Lei Complementar N. 592
  DE 27 DE JUNHO DE 2011
   
  ""Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Praia Grande e a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 2º. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

I – rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II – magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, do ensino público municipal;
III – professor - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV – especialista em educação - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, atendendo os requisitos de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar, com ações de suporte pedagógico direto à docência, designado para exercício nas funções gratificadas de administração escolar, supervisão escolar, assessoria técnica pedagógica e pedagogia comunitária.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do Magistério Público Municipal.

Art. 4º. Os cargos públicos de Magistério Municipal são de carreira e isolados.

§ 1º. São de carreira os que se integram em classes e correspondem à mesma natureza de trabalho e isolados aqueles que não integram as classes instituídas na presente Lei Complementar e correspondem a determinadas funções.

§ 2º. Os de carreira são de provimento efetivo e os isolados poderão ser providos mediante concurso publico ou em comissão, nos termos da legislação que os instituírem.

§ 3º. Os vencimentos dos cargos públicos correspondem a referências ou símbolos fixados em Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções gratificadas, da seguinte forma:

I – classe de Docentes
a) - professor recreacionista;
b) - professor substituto;
c) - professor I;
d) - professor II;
e) - professor III;

II – classe de Especialistas em Educação:
a) - assistente de diretor de unidade escolar;
b) - diretor de Unidade Escolar;
c) - assistente técnico pedagógico;
d) - supervisor de unidade escolar;
e) - pedagogo comunitário.

III – Extra Quadro:
a) – pedagogo.

SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 6º. Os ocupantes de cargos da classe de docentes deverão atuar na modalidade de ensino, da forma como segue:

I – professor Recreacionista, em Recreação;
II – professor Substituto, Professor I e Professor II, em classes de Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental Regular e no da Educação de Jovens e Adultos;
III – professor III, em classes dos anos finais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
IV - o Professor III na área de Educação Física em classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

§1º. A Secretaria de Educação mediante a realização de projetos pedagógicos estabelecerá a atuação do Professor III, habilitado nas áreas específicas, para atuar em classes de Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado (AEE).

§2º. No caso de supressão de classes/aulas, os professores exercerão a docência de outras disciplinas, para qual estejam legalmente habilitados, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º do art. 26.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

Art. 7º. Para provimento dos cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos legalmente, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além da responsabilização de quem lhe der causa.

SEÇÃO I
DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

Art. 8º. Para provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidas as seguintes habilitações:

I – professor Recreacionista, Professor Substituto e Professor I: licenciatura plena em pedagogia e magistério em nível médio com habilitação em Educação Infantil ou licenciatura plena em pedagogia com especialização em Educação Infantil ou Curso de Licenciatura para Formação de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais;
II – professor III: nível superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais.
Parágrafo Único: É admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil, formação acadêmica de nível médio ou curso de Magistério na modalidade Normal, para ocupantes de cargos efetivos de Professor Recreacionista do Quadro do Magistério Público Municipal, em ato ocorrido anteriormente à vigência desta lei.

SEÇÃO II
DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 9º. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal para provimento da classe de docente ocorrerá por nomeação, exclusivamente após habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 10. Os concursos de ingresso reger-se-ão por instruções especiais publicadas em Edital as quais estabelecerão:

I – a modalidade do concurso;
II – as condições para o provimento do cargo;
III – o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV – os critérios de aprovação/desempate e classificação;
V – o prazo de validade do concurso;
VI – valor da prova;
VII – valor dos títulos.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 11. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – assistente de direção: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
II – diretor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário;
III – assistente técnico pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
IV – supervisor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e três anos na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino;
V - pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande.
Parágrafo único. O docente designado para exercício em função gratificada terá acréscimo em seus vencimentos de acordo com o Anexo III.

SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 12. As funções gratificadas que integram o quadro do Magistério Público Municipal serão providas por designação, após processo avaliativo. (REGULAMENTADO PELO DECRETO N.º 5.013, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011)

Parágrafo único. Os cargos de Chefia serão providos em comissão segundo as leis que os instituírem.

Art. 13. Excepcionalmente, havendo ausência de inscritos ou aprovados para determinada função, a Secretaria de Educação poderá indicar, provisoriamente, integrante titular da classe do magistério que atenda os requisitos estabelecidos no art. 11 da presente Lei Complementar.

Parágrafo Único. A situação elencada no “caput” do presente artigo deverá regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

SEÇÃO III
DO PROCESSO AVALIATIVO

Art. 14. Processo Avaliativo é a forma de provimento do titular da Carreira de Classes de Docente para a classe dos Especialistas em Educação nas funções gratificadas.

§ 1º. Decorrerá de processo avaliativo que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos.

§ 2º. O processo avaliativo será realizado mediante necessidade do Quadro do Magistério e determinado por ato do Poder Executivo.

§ 3º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos mediante Decreto.

SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 15. A função gratificada de Diretor de Unidade Escolar obedecerá ao critério de alunos matriculados, sendo data base para aferição o dia 30 de maio de cada ano letivo:

I – diretor de unidade escolar I – para as escolas com até 600 alunos;
II – diretor de unidade escolar II – para as escolas com 601 a 1200 alunos;
III – diretor de unidade escolar III – para as escolas a partir de 1201 alunos.

SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO DE ASSISTENTE DE DIREÇÃO

Art. 16. O preenchimento da função gratificada de Assistente de Direção está condicionado aos seguintes critérios:

I – 01 Assistente de Direção – para escolas com 500 (quinhentos) alunos que atendam Creche e Pré-escola;
II – 01 Assistente de Direção – para escolas com 800 (oitocentos) alunos ou que apresentem 03 (três) atividades diferenciadas - Creche, Pré Escola, Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), Complementação Educacional e Educação de Jovens e Adultos;
III – 02 Assistentes de Direção – para escolas com 1700 (mil e setecentos) alunos ou que apresentem 04 (quatro) ou mais atividades diferenciadas no mesmo prédio ou em prédio contíguo - Creche, Pré Escola, Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), Complementação Educacional e Educação de Jovens e Adultos.

CAPITULO V
DO PROFESSOR SUBSTITUTO

Art. 17. O Professor Substituto atuará:

I - em substituição aos docentes designados para exercício na classe de Especialistas em Educação;
II - em classes vagas.

Parágrafo único. O Professor Substituto não participará de atribuições para classes permanentes durante o período de estágio probatório, tendo suas funções e local de prestação de serviço designados pela Comissão de Atribuição, atuando tanto na Educação Infantil como nos anos iniciais do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 18. O Professor Substituto, após o cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no art. 86, observados os critérios dos arts. 87 e 88, todos da presente Lei Complementar.

CAPITULO VI
DO PROFESSOR RECREACIONISTA

Art. 19. O Professor Recreacionista exercerá exclusivamente função de recreação junto às Unidades Escolares que possuem creche com crianças de zero a cinco anos e serviços de recreação para crianças de seis a quatorze anos.

Art. 20. O Professor Recreacionista será titular de cargo obedecendo aos critérios de investidura.

CAPITULO VII
DA REMOÇÃO

Art. 21. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a assiduidade do docente e o tempo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo Único. O concurso de remoção de docentes será regido por Portaria do Titular da Secretaria de Educação e ocorrerá anualmente ou semestralmente conforme dispuser o ato regulamentar.

Art. 22. Os candidatos a concurso de remoção deverão requerer sua inscrição dentro do prazo fixado pelo ato regulamentar.

Art. 23. O concurso de remoção deverá sempre preceder o de ingresso e, ao qual, somente serão oferecidas as vagas remanescentes para provimento dos cargos de Magistério.

Art. 24. Além das existentes por ocasião da divulgação do regulamento serão oferecidas vagas, para fins de remoção, aquelas cuja vacância se verificar durante a realização do concurso ou em decorrência deste.

Art. 25. Não serão consideradas vagas, para efeito de remoção, aquelas cuja vacância ocorrer em Unidade Escolar em que exista Professor considerado excedente ou adido.

CAPITULO VIII
DO PROFESSOR EXECEDENTE OU ADIDO

Art. 26. Haverá professor excedente, quando após o processo de atribuição de classes/aulas, não houver um cargo ou 20 (vinte) horas/aula para atribuição na sua disciplina ou Unidade Escolar de origem, sendo então atribuída em outra Unidade Escolar que possuir classe ou carga horária semanal completa.

§1º. Os professores considerados excedentes por decorrência de supressão de classes ou cargos terão prioridade na escolha de vagas destinadas à remoção obedecendo ao critério de classificação no efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Praia Grande.

§2º. Havendo supressão de classes/aulas ou extinção de curso, o professor excedente deverá ministrar aula em outra disciplina, para qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier assumir.

§3º. Para a classificação do docente na outra disciplina assumida, será respeitado o tempo de serviço e a assiduidade.

§4º. A situação elencada no §2º do presente artigo, ocorrerá ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos em que o professor estiver excedente, exceto no caso de extinção de curso, situação em que o professor excedente terá sua disciplina alterada imediatamente.

Art. 27. Considera-se professor adido quando não houver classe/aula em sua área de atuação na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IX
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS E TURMAS

Art. 28. A atribuição de classes, aulas e turmas dar-se-á anualmente, findo o período de organização das unidades escolares, ou semestralmente, de acordo com a modalidade de ensino, com o objetivo de:

I – lotação dos docentes nas unidades escolares da rede pública municipal;
II – fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III – definição do horário de trabalho e período correspondente.

Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer normas complementares para o procedimento de atribuição de classes, aulas e turmas.


CAPITULO X
DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I
MODALIDADES

Art. 30. O quadro do Magistério Municipal tem as seguintes jornadas de trabalho:(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

I – professor Recreacionista de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
II – professor Substituto de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III – professor I de 20 (vinte) horas semanais;
IV – professor II de 20 (vinte) horas semanais;
V – professor III de 20 (vinte) horas/aula semanais;
VI – especialistas da Educação de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, e quando houver revezamento das turmas/classes 50 (cinqüenta) minutos que serão dedicados à tarefa de ministrar aula e 10 (dez) minutos para mudança do Professor da sala de aula.

Art. 31. A jornada mensal é produto da jornada semanal do docente multiplicada por 5 (cinco).

SEÇÃO II
DA HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO (H.T.P.C.)

Art. 32. Hora de trabalho pedagógico coletivo é o período remunerado destinado às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e atendimento de alunos e pais cumpridos na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria de Educação.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Art. 33. Os docentes em regência de classe/aulas em Unidade Escolar de Educação Básica, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho prevista no artigo 30, farão “jus” à Hora de Trabalho Pedagógico remunerada, conforme a seguir estabelecido:(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

I – professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I e Professor II: 2 horas semanais;
II – professor III: de acordo com Anexo I.

Parágrafo Único. As atividades da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo poderão ter duração superior à prevista nos incisos do “caput” deste artigo, aspecto este que não autoriza novos pagamentos, inclusive da gratificação de serviços extraordinários.

Art. 34. A Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo será regulamentada em Decreto específico.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

SEÇÃO III
DA HORA ATIVIDADE LIVRE (H.A.L.)

Art. 35. A hora atividade livre é o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e as atividades existentes ao processo avaliatório do aluno, a qual deve ser cumprida em hora e local de livre escolha dos integrantes da classe de docentes.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Art. 36. Os docentes em regência de classe/aulas em Unidade Escolar de Educação Básica, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho prevista nos artigos 30 e 33, também farão “jus” à Hora de Trabalho Livre remunerada, conforme a seguir estabelecido:(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

I – professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I e Professor II: 2 horas semanais;
II– professor III: de acordo com Anexo I da presente Lei Complementar.

SEÇÃO IV
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 37. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

§ 1º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora atividade livre, em caráter de substituição, na hipótese de afastamentos legais dos respectivos titulares ou classes vagas.

§ 2º. O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 65 (sessenta e cinco) horas e o número de horas previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 30, acrescidos dos períodos remunerados previstos nos artigos 33 e 36 desta Lei Complementar.

§ 3º. Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Art. 38. Quando o total de horas/aula a serem ministrados pelo docente for constituído de blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas matrizes curriculares, o número de horas/aula que ultrapassar o número correspondente à jornada semanal de trabalho do respectivo docente, ser-lhe-á, necessariamente, atribuído como carga suplementar de trabalho.

Art. 39. A carga suplementar de trabalho será objeto de regulamentação mediante Portaria do titular da Secretaria de Educação e poderá ser oferecida aos docentes, anualmente ou semestralmente, conforme dispuser o regulamento e as necessidades do serviço.

SEÇÃO V
DA JORNADA DUPLA

Art. 40. Os docentes que tem assegurada a remuneração decorrente de jornada dupla de trabalho, nos termos da legislação anterior, perderão o direito à prestação de serviço em jornada dupla da respectiva remuneração pela ampliação de jornada e, por conseguinte, dela não gozarão na inatividade e aposentadoria nas seguintes hipóteses:

I – a requerimento;
II – quando deixarem de prestar serviços em jornada dupla por período superior a 30 (trinta) dias alternados;
III - quando apresentarem em sala de aula ou nas demais atividades oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação desempenho insatisfatório, sendo este aferido em relação a assiduidade, eficiência, disciplina, subordinação, dedicação e boa conduta durante o ano/semestre letivo.

Parágrafo único. A verificação de desempenho insatisfatório será apurada mediante regular processo administrativo perante Comissão Especialmente designada pelo titular da Secretaria de Educação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

SEÇÃO VI
DO ACÚMULO

Art. 41. Na hipótese de acumulação de cargo, emprego ou função pública, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parágrafo Único: A acumulação será considerada legal quando o docente comprovar a compatibilidade de horário, observada a jornada de trabalho tratada no art. 30, assim como o período estipulado no art. 33 desta Lei Complementar.

Art. 42. A declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública é de responsabilidade do profissional de ensino que acumula, devendo conter dados que correspondam à realidade e, em assim não sendo, o servidor poderá responder penal e administrativamente.

Parágrafo Único: Caberá ao professor que acumula preencher anualmente ou semestralmente, de acordo com a solicitação da Administração Pública, o formulário próprio de acúmulo de cargo, assim como apresentar declaração de horário, contendo a assinatura e carimbo da chefia imediata do local de trabalho inverso ao desta Municipalidade.

Art. 43. É vedado o acúmulo de cargo em comissão ou o exercício de função gratificada com a docência no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

CAPITULO XI
DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS, DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 44. Integram a remuneração dos docentes, além do vencimento estabelecido para o exercício do cargo, as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar e as demais aplicáveis aos demais servidores municipais.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parágrafo único. Os valores correspondentes a hora de trabalho pedagógico e hora atividade livre não serão incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, também não sendo computados para fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício, como também, sobre tais valores não incidindo desconto previdenciário.

Art. 45. A remuneração dos integrantes da Classe dos Especialistas em Educação é composta do vencimento conforme enquadramento no servidor no Plano de Carreira, acrescido dos adicionais a que fizer “jus”, desde que calculados isoladamente sobre este, acrescido, ainda, do valor correspondente à função para a qual foi designado, com previsão no Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 46. Considera-se vencimento básico da carreira do Magistério, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor correspondente ao Nível I e Faixa A da categoria profissional correspondente, conforme o Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição mensal paga ao servidor do Quadro do Magistério Municipal pelo efetivo exercício do cargo.

SEÇÃO II
DAS VANTAGENS

Art. 47. O servidor titular de cargo da carreira Magistério fará “jus” à gratificação pelo trabalho noturno (G.T.N.), sendo este realizado a partir das 22 horas.

Art. 48. A percepção da gratificação de trabalho noturno, pelos servidores integrantes da classe dos docentes e das classes de Especialista em Educação do Quadro do Magistério, dar-se-á apenas enquanto atuarem no período noturno nas Unidades Escolares Municipais.

Art. 49. A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido em decorrência da hora ministrada e trabalho pedagógico realizado no período noturno de trabalho.

Art. 50. O valor da gratificação por trabalho noturno não será incorporado à remuneração dos servidores beneficiados, também não sendo computado para fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício, como também, sobre tal valor, não incidirá desconto previdenciário.

Art. 51. Além do vencimento, hora de trabalho pedagógico coletivo, hora atividade livre, gratificação de trabalho noturno, o integrante do Quadro Magistério Municipal de Praia Grande fará “jus” à percepção dos adicionais de tempo de serviço e de sexta parte, calculados isoladamente sobre o vencimento base.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Art. 52. Excepcionalmente, havendo resíduo dos recursos advindos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), estes serão distribuídos entre os docentes em regência de classe/aula nas Unidades Escolares de Educação Básica e especialistas em educação, de acordo com as regras estabelecidas em Decreto Regulamentador do ano de exercício do resíduo.

SEÇÃO III
DOS DIREITOS

Art. 53. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter a possibilidade de freqüentar cursos de formação, atualização de seus conhecimentos e especialização profissional, mediante autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções, bem como a garantia do modelo pedagógico, quanto ao número de alunos em classes;
IV – receber vencimentos de acordo com o piso salarial do Magistério;
V – receber remuneração de acordo com o estabelecido no plano de carreira e as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Magistério Público Municipal;
VI – receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnicos - científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VII – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VIII – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e das deliberações afetos ao processo educacional;
IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X – representar e oferecer sugestões a autoridades superiores sobre deliberação que afete a vida, as atividades da Unidade Escolar e a eficiência do processo educativo.

SEÇÃO IV
DOS DEVERES

Art. 54. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

I – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando mecanismos que acompanhem o processo científico da educação;
II – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, ministrando aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente dos períodos destinados à hora de trabalho pedagógico coletivo.
IV - executar suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter atualizados os documentos oficiais relacionados à vida escolar do aluno e disponibilizá-los para o órgão competente.
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado bem como da freqüência de seus alunos;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional municipal na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII – participar do Conselho de Escola e outros órgãos colegiados;
XIV– participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XV – preservar as finalidades na educação nacional inspiradas nos princípios de liberdade com responsabilidade e nos ideais de solidariedade humana;
XVI – contribuir por sua ação permanente, bem como através de sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal;
XVII – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
XVIII – guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
XIX – manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência, de domicílio e de acúmulo de cargos;
XX – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confinado à sua guarda ou utilização;
XXI – apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
XXII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às funções;
XXIII – proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 55. Ao servidor do Quadro do Magistério Público Municipal é vedada toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I – referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;
III – valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal;
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V – exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI – constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;
VII – cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX – empregar material do serviço público para fins particulares;
X – fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI – receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadoras;
XII – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como representante de outrem;
XIII – participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por estas subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XIV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XV – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XIV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;
XVI – requerer ou promover a concessão de privilégio garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 56. São causas para demissão, além dos casos previstos na legislação, as próprias do exercício da função do Magistério:

I – incompetência didático-pedagógica comprovada;
II – irresponsabilidade profissional.

Art. 57. A aplicação de sanções previstas na Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992, ao docente ocorrerá após regular processo administrativo observando os seguintes quesitos:

I – garantia de amplo direito à defesa do profissional em questão;
II – convocações de reuniões por escrito, com convocação ao interessado;
III – garantia de sigilo durante o processo de investigação.

Art. 58. O procedimento administrativo obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992.

CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

SEÇÃO I
DAS FÉRIAS

Art. 59. Aos docentes em exercício de regência de classe/turmas nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, no mês de janeiro, fazendo “jus” os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.

§ 1º. É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.

§ 2º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo dois anos consecutivos.

§ 3º. Não se estende à proibição do parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão.

§ 4º. Tendo em vista a proibição de acumulação de férias, incorrerão em pena de responsabilidade o superior imediato que impedirem o gozo de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação máxima prevista no parágrafo 2º.

Art. 60. Anualmente, a direção de cada unidade escolar organizará, no mês de dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.

§ 1º. O docente em cargo de comissão ou em função gratificada, embora incluído na escala de férias, não poderá gozá-la sem prévia autorização superior.

§ 2º. Organizada a escala deverá ser dada ciência da mesma aos servidores.

SEÇÃO II
RECESSO ESCOLAR

Art. 61. Os docentes em exercício de regência de classe/turmas nas Unidades Escolares de Educação Básica farão jus aos períodos de recesso escolar, conforme o calendário escolar.

Parágrafo único: O docente poderá ser convocado, pela instituição, no período de recesso escolar caso não tenha encerrado toda documentação específica do seu curso ou a critério da Administração Pública, havendo necessidade.

SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS, LICENÇAS E READAPTAÇÕES

Art. 62. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo para os seguintes fins:

I – prover cargo em comissão e designação para exercício de funções gratificadas;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas Unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
III – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
IV – substituir ocupante de cargo quando o titular estiver afastado, desde que devidamente habilitado;
V – freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens dos cargos;
VI – comparecer a congressos, cursos e reuniões relacionados com a sua atividade, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O afastamento previsto no inciso V sem prejuízo dos vencimentos ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I - autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação;
II – ter sido aprovado no estágio probatório;
III – ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
IV – compartilhar o conhecimento aferido com os demais docentes da Rede Municipal, por meio de aulas, hora de trabalho pedagógico coletivo e outras formas de difusão;
V – assumir compromisso de permanência obrigatória na Rede Municipal de Ensino, após a conclusão da atividade objeto do afastamento, pelo tempo mínimo equivalente ao dobro de tempo correspondente ao afastamento.

Art. 63. A duração do afastamento previsto no inciso V do art. 62 poderá ser interrompido, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por conveniência da Administração Pública.

§1º. Não será concedido novo afastamento antes de decorridos 5 (cinco) anos do término do anterior.

§2º. O tempo em que o servidor estiver afastado não será considerado para efeito de evolução funcional.

Art. 64. Aplicar-se-ão ao Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a licenças e, outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.

Parágrafo Único: As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo titular da Secretaria de Educação.

Art. 65. O integrante do Quadro do Magistério poderá ser readaptado em decorrência de alterações de estado físico ou mental que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função.

§1º. Constitui-se causa para afastamento ou readaptação, além dos casos previstos na legislação, a incapacidade específica comprovada para o exercício da função docente, as que decorram de traumas psíquicos, doenças profissionais ou moléstias incuráveis.

§2º. A readaptação poderá ser sugerida pelo chefe imediato, desde que devidamente fundamentada.

Art. 66. A readaptação de servidor integrante do Quadro do Magistério fica condicionada a laudo técnico que oriente neste sentido, desde que proferido após inspeção realizada por equipe médica ou multidisciplinar, sendo que nesta última hipótese pelos menos dois médicos deverão integrar a comissão, conforme requerer o caso.

Art. 67. O docente readaptado:(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

I - integra o Quadro do Magistério Municipal e será remunerado tendo por base a carga horária a que estiver sujeito;
II - cumprirá o número de horas correspondentes a sua jornada de trabalho na unidade designada para sede de exercício;
III - gozará férias de acordo com a escala administrativa;
IV - terá seu enquadramento seguindo os critérios de seus pares;
V - não faz “jus” a percepção de gratificação de trabalho noturno, hora de trabalho pedagógico coletivo e hora atividade livre.

Parágrafo Único. A sede de exercício do docente readaptado será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XIII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 68. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;

Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 69. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, sendo estes estruturados na classe de Docentes.

§ 1º. Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§ 3º. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

SEÇÃO III
DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS

Art. 70. As Faixas constituem a linha de Promoção Horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a G conforme Anexo II da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra.

Art. 71. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de professor:

I - Nível Médio: em curso de magistério na modalidade normal;
II - Nível Superior: em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do conhecimento no currículo, com formação pedagógica, conforme a legislação em vigor;
III - Nível Pós-graduação em curso “lato sensu” em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme a legislação em vigor;
IV - Nível Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – mestrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, conforme a legislação em vigor;
V - Nível Pós-graduação em cursos stricto sensu – Doutorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo Único: A mudança de nível acontecerá em janeiro de cada ano mediante apresentação do requerimento da parte do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária do exercício subseqüente.

Art. 72. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus às promoções vertical e horizontal dar-se-á uma vez ao ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica.

SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 73. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular de cargo de professor de uma faixa para outra imediatamente posterior.
Parágrafo único. As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto.

Art. 74. A Promoção Horizontal do integrante da Classe de Docentes decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.

§ 1º. O concurso para fins de promoção horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Educação, devendo o ato convocatório conter a demonstração de há expressa previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios financeiros subseqüentes ao que se der a promoção.
§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada cinco anos.

Art. 75. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de:

I – Curso de Aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
II – Cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária, com duração mínima de 30 horas;
III – Publicação em revistas e anais de congressos.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 76. A avaliação de desempenho abrange as seguintes dimensões:

I - Docência;
II - Participação no projeto pedagógico da escola;
III - Colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade.

§ 1º. A avaliação de desempenho da classe de docentes deverá ter a participação do próprio professor, dos docentes de seu período da Unidade Escolar que atua, da equipe gestora e de avaliação externa.

§ 2º. A avaliação de desempenho da classe dos Especialistas em Educação e docentes em exercício de cargo de provimento em comissão terá a participação do próprio profissional, de sua equipe de trabalho, do superior imediato e de avaliação externa.

§ 3º. A avaliação de desempenho do Professor Readaptado deverá ter a participação do próprio professor, da sua equipe de trabalho e do chefe imediato.

Art. 77. Para aferição da assiduidade dos docentes, não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as férias, licença gala, licença nojo, licença gestante, licença prêmio e falta abonada.

Art. 78. A pontuação para promoção será determinada pela média aritmética dos fatores dos artigos 75 e 76, além da assiduidade, tomando-se:

I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 5 (cinco);
II – a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois);
III – a assiduidade do docente, com peso 3 (três);

Parágrafo Único: A pontuação mínima necessária para fazer “jus” à promoção horizontal é de 6,0 (seis), caso contrário, o Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 79. Para fazer “jus” a promoção horizontal, além da pontuação mínima, o servidor não poderá estar respondendo processo disciplinar na época da evolução funcional ou ter sofrido pena disciplinar durante o interstício de 5 (cinco) anos.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 612, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parágrafo Único: Ao servidor deverá ser assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

Art. 80. Para fins de avaliação do processo da Promoção Horizontal fica criada a Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério, os quais serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo Único. A composição da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério impõe alternância em relação aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação.

Art. 81. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 1º. Havendo entre a chefia e o servidor divergência em relação ao resultado da avaliação, após a ciência, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. Caberá à Comissão pronunciar-se em 5 (cinco) dias úteis por meio de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação que decidirá em caráter final no mesmo prazo.

§3º. A decisão final será encaminhada pela Comissão ao servidor.
Art. 82. A Secretaria Municipal de Educação remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro em prontuário funcional, os dados e informações necessárias à aferição da Promoção Horizontal do servidor.

SEÇÃO V
PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 83. Promoção Vertical é a passagem do titular de cargo do Professor de um nível para outro subseqüente, em decorrência da obtenção de habilitação ou nova titulação.
Parágrafo Único. Os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério.

Art. 84. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Secretaria de Educação, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 85. O Professor que possuir, independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, fará “jus” aos vencimentos estabelecidos nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1°. A percepção de vencimento nos termos do “caput” não autoriza o Professor à mudança na área de atuação de seu cargo de origem.

§ 2°. Os vencimentos a que se refere o “caput“ deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor do Quadro do Magistério.

SEÇÃO VI
PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 86. Progressão Funcional é a passagem na classe de docente do cargo de Professor Substituto para o cargo de Professor I.

Art. 87. A Progressão Funcional que trata o artigo anterior desta Lei Complementar obedecerá aos seguintes critérios:

I – classificação no Concurso Público de Ingresso, considerando a ordem de antiguidade;
II – cumprimento do estágio probatório.

Art. 88. Os Professores não beneficiados por exceder o número de vagas disponíveis permanecerão no seu cargo de origem, tendo o direito a progressão funcional no ano posterior em que houver vagas disponíveis.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. O tempo de serviço dos docentes será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo Único. A contagem de tempo de serviço será requerida pelo interessado.

Art. 90. Após a emissão do ato de promoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Gestão de Pessoal, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional.

Art. 91. Os integrantes dos cargos inerentes à Carreira do Magistério Público Municipal, enquadrados de acordo com a Lei Complementar nº. 491, de 03 de setembro de 2007, caso aprovados, farão jus a promoção horizontal após o interstício de 5 (cinco) anos da publicação da mesma, considerando a expressa previsão nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual vigente.

Art. 92. A partir do ano de 2013 somente participarão da promoção horizontal e vertical os docentes que estejam atuando em regência de classe/aulas em Unidades Escolares de Educação Básica, os afastados em projetos da Secretaria de Educação ou atuando como especialista em educação.

Parágrafo único: Para execução do disposto no caput deste artigo o mês base para a contagem de tempo para fins de promoção horizontal será o mês de janeiro.

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do Magistério Municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar.

Art. 94. Os efeitos financeiros decorrentes dos Anexos II e III da presente Lei Complementar retroagem a 1º de março de 2011.

Art. 95. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 96. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de junho de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 29.331/2002


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Tipo
Ementa
5002Decreto“Regulamenta o art. 52 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 26 de agosto de 2011, que trata da distribuição dos resíduos de recursos advindos do FUNDEB no exercício de 2011”
5011Decreto“Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº. 592 de 27 de junho de 2011, referente à Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”
5013DecretoRegulamenta o Processo Avaliativo disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011
5820Decreto“Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº. 592 de 27 de junho de 2011, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)
597Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”
612Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011
625Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”
638Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”
663Lei Complementar“Dispõe sobre a transformação e criação de cargos de Professor na Secretaria de Educação”
695Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”
761Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"