Decreto N. 5073
  DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012
   
  "“Disciplina o procedimento, as condições e os requisitos de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Aos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, instituída pelo art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º. A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o Guarda Civil Municipal para a classe imediatamente superior, com maior responsabilidade e complexidade das atribuições.

Parágrafo único. Os cargos passíveis de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal são os de Guarda de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes.

Art. 3º. Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

Art. 4º. São condições para o deferimento da inscrição à promoção nos cargos da carreira de Guarda Civil Municipal:

I – para Guarda de 3ª classe:
a) ter mais de 08 (oito) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal;
b) não estar respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo;
c) ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à inscrição:
1. não ter sofrido pena de suspensão;
2. não ter faltado ao serviço por mais de 18 (dezoito) dias consecutivos ou não, injustificadamente;
3. não ter se afastado para tratamento de saúde por prazo superior a 54 (cinquenta e quatro) dias, consecutivos ou não;
4. não ter se afastado para tratar de interesses particulares, por qualquer período.

II – para Guarda de 2ª classe:

a) 12 (doze) vagas por antiguidade, que consiste em ter mais de 15 anos de serviços prestados na Prefeitura de Praia Grande, observadas as condições previstas no inciso I, alínea “b” a “d”, deste artigo;
b) 38 (trinta e oito) vagas: por merecimento, que consiste na aprovação em concurso interno promovido pela Administração.

III – para Guarda de 1ª classe:

a) 5 (cinco) vagas por antiguidade, que consiste em ter mais de 25 anos de serviços prestados na Prefeitura de Praia Grande, observadas as condições previstas no inciso I, alínea “b” a “d”, deste artigo;
b) 15 (quinze) vagas: por merecimento, que consiste na aprovação em concurso interno promovido pela administração.

IV – para Guarda de Classe Distinta:

a) 2 (duas) vagas por antiguidade, que consiste em ter mais de 35 anos de serviços prestados na Prefeitura de Praia Grande, observadas as condições previstas no inciso I, alínea “b” a “d”, deste artigo;
b) 8 (oito) vagas por merecimento, que consiste na aprovação em concurso interno promovido pela Administração.

§ 1º. Para fins de contagem do tempo de serviço no cargo, serão aplicadas as disposições dos Estatutos dos Servidores Municipais.

§ 2º. Será computado como tempo de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal, os Guardas Civis Municipais que desempenharam na Secretaria de Trânsito e Transporte funções de Agente de Trânsito Municipal no período de 14 de dezembro de 2001 até a data de Publicação deste Decreto.

Art. 5º. O concurso de que trata o art. 4º, II, “b”, III, “b” e IV, “b”, será concedido aos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas com relação as condições previstas no inciso I, alíneas “b” a “d” do mesmo artigo.

§ 1º. Findo o concurso, a entidade responsável enviará a Comissão do concurso a lista dos servidores aprovados com a classificação organizada em ordem crescente por nota.

§ 2º. Será considerado aprovado o servidor que tiver nota igual ou superior a 6(seis).

Art. 6º. A análise das condições e demais exigências necessárias ao deferimento da inscrição à promoção será realizada por uma Comissão especialmente designada, constituída, em sua maioria por servidores estáveis.

§ 1º. Caberá também à Comissão:

I – planejar, coordenar e propor as diretrizes para a realização do certame, elaborando e fazendo publicar o respectivo edital;

II – decidir sobre os casos omissos.

§ 2º. Das decisões da Comissão caberá recurso final ao Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria-Geral do Gabinete no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato pelo candidato que se sentir prejudicado.

Art.7º. Do edital de abertura do concurso à promoção deverá constar, obrigatoriamente, a quantidade dos cargos vagos, as condições para inscrição, bem como as demais disposições cabíveis.

Art. 8º. Se o número de candidatos habilitados à promoção for superior ao número de vagas, terão preferência para a nomeação aos cargos, na ordem abaixo, os candidatos que:

I – contarem com mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal;

II – contarem com mais tempo de serviço público na Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande;

III – tiverem mais idade.

Art. 9º. Compete ao Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública:

I – autorizar o processamento do concurso de promoção;

II – instituir a Comissão do concurso, indicando o seu presidente;

III – aprovar o edital de abertura do concurso e homologar os respectivos resultados finais.

Art.10. Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2012.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de fevereiro de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de fevereiro de 2012.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. nº 4.207/2012




Tipo
Ementa
602Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990