula, a cada 15 (quinze) dias do mês, de acordo com a quantidade de semanas do mês.

§1º. Na organização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC deverá ser respeitada a jornada de trabalho dos docentes da Unidade Escolar, conforme Anexo I da Lei Complementar nº. 592/2011.

§2º. Os docentes que possuam carga suplementar, jornada dupla ou acumulação legal, neste caso sendo 2 (dois) registros de professor na Rede Municipal, deverão cumprir a Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC referente as 2 (duas) jornadas de trabalho.

§3º. Para a definição da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC o diretor da Unidade Escolar convocará todos os docentes titulares de cargo da Unidade Escolar, sendo que a votação deverá obter a maioria absoluta, e após isso será reduzida em ata específica.

§4º. A direção da Unidade Escolar na primeira semana do mês de dezembro encaminhará à Secretaria de Educação a ata com o registro do horário definido pelos docentes para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC.

§5º. Somente serão autorizadas alterações nos horários de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC em casos excepcionais, sendo que a direção da Unidade Escolar ficará incumbida de solicitar autorização da Secretaria de Educação, assim como informar aos docentes que estejam afastados do exercício de sala de aula.

Art. 3º. As reuniões de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC são de responsabilidade compartilhada do Diretor da Unidade Escolar, do Assistente de Direção e do Assistente Técnico Pedagógico devendo ser elaborada, realizada e registrada em conjunto, podendo contar com a participação do Pedagogo Comunitário e do Supervisor de Unidade Escolar, assegurando:

I – a participação de todos os professores em exercício na Unidade Escolar;
II – o caráter coletivo dos trabalhos;
III – atividades desenvolvidas de forma dinâmica, contextualizada, significativa e prazerosa.

Parágrafo único. Estas reuniões deverão apresentar uma pauta prévia e ser devidamente registradas em ata específica.

Art. 4º. Constituem a Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo as seguintes atividades:

I - palestras/oficinas na área de educação, voltada a prática cotidiana escolar com compromisso de repasse por parte do participante quando ocorrer fora da Unidade Escolar e do seu horário de aula, mediante certificação e devidamente autorizada pelo Diretor da escola;
II - palestras/oficinas na área de educação voltada para a prática cotidiana envolvendo todos os professores do período organizado pela Unidade Escolar e/ou Secretaria de Educação;
III - estudos e discussões coletivas acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar envolvendo a Equipe Técnica e os Professores;
IV - estudo, análise e discussões de dados e/ou casos referentes aos diferentes resultados registrando e divulgando avanços e estratégias bem sucedidas, bem como identificando as dificuldades a ser superadas propondo alternativas de otimização dos resultados;
V - elaboração, reformulação e implementação da Proposta Pedagógica e de projetos específicos, fortalecendo a Unidade Escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu Projeto Político Pedagógico;
VI - reformulação e adequação de metas/ações, articulando os diversos segmentos da escola para construção do seu trabalho pedagógico;
VII - estudos, análise e organização de mecanismos de acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico escolar;
VIII - planejamento, replanejamento e avaliação das atividades, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais e/ou adaptações curriculares no processo de ensino aprendizagem;
IX - grupos de estudos que articulem as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos que possibilitem a reflexão sobre a prática docente e favoreçam o intercâmbio de experiências e promovam o aperfeiçoamento individual e coletivo dos educadores.

§1º. As atividades elencadas acima deverão perfazer o número de horas/aula semanal estabelecido no art. 2º deste Decreto para o cumprimento da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC.

§2º. A palestra/oficina prevista no inciso I do presente artigo, somente será autorizada quando perfizer no máximo 12 (doze) horas/aula, sendo delimitada a participação do servidor em apenas 3 (três) atividades nestes moldes por ano.

§3º. A compensação do período de atividade realizado pelo servidor na situação elencada no parágrafo anterior ocorrerá no decurso do ano, podendo ou não ser compensada em dias sucessivos, ficando sob responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar o controle das horas compensadas.

Art. 5º. O pagamento da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC decorrerá das horas efetuadas, observando o número de semanas do mês.

§1º. Com exceção da falta abonada, feriado e ponto facultativo, qualquer tipo de afastamento do docente, que implique na ausência de realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC terá dedução no pagamento destas horas.

§2º. A participação na Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC será considerada na avaliação anual do professor.

Art. 6º. Os docentes que possuírem acúmulo de cargo, em conformidade com o art. 41 da Lei Complementar nº. 592/11 deverão apresentar horário compatível para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC de sua Unidade Escolar.

Art. 7º. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria de Educação.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de novembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. nº 29.331/2002




Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"