Decreto N. 5013
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
   
  "Regulamenta o Processo Avaliativo disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando

a) O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a forma de acesso à funções de confiança e cargos em comissão no âmbito da Administrações Públicas;
b) O artigo 64 e o parágrafo único do artigo 67 da Lei Nº 9394, de 26 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a formação e a experiência docente dos profissionais que atuam nas áreas de gestão da Unidade Escolar;
c) As atribuições inerentes a administração, a supervisão, o assessoramento pedagógico e a pedagogia comunitária no âmbito escolar;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para nomeação das Funções Gratificadas de Especialistas em Educação da Rede Municipal de Ensino da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os requisitos estabelecidos no artigo 11 da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011:

I – assistente de direção: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;

II – diretor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário;

III – assistente técnico pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;

IV – supervisor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e três anos na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino;

V - pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande.

Art. 3º. O provimento das Funções Gratificadas tratados no artigo anterior se dará por meio de processo avaliativo.

§1º. No ato da inscrição para o processo avaliativo, o candidato pessoalmente ou representado por procuração, apresentará:

I - currículo constando ações e projetos desenvolvidos, experiência no magistério, participação em cursos, palestras, seminários, congressos e outros eventos de interesse da área educacional;

II - projeto a ser desenvolvido na área de atuação pretendida enfatizando as ações administrativas, pedagógicas e comunitárias;

III - termo expedido pelo superior imediato de que o servidor não responde a processo administrativo;

IV - ficha de avaliação realizada na Unidade Escolar pela Equipe Gestora (Diretor / Assistente Técnico Pedagógico / Supervisor de Unidade Escolar/ Pedagogo Comunitário).

§2º. O candidato poderá inscrever-se em mais de uma função gratificada desde que atenda os termos do Artigo 2º.

§3º. O processo avaliativo contará com três fases, todas eliminatórias que são:
I - Primeira fase: análise do projeto;
II - Segunda fase: entrevista com a Comissão designada;
III - Terceira fase: prova de aferição de conhecimentos.
§4º. Os candidatos com projetos aprovados na primeira fase serão convocados para a entrevista, referente à segunda fase.

§5º. Os candidatos aprovados na segunda fase serão convocados para a terceira fase a fim de efetuar a prova de aferição de conhecimentos.

§6º. O candidato que faltar quando convocado em quaisquer das fases do processo avaliativo, será considerado eliminado automaticamente.

Art. 4º. A Secretaria de Educação nomeará comissão composta de 7 (sete) membros para analisar as propostas.

§1º. A comissão será composta de 6 (seis) representantes da Secretaria de Educação e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, de forma que assegure a representatividade das diversas áreas de atendimento do ensino.

§2º. A Comissão analisará o candidato nos três fases de trabalho considerando o disposto no regulamento constante no Anexo I.

§3º. A Comissão será responsável pela realização de todas as fases do Processo Avaliativo.

Art. 5º. O processo avaliativo será realizado de acordo com a necessidade da Administração Pública.

Parágrafo Único. A Secretaria de Educação, por ato próprio fixará as datas das etapas a serem atendidas, assim como disporá sobre informações complementares que não constem no Regulamento constante no anexo I.

Art. 6º. A Secretaria de Educação poderá publicar relação dos classificados 60 (sessenta) dias após o término das inscrições.

§1º. As classificações serão publicadas por função gratificada.

§2º. A classificação terá validade de um semestre letivo, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da Secretaria de Educação.

§3º. A prorrogação da classificação dependerá de divulgação da Secretaria de Educação.

§4º. O candidato nomeado para determinada função gratificada perderá suas classificações das outras funções gratificadas pretendidas.

§5º. O candidato poderá declinar, justificando no ato da convocação para nomeação.

Art. 7º. Excepcionalmente, havendo ausência de inscritos ou aprovados para determinada função, a Secretaria de Educação poderá indicar, provisoriamente, integrante titular da classe do magistério que atenda os requisitos estabelecidos no art. 2º do presente Decreto.

Parágrafo único: A situação elencada no “caput” do presente artigo deverá regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º. O candidato, classificado e nomeado receberá suporte e acompanhamento da equipe técnica da Secretaria de Educação.

§1º. Após esse processo de acompanhamento o especialista será submetido a avaliações periódicas da equipe técnica e de seu chefe imediato, considerando o projeto apresentado no Processo Avaliativo e as atribuições que competem ao especialista na função gratificada que ocupa.

§2º. A verificação do desempenho insatisfatório do especialista poderá, mediante análise das avaliações, acarretar no retorno ao seu cargo de origem.

Art. 9º. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela comissão com referendo da Secretaria de Educação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 dias de novembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração
Proc. nº: 19783/2007

ANEXO DO DECRETO Nº. 5.013, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

REGULAMENTO
Nomeação para Funções Gratificadas de Especialistas de Educação

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Artigo 1º - Regulamentar o processo classificatório previsto no Decreto nº , de de de 2011.

Artigo 2º - Criar critérios para pontuar os documentos apresentados.

Artigo 3º - Organizar as etapas do processo avaliativo.

CAPÍTULO II
Do Processo Avaliativo

Artigo 4º - O currículo será analisado quanto ao atendimento dos requisitos mínimos previstos no Decreto, sendo que o não atendimento implicará em desclassificação imediata.

Artigo 5º - A Formação Complementar será pontuada conforme os seguintes critérios:
I – Licenciatura curta / curso seqüencial: 0,5 ponto;
II – Licenciatura Plena: 1,0 ponto;
III – Cursos de extensão ou aperfeiçoamento na área de educação com carga horária mínima 120 horas: 1,5 ponto;
IV – Curso de Pós-Graduação / Latu Sensu: 2,0 pontos;
V – Mestrado / Stricto Sensu: 2,5 pontos;
VI – Doutorado: 3,0 pontos.

Artigo 6º - A atuação profissional será pontuada da seguinte forma:
I – De 1 (um) a 10 (dez) anos completos de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Praia Grande: 1,0 (um) ponto;
II – Acima de 10 anos a 15 anos completos de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Praia Grande: 3,0 (três) pontos;
III – Acima de 15 anos de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Praia Grande: 5,0 (cinco) pontos.

Artigo 7º - O projeto de trabalho apresentado será analisado quanto a:
I – Clareza;
II – Coerência;
III – Aplicabilidade;
IV – Introdução / Contextualização;
V – Objetivos;
VI – Metodologia.
Parágrafo único: Aos itens citados nos incisos acima será atribuída a seguinte pontuação:
I – 1,0 (um) ponto para os itens considerados insatisfatórios;
II – 3,0 (três) pontos para os itens considerados satisfatórios;
III – 5,0 (cinco) pontos para os itens considerados excelentes.

Artigo 8º - Serão considerados habilitados para a segunda fase os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no projeto de trabalho apresentado.

Parágrafo único – A lista dos candidatos aprovados para a segunda fase será divulgada pela Secretaria de Educação.

Artigo 9º – A entrevista será realizada pela Comissão designada e avaliará:
I – A defesa do projeto, que deverá contemplar os seguintes subitens:
a) coerência na apresentação oral do projeto;
b) segurança na explanação;
c) esclarecimento das dúvidas apresentadas pela Comissão;
II – A atuação profissional quanto área pretendida, sendo analisados os seguintes subitens:
a) a clareza das atribuições que englobam a função pretendida;
b) apresentação de segurança para atuar na função pretendida;
c) esclarecimento da metodologia que aplicará nas ações questionadas pela Comissão.
III – Resposta da situação problema apresentada ao candidato dentro dos padrões legais, pedagógicos e de conduta esperada do especialista.

§1º. Para os subitens mencionados nos incisos I e II, e para o item mencionado no inciso III será atribuída a seguinte pontuação:
I – 1,0 (um) ponto para os itens considerados insatisfatórios;
II – 3,0 (três) pontos para os itens considerados satisfatórios;
III – 5,0 (cinco) pontos para os itens considerados excelentes.

§2º. As entrevistas só serão realizadas com a presença de no mínimo três integrantes da Comissão de Avaliação.

§3º. A ausência do candidato na entrevista implicará na eliminação imediata.

Artigo 10 – Serão considerados habilitados para terceira fase os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 21 (vinte e um) pontos na entrevista.

Parágrafo único – A lista dos candidatos aprovados para a terceira fase será divulgada pela Secretaria de Educação.

Artigo 11 – A terceira fase será realizada mediante prova de aferição de conhecimento.
I – A prova de aferição avaliará os seguintes itens:
a) os conhecimentos na função pretendida;
b) o conhecimento quanto à proposta educacional desenvolvida pela Secretaria Municipal de Praia Grande;
c) o referencial teórico que embase os diferentes segmentos.
II – A prova será composta de:
a) 12 (doze) questões de múltipla escolha, sendo que a cada acerto será atribuído 1,0 (um) ponto;
b) 1 (uma) questão dissertativa com pontuação máxima de 8,0 (oito) pontos;

§1º. A prova de aferição de conhecimento será confeccionada com base no seguinte conteúdo programático:
I. Lei Federal nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II. Lei Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III. Regimento Comum das Escolas Municipais;
IV. Parâmetros Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental;
V. Referencias Curricular para Educação Infantil;
VI. Proposto Curricular para EJA;
VII. Política da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
VIII. Diretrizes Nacionais para a Educação Básica;
IX. Conceito de uma Proposta Política Pedagógica;
X. Atribuições que competem a Função Gratificada pretendida

§2º. O gabarito da prova será disponibilizado 3 (três) dias úteis após aplicação da prova.

§3º. A correção da questão dissertativa considerará os seguintes aspectos:
I - organização textual;
II - coesão/coerência;
III - legibilidade;
IV - adequação as normas ortográficas e gramaticais.

§4º. Cada item citado acima que tenha sido contemplado serão atribuídos 2,0 (dois) pontos, perfazendo o máximo de 8,0 (oito) pontos.

§5º. A ausência do candidato na prova implicará na eliminação imediata.

CAPÍTULO III
Da Classificação

Artigo 12 - A Classificação Final poderá ser divulgada na SEDUC, após 60 (sessenta) dias do término das inscrições.
Parágrafo Único – Serão somados os pontos aferidos pelo candidato em cada etapa do processo avaliativo.

Artigo 13 – Em caso de igualdade de classificação serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – Maior tempo de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Praia Grande, de acordo com a classificação oficial da Secretaria de Educação.
II – Pontuação atribuída na prova de aferição de conhecimento.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais


Artigo 14 - Os candidatos que se sentirem prejudicados nas fases quanto à pontuação atribuída, poderão interpor requerimento junto à Comissão no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data da divulgação da lista de aprovados de cada etapa.

Parágrafo único - Não serão aceitos requerimentos extemporâneos ou que versem sobre mais de uma etapa.


Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação das Propostas para Função Gratificada da Rede Municipal – “AD REFERENDUM” da Secretaria de Educação.


Praia Grande, ____ de ______________ de .



Comissão de Avaliação




Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"