Decreto N. 5238
  DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
   
  "“Dispõe sobre a implementação, na estrutura da Controladoria Geral do Município, de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande e considerando:

a) o que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso das pessoas a informações e documentos públicos;

b) a criação da Coordenadoria de Assuntos de Transparência, através do artigo 7º, da Lei Complementar nº 632, de 26 de novembro de 2012,

DECRETA


Art. 1º. Compete a Coordenadoria de Assuntos de Transparência, órgão da Controladoria Geral do Município, a orientação procedimental e analise de conteúdo de informações solicitadas, com as seguintes atribuições:

I - protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações;
II - analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas presencialmente, por correspondência física ou por meio eletrônico no endereço: laip@praiagrande.sp.gov.br, podendo utilizar o modelo padrão, anexo a este Decreto;
III – examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade;
IV – realizar a análise e classificação das informações, em caráter geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI- receber requerimentos, tanto no meio físico, como eletrônico e direcioná-los ao Secretário Municipal ao qual o órgão detentor da informação esteja vinculado, sendo que esta autoridade terá o prazo de 15 (quinze) dias para formular e encaminhar a resposta à Coordenadoria de Assuntos de Transparência:

a) os setores competentes terão prazo de dez dias para a resposta; havendo justificativa, poderá esse prazo ser prorrogado por mais cinco dias;

b) caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, a Coordenadoria de Assuntos de Transparência poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos;

VII – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência ao requerente;
VIII – receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Autoridade Gestora Municipal para apreciação;
IX- A Coordenadoria promoverá a gestão e também a emissão de pareceres relativos aos pedidos formulados.

Art. 2º. Até que seja editada lei municipal tratando especificamente sobre a matéria, o sítio da Prefeitura Municipal deverá conter as seguintes informações:

I – estrutura organizacional, competências, nome de seus dirigentes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III – repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – execução orçamentária e financeira;
V – licitações, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e números das notas de empenho;
VI – Vencimento básico, subsídios e funções gratificadas decorrentes do exercício do cargo, de maneira individualizada; e
VII – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

Art. 3º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º. O pedido será preferencialmente apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet ou junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Administração da Prefeitura de Praia Grande.

§ 2º. O prazo de resposta é de 20 (vinte) dias e será contado a partir da data de apresentação do pedido no protocolo.

§ 3º. O referido prazo poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art.4º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 5º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados.

Art. 6º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Coordenadoria deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; ou
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 7º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Coordenadoria de Assuntos de Transparência poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 8º. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, a Coordenadoria de Assuntos de Transparência, deverá informar ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a administração da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 9º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Assuntos de Transparência, disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 10. No caso de indeferimento do pedido de informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória, no prazo de dez dias a contar da respectiva ciência.

§ 1º. A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.

§ 2º. O recurso será dirigido à Autoridade Gestora Municipal, que se manifestará no prazo de cinco dias.

§ 3º. Mantido o indeferimento do acesso pela Autoridade Gestora Municipal, o recorrente, no prazo de cinco dias, poderá interpor reclamação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

Art. 12. Fica designado o Controlador Geral do Município, como Autoridade Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública, para o exercício das atribuições descritas no artigo 40 da Lei nº 12.527, de 2011, com o objetivo de:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 5.135, de 17 de julho de 2012.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de fevereiro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de fevereiro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 1.702/2012




Tipo
Ementa
5135Decreto“Dispõe sobre a implementação, na estrutura da Secretaria de Administração, de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.238, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013)
6328Decreto“Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.”