Lei Complementar N. 602
  DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
   
  "Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990, passará a se reger pelos termos desta Lei Complementar.


CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º. A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, denominada de “Guarda Civil Municipal”, é uma corporação uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§1º. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas finalidades constitucionais, colaborar:

I – mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual;

II – quando solicitada, com as demais Secretarias Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas municipais, sob a supervisão do titular da pasta;

III – mediante solicitação da autoridade de trânsito do Município, na fiscalização e orientação do trânsito;

IV – na implementação dos objetivos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal.

§2º. Na referência à fiscalização e orientação do trânsito, prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito do Município.

§3º. A implementação dos objetivos de proteção ao meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, prevista no inciso IV, compreende a prática de atos de fiscalização visando à proteção e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas.

Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal fará observar, necessariamente:

I – a realização de cursos técnicos, profissionais e psicológicos para seus integrantes;

II – o fornecimento de armamento, uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação;

III – a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir;
IV – a criação de pelotões ou unidades especiais de trabalho, sempre que as necessidades do serviço reclamarem, constituídos, em sua maioria, por integrantes da corporação, sob o comando de um de seus membros designado para este fim.


CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito, e possui a seguinte organização:

I - Gabinete do Comando;

II - Setor de Administração;

III - Setor de Ensino;

IV - Setor de Controle de Material Bélico;

V - Setor Operacional;

VI - Setor de Vídeo Monitoramento;

VII - Setor Assistencial;

VIII - Setor de Informática, Rádio e Comunicação;

IX - Setor de Proteção Ambiental, composto pelos seguintes grupamentos:

a) Guarda Ambiental;

b) Guarda Costeira.

§1º. Compete ao Gabinete do Comando:

I – o planejamento em geral visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores que compõem a estrutura da Guarda Civil Municipal;


III – a coordenação, controle e fiscalização dos setores que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal.

§2º. Compete ao Setor de Administração:

I - Coordenar as atividades referentes a administração de pessoal, material e serviços em gerais;

II - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições.

§3º. Compete ao Setor de Ensino:

I - Planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução;

II - Apresentar propostas para os cursos de formação, ingresso, ascensão e atualização dos demais Guardas Civis Municipais;

III - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições.

§4º. Compete ao Setor de Controle de Material Bélico:

I - Coordenar as atividades referentes a compra, armazenamento, distribuição e controle de todo material bélico e de uso controlado;

II - Expedir e controlar portes funcionais de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;

III - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições.

§5º. Compete ao Setor Operacional a ação administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§6º. Compete ao Setor de Vídeo Monitoramento:

I - Atuar na integração das comunicações com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública;

II - Coordenar e gerenciar o Sistema de Vídeo monitoramento quanto às questões operacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública;

III - Fornecer informações técnicas e operacionais para o aprimoramento tecnológico, apontando os investimentos prioritários;

IV - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições.

§7º. Compete ao Setor Assistencial:

I – dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade;

II – prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas ações atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for possível.

§8º. Compete ao Setor de Informática, Rádio Comunicação:

I - Auxiliar, no gerenciamento e administração de banco de dados, no desenvolvimento, implantação e manutenção de rede de comunicação e sistemas de informações, manutenção técnica, monitoramento e operação dos equipamentos de informática, execução de rotinas de salvamento de dados e aquisição de bens da área de informática e comunicação;

II - Centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação;

III - Intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de rádio comunicação, todos os serviços em campo.

§9º. Compete o Setor de Proteção Ambiental:

I – fiscalizar o tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental;
II – proteger, fiscalizar, autuar e vigiar permanentemente o patrimônio ecológico e ambiental visando prevenir e reprimir ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas.

Art. 5.º Às competências básicas das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser acrescentadas outras pelo Regulamento Interno.

Art. 6.º A Guarda Civil Municipal será administrada por um Comandante, o qual deverá observar as diretrizes e planos gerais de ação estabelecidos pela Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito.

Art. 7.º Caberá ao Comandante, ouvido o Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública do Gabinete, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Interno:

I – constituir Comissões ou Conselhos para tratar de assuntos específicos de interesse da Guarda Civil Municipal;

II – criar pelotões ou unidades especiais de trabalho, designando os servidores responsáveis;

III – designar os servidores:

a) que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal;

b) que realizarão atividades meramente administrativas da Corporação.

Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número total de Guardas de 4ª classe poderão ser designados para fins do disposto no inciso III.


CAPÍTULO III
DOS CARGOS

Art. 8.º A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento base.

Art. 9.º Os cargos de Comandante, Inspetor Chefe Administrativo, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor de Guarda Ambiental, Inspetor da Guarda Costeira, Inspetor, são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

§1º. Os cargos de Inspetor Chefe administrativo e Inspetor Chefe Operacional se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados pelo Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública.

§2º. Os cargos de Inspetor de Guarda Ambiental, Inspetor de Guarda Costeira e Inspetor se dará por nomeação do Prefeito dentre os Guardas Civis Municipais, indicados pelo Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública.

§3º. As atribuições dos cargos de provimento em comissão de que trata este artigo constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal.

Art. 10. Os cargos de Guarda de Classe Distinta, Guarda de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes são de provimento efetivo e organizados em carreira.

§ 1.º Cada uma das classes que compõe a carreira são escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições.
§ 2.º As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4ª classe dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º O concurso será realizado em duas fases eliminatórias:

I – a de provas ou provas e títulos;

II – a de frequência, aproveitamento e aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de Ensino e Instrução, aprovado por Decreto.

§ 2.º Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação específica previsto no inc. II.





§ 3.º Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de “Aluno Guarda”, e receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 4ª classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal.

§4º. Ainda durante o curso, à critério da Administração Municipal, e em havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser concedidas cestas básicas e vale transporte aos “Alunos Guardas”, sem que tais vantagens sejam computadas ou incorporadas ao patrimônio dos beneficiários para qualquer efeito.

§ 5.º Sendo servidor da Administração Municipal, o candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais.

§ 6.º É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei Complementar.

§ 7.º O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando:

I – não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso;

II – não revelar aproveitamento no curso;

III – não atingir a capacitação física para o cargo;

IV – praticar conduta repreensível durante o curso;

V – não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor.

§ 8.º Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos I a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução.

§ 9.º Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito.
§ 10. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal.

Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de Classe Distinta, Guarda de 1ª, 2ª e 3ª classes se dará por concurso de promoção dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, observados os procedimentos, as condições e os requisitos previstos no Decreto regulamentador.

§1.º É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à promoção.

§2.º Para o provimento do cargo de Guarda de 3ª classe, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da estabilidade pelo servidor.

§3.º Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

§4º. Não poderá ser promovido o servidor que estiver:

I – respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo;

II – cedido ou comissionado para outro órgão da Administração Municipal ou entidade de outra esfera de governo.

Art. 13. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito, e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da Corporação.


CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 14. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos:

I – comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;

II – ser pontual às instruções e nos serviços;

III – comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

IV – apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura;

V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal;

VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;

VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor;

VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sobre sua responsabilidade;

IX – comunicar prontamente ao superior imediato as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento;

X – conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia;
XI – conhecer e observar o Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal;

XII – exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso;

XIII – exercer, o superior, natural liderança, sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes;

XIV – tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade;

XV – cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como às ordens superiores;

XVI – devolver, quando do seu desligamento, o fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material colocado à sua disposição;

XVII – respeitar as disposições contidas no Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal;

XVIII – apresentar relatório em até 24h após efetuar disparo com arma de fogo da corporação.

Art. 15. É proibido aos servidores da Guarda Civil Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.


Art. 16. A prática de qualquer conduta proibida prevista no anexo IV desta lei complementar, na apresentação ou durante o serviço, poderá acarretar a suspensão imediata do dia de trabalho do servidor, sem prejuízo da perda da remuneração ou vencimento correspondente no caso de culpa regularmente apurada.

Art. 17. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;

II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR

Art. 18. A infração aos deveres e proibições sujeitará o integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências legais previstas nos artigos dos Capítulos IV e V do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos.

§1.º Relativamente às proibições constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte conformidade:

I - A pena de repreensão será aplicada nos casos de infração aos itens 01 a 70;

II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de infração aos itens 71 a 180;

III - A pena de demissão será aplicada nos casos de infração aos itens 181 a 200.

§ 2.º A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, sempre que o servidor sofrer até duas repreensões no período de 24 meses.

Art. 19. O procedimento disciplinar observará, no que couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos.


CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I
Da duração da Jornada

Art. 20. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.

Art. 21. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada:

I – Jornada Normal de Trabalho: não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, destinada aos Guardas Civis Municipais com atividade meramente administrativa na Corporação;

II – Jornada Especial de Trabalho: em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável a todos os Guardas Civis Municipais.

§ 1.º Em jornada especial de trabalho, o servidor ficará sujeito ao cumprimento de plantões extras ou excepcionais.

§ 2.º Os plantões excepcionais poderão ocorrer nos seguintes casos:

a) na iminência ou ocorrência de calamidade pública;

b) atividade de ensino e instrução;

c) atendimento de ocorrência após plantão;

d) convocações, excetuando-se as escalas de serviço.

§ 3.º Os plantões extras ocorrerão de acordo com a necessidade do serviço, a critério da administração da Guarda Civil Municipal.


Seção II
Das impontualidades e faltas

Art. 22. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à jornada especial de trabalho, nos casos de impontualidade na apresentação ao local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base, na seguinte conformidade:

I – de até 01 (uma) hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas;

II – de até 02 (duas) horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas;

III – de até 03 (três) horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas.

Parágrafo único. Após o horário de atraso previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência.

Art. 23. O servidor perderá, sempre que estiver afastado do serviço por falta ou licença médica, os seguintes percentuais do valor do adicional previsto no art. 25:

I – 10% (dez por cento), de 1 a 10 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 30 dias;

II – 30% (trinta por cento), de 11 a 30 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 60 dias;

III – 40% (quarenta por cento), de 31 a 90 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 90 dias;

IV – 60% (sessenta por cento), de 91 a 120 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias;

V – 80% (oitenta por cento), de 121 a 150 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias;

VI – 100% (cem por cento), acima de 150 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias;

§7º. Será considerado como parâmetro para o cálculo do período de afastamento o último dia de cada mês.

§8º. No caso de falta ou licença médica, sucessivas ou não, serão computados, para efeito de desconto, o(s) dia(s) de folga(s) subseqüente.

§9º. Ficam excluídos dos descontos previstos nos incisos I a VI deste artigo e no art. 26, §3º, os casos justificados por fatos ocorridos no serviço.

Art. 24. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período de doze meses.


CAPÍTULO VII
Das vantagens pecuniárias específicas

Art. 25. Em razão da natureza da atividade e da forma da prestação de serviço, os servidores da Guarda Civil Municipal receberão um adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito.

Parágrafo único. No adicional instituído pelo “caput” deste artigo está compreendido a incidência do disposto no art. 104 da lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, do art. 7º, XVI e XXIII da Constituição Federal, e do art. 21, §2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta lei complementar.

Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e regulamentar, por decreto, uma Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P.) aos servidores da Guarda Civil Municipal no valor de 10% (dez por cento) à 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento base do servidor, sem que seja incorporada para qualquer efeito.

§1º. O percentual da Gratificação de Atividade e Produtividade poderá ser revisto, a critério do Prefeito, respeitado os limites previstos no “caput” deste artigo.

§2º. Para receber a Gratificação de Atividade e Produtividade o servidor deverá:

I - estar apto a usar uniformes e equipamentos exigidos para o exercício integral de suas funções:
II - estar em dia com a documentação pessoal, CNH, RG e Funcional;
III - estar apto para o serviço operacional;
IV – Ser considerado apto ou aprovado nas atividades de ensino ou instrução promovidas pela Guarda Civil Municipal.

§3º. O servidor perderá 1/5 do valor da Gratificação de Atividade e Produtividade toda vez que:

I - faltar ao serviço ou a qualquer atividade na qual esteja escalado;
II - por cada dia afastado do serviço em decorrência de licença médica;
III - trabalhar em desacordo aos incisos do §2º deste artigo.

Art. 27. O Poder Executivo poderá, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I – contratar seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal;

II – conceder, sem qualquer incorporação ao vencimento ou remuneração dos beneficiados:

a) auxílio pecuniário mensal destinado à aquisição e manutenção do uniforme aos membros da corporação, conforme estabelecido no Decreto regulamentador;

b) vale refeição aos servidores que estiverem cumprindo jornada especial de trabalho, limitado a 1 (um) vale refeição por plantão, incluído o plantão extra ou excepcional.

Art. 28. Fica assegurado a percepção do adicional previsto no art. 25 e a Gratificação de Atividade e Produtividade prevista no art. 26, sem prejuízo de qualquer outra vantagem pecuniária ou benefício, ao servidor nomeado para cargo em comissão pertencente à estrutura administrativa da Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública, desde que seja titular de cargo de carreira da Guarda Civil Municipal.

Art. 29. Os plantões extras da jornada especial de trabalho serão remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do cargo de Guarda de 4ª Classe.

Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento de plantões extras aos servidores comissionados constantes nos cargos previstos no anexo I desta lei complementar, desde que aplicados exclusivamente para o serviço operacional.

Art. 30. O servidor que participar, fora de sua jornada de trabalho, como professor, instrutor ou monitor nos cursos promovidos pela Guarda Civil Municipal fará jus ao pagamento de hora/aula no valor correspondente à 1,5% do vencimento base do cargo de Guarda de 4ª classe.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É vedado a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo através de convênio.

Parágrafo único. O servidor cedido ou comissionado para outros órgãos da Administração Municipal ou entidades de outras esferas de governo deixará de receber o adicional previsto no art. 25 e a Gratificação de Atividade e Produtividade prevista no art. 26.


Art. 32. Serão computadas as faltas e licenças médicas mencionadas no artigo 23, incisos de I a VI, que ocorrerem após 30 (trinta) dias da publicação desta lei complementar.

Art. 33. O dia da Guarda Civil Municipal será comemorado anualmente no dia 14 de dezembro. Nesta data serão concedidas aos Guardas Civis Municipais condecorações instituídas, compreendidas em diplomas, láureas e medalhas.

Parágrafo único. As condecorações previstas no “caput” deste artigo serão instituídas, definidas e regulamentadas através de decreto.

Art. 35. Os casos omissos não previstos nesta Lei Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos servidores Públicos, e desde que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, por ato da Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito.

Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas as Leis e Leis Complementares: 1043, de 22 de abril de 1999; 1060, de 10 de setembro de 1999; 269, de 2 de maio de 2001; 395, de 9 de setembro de 2004; 1359, de 8 de maio de 2007; e demais disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 09 de dezembro de 2011.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração



Proc. adm. nº 1568/2001





ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO 2011

ESTRUTURA DE CARGOS


Vagas denominação escolaridade carga horária vencimento base

01 Comandante superior* 40 R$ 2.960,98
08 Inspetor Chefe Operacional superior* 40 R$ 2.666,53
02 Inspetor Chefe Administrativo superior* 40 R$ 2.666,53
02 Inspetor de Guarda Ambiental ensino médio 40 R$ 1.654,55
02 Inspetor de Guarda Costeira ensino médio 40 R$ 1.654,55
22 Inspetor ensino médio 40 R$ 1.654,55
10 Guarda de Classe Distinta ensino médio 44 R$ 1.479,08
20 Guarda de 1ª classe ensino médio 44 R$ 1.373,10
50 Guarda de 2ª classe ensino médio 44 R$ 1.267,12
247 Guarda de 3ª classe ensino médio 44 R$ 1.161,14
247 Guarda de 4ª classe ensino médio 44 R$ 998,92


*Substitui a escolaridade de nível superior a experiência comprovada de 5 (cinco) anos na área de segurança.



ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 09 DE DEZEMBRO 2011

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

a) Guarda de Classe Distinta
Descrição sumária:
1. Atuar na proteção aos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum da população assim entendidos as Escolas e Unidades de Saúde Municipais, as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral. Dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
2. Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativo;
3. Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil do Estado de São Paulo e a órgãos de Defesa Civil;
4. Dirigir e operar viaturas, veículos especiais e veículos náuticos, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade;
5. Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins;
6. Atuar na fiscalização de trânsito, quando credenciado pela autoridade de trânsito municipal;
7. Atuar no monitoramento de sistemas eletrônicos de alarmes, vídeomonitoramento e outros afins;
8. Desempenhar outras atividades correlatas;
9. Exercer a fiscalização e orientação aos Guardas Civis Municipais de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes;
10. Atuar na proteção, fiscalização, autuação e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, visando prevenir e reprimir ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas;
11. Fiscalizar o tráfego aquaviário nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental;
12. Atuar nas atividades de ensino e instrução como Professor, instrutor ou monitor.

b) Guarda de 1ª Classe
Descrição sumária:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda de Classe Distinta, número 1 a 8, 10 a 12;
2. Fiscalizar e orientar os Guardas de 2ª, 3ª e 4ª classe;

c) Guarda de 2ª Classe
Descrição sumária:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda de Classe Distinta, número 1 a 8, 10 a 12;
2. Fiscalizar e orientar os Guardas de 3ª e 4ª classe;

d) Guarda de 3ª Classe
Descrição sumária:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda de Classe Distinta, número 1 a 8, 10 a 12;
2. Fiscalizar e orientar os Guardas de 4ª classe;

e) Guarda de 4ª Classe
Descrição sumária:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda de Classe Distinta, número 1 a 8, 10 a 12.


ANEXO III – LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO 2011

REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA DOS CARGOS DE GUARDA DE 4ª CLASSE:

1. a nacionalidade brasileira;

2. o gozo dos direitos políticos;

3. a quitação com as obrigações militares e eleitorais:

4. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

5. a idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos; (EXPRESSÃO "E MÁXIMA DE 35 ANOS" DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº 2029599-81.2022.8.26.000)

6. ter bons antecedente criminais;

7. possuir, no mínimo, 1.65m de altura, quando o candidato for do sexo masculino, e 1.55m de altura, quando a candidata for do sexo feminino;

8. possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor;

9. ter aptidão mental, comprovada em inspeção médica especializada, e física, comprovada em provas específicas de Educação Física, nos termos do Edital do concurso;

10. atender as condições presentes em Lei, Decreto e no Edital do concurso.




ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 09 DE DEZEMBRO 2011

DAS CONDUTAS PROIBIDAS

Das condutas proibidas passíveis de repreensão:

01 - Deixar de registrar:
a) os telefonemas ou a comunicação a receber;
b) as faltas de comparecimento a atrasos ao serviço;
c) preleções ministradas ao pessoal.
02 – exercer atividades incompatíveis com o serviço público, sem prejuízos de outras comunicações legais;
03 – dirigir-se ou referir-se a qualquer servidor independente de hierarquia, de modo desrespeitoso;
04 – deixar de fazer ou responder continência a outro membro da Guarda Civil Municipal ou de prestar-lhe as homenagens ou sinais de respeito e consideração, previsto neste regulamento;
05 – deixar de exibir a carteira funcional ou documento de identidade bem como recusar-se a declarar seu nome, posto e unidade a que pertencer, quando lhe for exigido por autoridade competente;
06 – fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, sem autorização, de material que esteja sob sua responsabilidade;
07 – apresentar-se ao serviço com fardamento irregular;
08 – deixar de manter atualizado o endereço domiciliar;
09 – atrasar, sem justo motivo, ao serviço em que estiver escalonado;
10 – sobrepor ao fardamento insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas e medalhas esportivas, ou ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações, salvo quando autorizadas expressamente pelo Comando;
11 – apresentar-se para o serviço, ou em solenidades, tais como bailes, eventos religiosos, coquetéis, formatura, etc., com fardamento diferente do designado;
12 – comparecer fardado em manifestações, reuniões ou em locais estranhos ao serviço.
13 – representar a Guarda Civil Municipal sem estar devidamente autorizado;
14 – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal a quem não tenha atribuições para nelas intervir;
15 – não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de quem tiver ciência que não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
16 – esquivar-se de providências a respeito de ocorrências do âmbito de suas atribuições, salvo no caso de suspensão ou impedimento, o que comunicará a tempo;
17 – queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares;
18 – dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação;
19 – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida;
20 – deixar de participar, em tempo hábil, ao superior hierárquico, a impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade administrativa, bem como qualquer ato de serviço em que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir; 21 – fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência policial que atender, ou de que tiver conhecimento;
22 – fazer propaganda político-partidária nas dependências da Corporação;
23 – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido sobre o pessoal ou material;
b) as suspensões em processo, em que deva intervir como testemunha, perito, escrivão ou sindicante.
24 – imiscuir-se em assunto que, embora referente a Corporação, não seja de sua competência;
25 - deixar com pessoas estranhas sua carteira de identificação funcional;
26 – afastar-se do posto de serviço, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas ou autorizadas;
27 – deixar de comunicar ao chefe imediato objeto achado ou apreendido, que lhe venha as mãos em razão de sua função;
28 – acionar a sirene sem necessidade;
29 – atrasar, sem justo motivo, à convocação;
30 – permutar o serviço sem permissão de autoridade competente;
31 – não cumprir permuta;
32 – deixar de apresentar-se, em horário de serviço, no tempo determinado, a ato de convocação ao superior hierárquico;
33 – promover o comércio na Guarda Civil Municipal;
34 – usar fardamento ou equipamento da Guarda Civil Municipal fora do horário de serviço, salvo em trânsito, ou devidamente autorizado;
35 – não devolver o uniforme ou atrasar sua devolução, quando o mesmo for solicitado;
36 – usar o uniforme, combinando suas peças com trajes civis, ou vice-versa, estando ou não de serviço;
37 – assumir o posto sem estar devidamente fardado, salvo com autorização do Comando;
38 – adentrar ou permanecer nas dependências dos próprios da Guarda com vestimenta inadequada, em dias de folga ou não;
39 – usar, quando uniformizado, cabelos compridos, de cor diferente do natural, com penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas longas ou com verniz extravagante;
40 – usar o uniforme, quando de folga, sem autorização da autoridade competente;
41 – deixar de zelar por seus uniformes bem como pela correta apresentação de seus subordinados;
42 – usar peças ou uniformes de outras corporações, exceção feita para as condecorações, e distintivos devidamente autorizados;
43 – estar desatento no posto de serviço;
44 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou o sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
45 - transportar na viatura ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
46 - entrar ou sair, de qualquer unidade ou posto de serviço da Guarda Civil Municipal, por lugares que não sejam para isso designado;
47 - fumar em local não permitido;

Das condutas proibidas passíveis de suspensão:

71 – publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, como também fornecer dados para a sua publicação aos meios de comunicação interna ou externa;
72 – discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos, excetuando-se os de natureza excessivamente técnica, quando devidamente autorizados;
73 – deixar de dar informações que lhe compete nos processos e documentos que lhes forem encaminhados, exceto nos casos de suspensão ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
74 – divulgar decisão, despachos, ordens, ou informação antes da respectiva publicação;
75 - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
76 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
77 - não cumprir, sem justo motivo, ordem recebida, como também deixar de efetuar os serviços determinados previamente em escala normal;
78 – fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência, de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem do serviço;
79 – assinar documento que importe na alteração de ordem ou determinação de superior do signatário;
80 – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
b) estragos ou extravios de equipamentos, fardamento ou material a seu cargo, ou sob sua responsabilidade;
c) ocorrências de serviço.
81 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
82 - deixar o responsável pela segurança da unidade ou posto de serviço da Guarda Civil Municipal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
83 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer unidade ou posto de serviço da Guarda Civil Municipal;
84 - utilizar aparelhos de comunicação da Corporação ou de posto de serviço para fins particulares sem a prévia autorização;
85 - denúncia infundada;
86 - deixar de comunicar o superior hierárquico quando estiver envolvido em acidentes de trânsito com veículos oficiais;
87 - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
88 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Corporação fora de horário de expediente, salvo com autorização do superior hierárquico;
89 - censurar ordem do superior hierárquico;
90 - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
91 - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico;
92 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço;
93 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução;
94 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
95 - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;
96 - postar-se de maneira incompatível com a função de guarda fardado ou em horário de serviço;
97 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão;
98 – retirar, sem permissão, objeto ou documento existente na unidade administrativa;
99 - retirar ou tentar retirar de local sob administração da Guarda Civil Municipal, material, viatura, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
100 - atender ao público com preferências pessoais;
101 - apresentar-se em público ou em serviço com uniforme desalinho e sem devido asseio pessoal;
102 - deixar de atender reclamações do subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, quando a intervenção se torne indispensável;
103 - permitir a presença de estranhos ao serviço, em local de que seja vedado;
104 - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado;
105 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
106 - solicitar interferência de qualquer pessoa, a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício ilícito;
107 - concorrer para discórdia ou desavença entre os guardas;
108 - entreter-se com atividades estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho;
109 – deixar de auxiliar companheiro envolvido em ocorrência;
110 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados, que agirem em cumprimento de suas ordens, funcionalmente;
111 - revelar falta de compostura por atitude ou gestos estando em serviço ou fardado;
112 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou da Guarda Civil Municipal, salvo por motivo de serviço;
113 - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei;
114 - subtrair em benefício próprio, ou de outrem, documentos de interesse da Administração;
115 - recusar-se auxiliar as autoridades públicas, ou seus agentes, que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato;
116 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de serviço no interior de unidade ou posto de serviço da Guarda Civil Municipal, sem autorização de quem de direito;
117 – dormir durante as horas de trabalho;
118 – abandonar o posto de serviço;
119 - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada;
120 - afastar-se, quando em serviço com veículo automotor, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado;
121 - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal;
122 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
123 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
124 – prestar falso testemunho;
125 - faltar com a verdade;
126 – omitir informações que sejam indispensáveis para apuração de fatos;
127 – caluniar, difamar ou injuriar alguém;
128 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou do bom nome da Guarda Civil Municipal;
129 – utilizar veículo oficial da Guarda Civil Municipal para fins particulares ou sem autorização;
130 - dirigir viatura da Guarda Civil Municipal com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal;
131 – não zelar pela manutenção das viaturas sob sua responsabilidade;
132 – contrariar as regras de trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito;
133 – apresentar-se ao serviço em visível estado de embriagues, ou exalando forte odor alcoólico;
134 – faltar ao serviço sem justo motivo;
135 – faltar a convocação para ensaios e desfiles;
136 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
137 – alterar as características dos uniformes bem como sobrepor aos mesmos, peças, insígnias ou distintivos não previstos no regulamento.
138 – censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, as autoridades constituídas ou seus superiores, como também criticar atos da Administração;
139 – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Municipal, ou que possam contribuir para o desprestígio da Corporação;
140 – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
141 – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente, com prejuízo à Prefeitura ou Particulares;
142 – deixar de comunicar a seu superior imediato, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento, em razão da função;
143 – usar de violência desnecessária no exercício de suas funções;
144 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
145 – maltratar qualquer pessoa sob a sua guarda;
146 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
147 - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
148 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto;
149 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
150 – deixar de preservar o local do crime;
151 – fazer manifestações de apreço ou desapreço, em repartição pública;
152 – valer-se da qualidade de guarda, para perseguir desafeto;
153 – aplicar, ameaçar ou coagir membros, peritos, partes ou testemunhas que funcionarem em sindicância, inquérito administrativo ou processo judicial;
154 – introduzir na Corporação bebida alcoólica;
155 - negar-se a utilizar ou a receber do Município uniforme, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
156 – deixar de apresentar relatório em até 24h após efetuar disparo com arma de fogo da corporação;
157 – entrar, sair ou tentar faze-lo da sede da Guarda Civil Municipal portando arma de fogo da corporação sem estar prévia e devidamente autorizado;
158 – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar o armamento;
159 – disparar arma de fogo por descuido sem vítima ou dano a patrimônio público;

Das condutas proibidas passíveis de demissão:

181 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração da Guarda Civil Municipal, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;
182 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
183 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
184 – importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
185 – fazer uso de entorpecentes;
186 – faltar à convocação, em caso de calamidade pública;
187 – praticar agiotagem;
188 – aceitar ou pedir, sob constrangimento, empréstimo de dinheiro ou qualquer outra vantagem de natureza pecuniária, valendo-se do seu cargo.
189 – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado, ou portar tais equipamentos em sua viatura;
190 – disparar arma de fogo desnecessariamente ou fazendo uso excessivo da força numa ocorrência;
191 – disparar arma de fogo por descuido, com vítima ou dano a patrimônio de natureza pública ou particular.--------------------------------------------------------------------




Tipo
Ementa
5073Decreto“Disciplina o procedimento, as condições e os requisitos de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011”
5087Decreto“Institui e regulamenta, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, a Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P.) aos servidores da Guarda Civil Municipal”
5506Decreto"Regulamenta o Setor de Proteção Ambiental, instituído pela Lei Complementar nº. 602 de 9 de dezembro de 2011"
5516Decreto"Aprova o regulamento de Ensino e Instrução do Curso de Formação dos Guardas Civis Municipais de Praia Grande”
5679Decreto“Disciplina o procedimento, as condições e os requisitos de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011”
5831DecretoAprova o regulamento de Ensino e Instrução do Curso de Formação dos Guardas Civis Municipais de Praia Grande
6910DecretoRegulamenta a concessão de Láureas prevista no caput do artigo 33 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro 2011, que “Dispõe sobre a concessão de condecorações no âmbito da Guarda Civil Municipal”.
1971Lei“Disciplina e regulamenta o empréstimo sob a modalidade carga pessoal de arma de fogo de propriedade da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande aos integrantes da Guarda Civil Municipal”
685Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal, instituída pelo artigo 97 da Lei nº 681, de 06 e abril de 1.990”.
777Lei Complementar“Altera, cria cargos e reestrutura o plano de carreira da Guarda Civil Municipal, previsto na Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 e, dá outras providências”
798Lei Complementar“Institui a promoção por antiguidade na Carreira da Guarda Civil Municipal e acrescenta o artigo 13-A na Lei Complementar nº 602 de 09 de dezembro de 2011 que “dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1990”.
869Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990.”
885Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Civil Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art.97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990, adequando o percentual para recebimento da Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P)”.
984Lei Complementar“Altera artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de novembro de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº. 945 de 17 de abril de 2023. ”
998Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990”, autoriza a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária incidente no adicional de natureza da atividade e da forma da prestação de serviço dos ocupantes de cargos de Guarda Civil Municipal, revoga a Gratificação de Atividade e Produtividade - GAP e dá outras providências.