Decreto N. 5028
  DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
   
  "“Altera dispositivos e anexo do Decreto nº. 5.002, de 19 de outubro de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 7º e 8º do Decreto nº. 5.002, de 19 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. O critério de desempenho será aferido pelo cômputo da pontuação dos quesitos avaliativos estipulados para área de atuação e função do docente ou especialista, além da aplicação de avaliação dos usuários da escola.

Parágrafo único: A avaliação do usuário terá a finalidade de apurar a qualidade de atendimento da Unidade Escolar Municipal, e consequentemente da Rede Municipal de Ensino.”

“Art. 8º. Para fins de aplicação do disposto no art. 6º do presente Decreto, consideram-se como quesitos avaliativos:

I – Índice de Desempenho Coletivo da Escola – I.D.C.E: relação percentual da sondagem por Unidade Escolar Municipal, aferida pela média de desenvolvimento dos alunos da escola;
II – Índice de Desempenho Coletivo da Rede Municipal de Ensino – I.D.C.R.: relação percentual da sondagem da Rede Municipal de Ensino, aferida pela média de desenvolvimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
III – Índice de Promoção da Escola – I.P.E: relação percentual de promoção dos alunos da Unidade Escolar Municipal, aferida ao término do 3º trimestre do ano letivo de 2011;
IV – Índice de Promoção da Rede Municipal de Ensino – I.P.R.: relação percentual de promoção dos alunos da Rede Municipal de Ensino, aferida ao término do 3º trimestre do ano letivo de 2011;
V – Índice de Satisfação do Usuário da Escola – I.S.U.E.: relação percentual da avaliação dos usuários da Unidade Escolar Municipal;
VI – Índice de Satisfação do Usuário da Rede Municipal de Ensino – I.S.U.R.: relação percentual da avaliação dos usuários da Rede Municipal de Ensino.”

Art. 2º. As fórmulas e a pontuações previstas no anexo VI do Decreto nº. 5.002, de 19 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“I - Professor de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos:
IPE das escolas atendidas + ISUE = PD
a) IPE: no máximo 35 pontos
b) ISUE: no máximo 15 pontos

II - Professor de Educação Infantil:
IDCE + ISUE = PD
a) IDCE: no máximo 35 pontos
b) ISUE: no máximo 15 pontos

III – Professor Orientador Educacional em Novas Tecnologias – POENTE:
a) Atuação no Ensino Fundamental:
IPE das escolas atendidas + ISUE = PD
1. IPE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos
b) Atuação na Educação Infantil:
IDCE + ISUE = PD
1. IDCE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos

IV - Professor III – Educação Especial (Salas Multifuncionais):
IPR + ISUR = PD
1. IPR: no máximo 35 pontos
2. ISUR: no máximo 15 pontos

V - Professor das Escolas de Complementação Educacional:
IPE da escola de origem dos alunos + ISUE = PD
1. IPE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos

VI - Professor III - Educação Especial:
IPR + ISUR = PD
1. IPR: no máximo 35 pontos
2. ISUR: no máximo 15 pontos

VII - Especialistas em Educação:
a) Diretor de Unidade Escolar e Assistente de Diretor de Unidade Escolar que ofereça Educação Infantil:
IDCE + ISUE = PD
1. IDCE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos
b) Diretor de Unidade Escolar e Assistente de Diretor de Unidade Escolar que ofereça Ensino Fundamental:
IPE + ISUE = PD
1. IPE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos
c) Diretor de Unidade Escolar e Assistente de Diretor de Unidade Escolar que ofereça Educação Infantil e Ensino Fundamental:
IPE + IDCE + ISUE = PD
1. IPE: no máximo 20 pontos
2. IDCE: no máximo 20 pontos
3. ISUE: no máximo 10 pontos
d) Assistente Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino e Pedagogo Comunitário de Escola Municipal que ofereça Educação Infantil:
IDCE + ISUE = PD
1. IDCE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos
e) Assistente Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino e Pedagogo Comunitário de Escola Municipal que ofereça Ensino Fundamental:
IPE + ISUE = PD
1. IPE: no máximo 35 pontos
2. ISUE: no máximo 15 pontos
f) Assistente Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino e Pedagogo Comunitário de Escola Municipal que ofereça Educação Infantil e Ensino Fundamental:
IPE + IDCE + ISUE = PD
1. IPE: no máximo 20 pontos
2. IDCE: no máximo 20 pontos
3. ISUE: no máximo 10 pontos

VIII – Docentes lotados na Secretaria de Educação:
IDCR + IPR + ISUR = PD
1. IDCR: no máximo 20 pontos
2. IPR: no máximo 20 pontos
3. ISUR: no máximo 10 pontos”

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 25 de novembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de novembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. 29.331/02




Tipo
Ementa
5002Decreto“Regulamenta o art. 52 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 26 de agosto de 2011, que trata da distribuição dos resíduos de recursos advindos do FUNDEB no exercício de 2011”