Lei Complementar N. 608
  DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
   
  "Institui nova tabela de valores para a Taxa de Vistoria Sanitária e Serviços Sanitários Diversos bem como estabelece a forma de cobrança, e, ainda, define as infrações sanitárias, o montante das respectivas penalidades e o rito do processamento destas"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária realizada em 07 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Taxa de Vistoria Sanitária e Serviços Sanitários Diversos é devida segundo os valores constantes da tabela anexa, a qual fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 2º. Os valores da Taxa prevista pelo artigo 1º serão devidos em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, na forma e periodicidade estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 3º. São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária e Serviços Diversos:

I - Atos de interesse:

a) dos órgãos da Administração Pública Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) das autarquias ou fundações federais, estaduais ou municipais;

c) das entidades assistenciais, como tais comprovadas por documentação federal, estadual ou municipal;

Art. 4º. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), são isentas das taxas, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Em caso de início das atividades, o contribuinte apresentará declaração de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para comprovar sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Art. 5º. Contribuinte da Taxa instituída pela presente Lei Complementar é o estabelecimento que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia.

Art. 6º. A Taxa prevista nesta Lei Complementar será lançada conjuntamente com a Taxa de Licença e Fiscalização para Instalação, Localização, Permanência e Funcionamento, prevista nos artigos 129 e seguintes da Lei Complementar 574/10, devendo o lançamento obedecer, ainda, ao quanto previsto no § 1º do artigo 135 do mencionado diploma legal.

Parágrafo único. Os valores expressos nesta Lei Complementar deverão ser atualizados nos termos do artigo 259 da Lei Complementar nº 574/10.

Art. 7º. Todo novo estabelecimento cuja atividade seja de interesse à saúde, nos termos dos anexos da portaria 04/2011 do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (CVS), deverá, antes do início de suas atividades, promover seu cadastramento junto a Vigilância Sanitária do Município, conforme formulário constante do Anexo XI da referida portaria, e suas alterações, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º. Todos os estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento dentro do prazo de validade, podendo ser concedido prazo improrrogável de 08 (oito) dias para a regularização da situação junto à Divisão de Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º. A inobservância do previsto no parágrafo anterior implicará a imposição de multa no valor correspondente a R$ 523,50 (quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

TÍTULO II
Das Infrações Sanitárias

Art. 8º. Considera-se infração sanitária, para fins desta Lei Complementar e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 9º. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

CAPÍTULO I
Das Penalidades

Art. 10. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I. advertência;
II. multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III. apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV. apreensão de animal;
V. interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII. suspensão de venda de produto;
VIII. suspensão de fabricação de produto;
IX. interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X. proibição de propaganda;
XI. cassação de alvará de localização e funcionamento;
XII. intervenção.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

Art. 11. A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º. Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º. A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º. A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Secretário de Saúde Pública, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 12. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I. nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II. nas infrações graves, de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III. nas infrações gravíssimas, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Resolução do Secretário de Saúde Pública definirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima.

Art. 13. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I. cautelar;
II. por tempo determinado;
III. definitiva.

Art. 14. Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade sanitária considerar:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 15. São circunstâncias atenuantes:
I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;
II. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III. ser o infrator primário.

Art. 16. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I. agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II. cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III. deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV. coagido outrem para a execução material da infração;
V. reincidido.

Art. 17. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 18. A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

Art. 19. Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética profissional, deverá a autoridade sanitária comunicar os fatos aos conselhos profissionais.

Art. 20. São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadrem no disposto no artigo 8º deste diploma legal, com as correspondentes penalidades, a serem aplicadas de modo alternativo ou cumulativamente:

I. construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes. Penalidade: advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;

II. construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado. Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, cassação da licença, interdição e/ou multa;

III. transgredir qualquer norma legal e regulamentar e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana. Penalidade: advertência, interdição, intervenção e/ou multa;

IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor. Penalidade: advertência, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cassação da licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa;

V. construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Penalidade: advertência, apreensão, interdição e/ou multa;

VI. reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Penalidade: interdição, cassação da licença e/ou multa;

VII. obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente no exercício de suas funções. Penalidade: advertência e/ou multa;

IX. omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde. Penalidade: advertência e/ou multa;

X. fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador. Penalidade: interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;

XI. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança. Penalidade: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cassação da licença e/ou multa;

XII. comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita. Penalidade: interdição e/ou multa;

XIII. expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse da saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado. Penalidade: interdição, apreensão, inutilização, cassação de licença e/ou multa;

XIV. rotular produtos de interesse da saúde contrariando as normas legais e regulamentares. Penalidade: apreensão, inutilização, cassação de licença e/ou multa;

XV. fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde, contrariando a legislação sanitária em vigor. Penalidade: advertência e/ou multa;

XVI. fazer propaganda de produtos farmacêuticos e produtos correlatos em promoções, ofertas, doações, ou por meio de concursos ou prêmios aos médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde. Penalidade: advertência e/ou multa;

XVII. instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de assistência à saúde. Penalidade: advertência, interdição, apreensão, cassação de licença e/ou multa;

XVIII. alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. Penalidade: interdição, apreensão, inutilização, cassação de licença e/ou multa;

XIX. deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de assistência à saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle de infecção. Penalidade: multa, cassação da licença, interdição, intervenção;

XX. realizar pesquisa clínica, de qualquer natureza, envolvendo os seres humanos, sem a autorização dos órgãos competentes. Penalidade: multa, cassação de licença, interdição, intervenção;

XXI. deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma solicitada, informações em saúde para fins de planejamento, correção finalística de atividades, monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde. Penalidade: advertência, multa, cassação de licença, interdição, intervenção;

XXII. deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos. Penalidade: advertência, multa, cassação de licença, interdição, intervenção;

XXIII. transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde. Penalidade: advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cassação de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa;

XXIV. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde. Penalidade: advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cassação de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa;

XXV. desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções. Penalidade: multa.

Art. 21. Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I- de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a promoção, proteção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas físicas.
II – assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres.

III – produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

Seção única
Da prescrição

Art. 22. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequente imposição de penalidade.

§ 2º. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES
DE NATUREZA SANITÁRIA
Seção I
Do Auto de Inspeção Sanitária

Art. 23. Quando constatada irregularidade definida como infração sanitária nesta Lei Complementar, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato o Auto de Inspeção Sanitária.

Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o Auto a que se refere o caput deste artigo, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 24. O Auto de Inspeção Sanitária, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, conterá:

I. o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

II. o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III. a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV. a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V. a indicação do prazo de 08 (oito) dias para defesa ou impugnação;

VI. o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII. o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto deverá ser assinado por 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante.

§ 2º. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, será ele cientificado do Auto de Inspeção Sanitária por via postal, por carta registrada, ou, ainda, por meio eletrônico mediante o envio de mensagem pela rede mundial de computadores.

§ 3º. Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico.

§ 4º. Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no parágrafo 1º deste artigo, a ciência ao interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado uma única vez na imprensa local, que terá prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 25. A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo, ou na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua ocorrência;
II– quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na empresa de correio e telégrafos;
III – quando, por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.

§ 1º. A consulta prevista na segunda parte do inciso I deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias ininterruptos contados da data do envio da intimação por meio eletrônico, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada quando do término desse prazo.

§ 2º. Nos casos urgentes em que a intimação por meio eletrônico possa causar prejuízo a qualquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, tal comunicação deverá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.

§ 3º. No caso de o sistema do Município se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo disposto no § 1º fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 26. Configura procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a omissão dolosa no preenchimento dos Autos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 27. O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Seção II
Auto de Infração

Art. 28. O auto de Infração deve ser lavrado pela autoridade competente, após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 24, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

§ 2º. O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deve ser anexado ao Auto de Inspeção Sanitária original, e, quando se tratar de produtos, acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Art. 29. O Auto de Infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, conterá:
I. o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
II. o número, a série e a data do Auto de Inspeção Sanitária respectivo;
III. o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;
IV. a disposição legal ou regulamentar infringida;
V. a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI. a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VII. a assinatura da autoridade autuante;
VIII. a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, observar-se-á o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 24 deste Código.

Art. 30. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 29, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 31. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, para fins de lavratura da notificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.

Art. 32. O recolhimento das multas será feito na conta do Fundo Municipal de Saúde, mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos Órgãos desta municipalidade.

Seção III
Da Impugnação e do Recurso

Art. 33. O infrator poderá impugnar o Auto de Inspeção Sanitária no prazo de 08 (oito) dias, contados da data de sua cientificação, observado o disposto no artigo 25 desta Lei Complementar.

Art. 34. A impugnação será julgada e decidida pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente.

Parágrafo único. No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do processo:
I- 05 (cinco) dias para a manifestação do servidor autuante;
II- 10 (dez) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo superior imediato.

Art. 35. Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Parágrafo único. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário de Saúde Pública, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 36. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade autuante, a qual poderá propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.

Art. 37. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 38. A intimação do infrator acerca das decisões proferidas nos recursos pelas autoridades sanitárias obedecerá ao disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 24 e no artigo 25, ambos do presente diploma legal.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 09 de dezembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 23.208/2011.


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Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”