Lei Complementar N. 625
  DE 9 DE ABRIL DE 2012
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 04 de abril de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 5º, 11, 12, 32, 41, 45 e 67 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e cargos em comissão, da seguinte forma:
I – classe de Docentes
a) - professor recreacionista;
b) - professor substituto;
c) - professor I;
d) - professor II;
e) - professor III;
II – classe de Especialistas em Educação:
a) - assistente de diretor de unidade escolar;
b) - diretor de Unidade Escolar;
c) - assistente técnico pedagógico;
d) - supervisor de unidade escolar;
e) - pedagogo comunitário.

Parágrafo único. A classe de Especialistas em Educação será composta de funções gratificadas e dos cargos em comissão de especialista em Educação previstos no Anexo COM – “Secretaria de Educação” da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011.” (NR)

“Art. 11. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – assistente de direção: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
II – diretor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário;
III – assistente técnico pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
IV – supervisor de unidade escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e três anos na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino;
V - pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande.

Parágrafo único. O docente designado para exercício em função gratificada terá acréscimo em seus vencimentos de acordo com o Anexo III, exceto os docentes que possuam cargo incorporado de especialista em educação que perceberão seus vencimentos de acordo com o Anexo COM – Secretaria de Educação, da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011.” (NR)

“Art. 12. As funções gratificadas que integram o quadro do Magistério Público Municipal serão providas por designação, após processo avaliativo.

Parágrafo único. Excetua-se do previsto no “caput” do presente artigo, os docentes que possuam cargo incorporado de especialista em educação previstos no Anexo COM – Secretaria de Educação, da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011, e os cargos de Chefia que serão providos em comissão segundo as leis que os instituírem.” (NR)

“Art. 32. Hora de trabalho pedagógico é o período remunerado inserido na jornada de trabalho do docente, destinado às atividades extraclasse sendo cumprida individual e coletivamente, nos seguintes moldes:
I – A hora de trabalho pedagógico coletivo será destinada às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e atendimento de alunos e pais, sendo cumprida na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria de Educação.
II – A hora de trabalho pedagógico individual será destinada a preparação de aulas e realização de estudos para aperfeiçoamento profissional, sendo cumprida na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria de Educação.

§1º. A hora de trabalho pedagógico coletivo será cumprida em período anterior ou posterior à carga horária com alunos, não sendo permitido o retorno do docente à Unidade Escolar para cumprimento em outro período.

§2º. O cumprimento da hora de trabalho pedagógico individual será de no mínimo 1 (uma) hora diária, podendo o docente escolher o período de cumprimento, desde que seja durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.” (NR)

“Art. 41. Na hipótese de acumulação de cargo, emprego ou função pública, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 70 (setenta) horas semanais.

§1º. A acumulação será considerada legal quando o docente comprovar a compatibilidade de horário, observada a jornada de trabalho tratada no art. 30 e os seguintes intervalos de percurso:
I – 1 (uma) hora de intervalo, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, se em municípios diversos;
II – 30 (trinta) minutos de intervalo, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, se no mesmo município.

§2.º Para o cumprimento da hora de trabalho pedagógico individual – H.T.P.I, se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos nos incisos do parágrafo anterior, poderão ser reduzidos até o mínimo de 10 (dez) minutos, cabendo a Equipe Técnica da Unidade Escolar a verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.” (NR)

“Art. 45. A remuneração dos integrantes da Classe dos Especialistas em Educação é composta do vencimento conforme enquadramento do servidor no Plano de Carreira, acrescido dos adicionais a que fizer “jus”, desde que calculados isoladamente sobre este, acrescido, ainda, do valor correspondente à função para a qual foi designado, com previsão no Anexo III da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Especialistas em Educação previstos no Anexo COM – Secretaria de Educação, da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011, farão jus a quaisquer reajustes que incidirem na remuneração dos integrantes da classe a qual pertencem.” (NR)

“Art. 67. O docente readaptado:
I - integra o Quadro do Magistério Municipal e será remunerado tendo por base a jornada de trabalho a que estiver sujeito;
II - cumprirá o número de horas correspondentes a sua jornada de trabalho na unidade designada para sede de exercício;
III - gozará férias de acordo com a escala administrativa;
IV - terá seu enquadramento seguindo os critérios de seus pares;

Parágrafo Único. A sede de exercício do docente readaptado será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

Art. 2º. Fica inserido o artigo 47A na Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 47A. O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho com aluno, da hora de trabalho pedagógico coletivo – HTPC ou da hora de trabalho pedagógico individual - HTPI será deduzida da remuneração.

§1º. Para fins de contagem de tempo de serviço ou quaisquer outros benefícios previsto em lei, as horas trabalhadas serão convertidas em dia.

§2º. A conversão das horas trabalhadas em dia será o resultado da multiplicação da jornada de trabalho mensal cumprida por 30 (trinta) dias, dividido pela jornada de trabalho mensal.”

§3º. A jornada de trabalho mensal resulta da multiplicação da jornada de trabalho fixada no art. 30 por 5 (cinco) semanas.” (AC)

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de abril de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 09 de abril de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração



Proc. adm. nº 29331/2002




Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"