Decreto N. 5135
  DE 17 DE JULHO DE 2012
   
  "“Dispõe sobre a implementação, na estrutura da Secretaria de Administração, de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.238, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei nº 681/90, Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso das pessoas às informações e aos documentos públicos;

Considerando a necessidade de imediata implementação da referida Lei, até a edição de lei no âmbito municipal regulando definitivamente a matéria, decreta:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração, o Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública, incumbido da orientação procedimental e da análise de conteúdo das informações solicitadas, com as seguintes atribuições:

I – examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade;

II – realizar a análise e classificação das informações, em caráter geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e seguintes da Lei Federal;

III – analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do artigo 31 da
referida Lei.

§ 1°. O Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública será integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro:

I – Aparecida Regina Fermino;

II – Nélio Affonso Dell’Artino;

III – Ecedite da Silva Cruz Filho;

IV – Raulino Muniz da Cunha Filho;

V – Cleber Suckow Nogueira.

§ 2°. Nomeia-se a servidora Juliana Maria Gomes da Silva Samuel como Assessora Jurídica do Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública, a qual terá as seguintes atribuições:

I – Emitir pareceres em assuntos pertinentes a Lei federal 12.527/11, fornecendo subsídios técnicos necessários aos esclarecimentos e conclusão dos despachos decisórios a serem emanados pelo Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública;

II – Emitir pareceres, analisar e dar andamento aos processos encaminhados;

Art. 2º Até que seja editada lei municipal tratando especificamente sobre a matéria, o sítio da Prefeitura Municipal deverá conter as seguintes informações:

I – estrutura organizacional, competências, nome de seus dirigentes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;

III – repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV – execução orçamentária e financeira;

V – licitações realizadas desde o advento da Lei Federal nº 12.527/11, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e números das notas de empenho;

VI – Vencimento básico, subsídios e funções gratificadas decorrentes do exercício do cargo, de maneira individualizada; e

VII – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

Art. 4º O SIC, com a orientação técnica e procedimental do Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública, terá as seguintes atribuições:

I - orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos para o acesso aos serviços;

II - protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações;

III - analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico, podendo utilizar o modelo padrão, anexo a este Decreto;

IV – receber os requerimentos, direcioná-los aos setores competentes e responder ao requerente no prazo máximo de 20 dias contados da data do recebimento do pedido:

a) os setores competentes terão prazo de dez dias para a resposta; havendo justificativa, poderá esse prazo ser prorrogado por mais cinco dias;

b) caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos;

c) o prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado por dez dias, dando-se ciência ao requerente.

V – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência ao requerente;

VI – receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Autoridade Gestora Municipal para apreciação.

Art. 5º O SIC atenderá ao público na Avenida Presidente Kennedy, nº 9.000, CEP 11.704-490, Vila Mirim, Praia Grande / SP, no período das 9h às 16h, nos dias úteis.

Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura.

§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 7º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III -especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados.

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1o. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; ou

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;

V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 11. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o SIC deverá informar ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo Único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 14. No caso de indeferimento do pedido de informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória, no prazo de dez dias a contar da respectiva ciência.

§ 1º. A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.

§ 2º. O recurso será dirigido à Autoridade Gestora Municipal, que se manifestará no prazo de cinco dias.

§ 3º. Mantido o indeferimento do acesso pela Autoridade Gestora Municipal, o recorrente, no prazo de cinco dias, poderá interpor reclamação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

Art. 16. Fica designado o servidor Edmilson de Oliveira Marques, Procurador Geral do Município, como Autoridade Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública, para o exercício das atribuições descritas no artigo 40 da Lei nº 12.527, de 2011, com o objetivo de:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de julho de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de julho de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 1.702/2012


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Tipo
Ementa
5238Decreto“Dispõe sobre a implementação, na estrutura da Controladoria Geral do Município, de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”