Lei Complementar N. 638
  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 12 de dezembro de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 11, 25, 26 e 69 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – assistente de direção: Licenciatura Plena na área de Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
II – diretor de unidade escolar: Licenciatura Plena na área de Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário;
III – assistente técnico pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
IV – supervisor de unidade escolar: Licenciatura Plena na área de Educação com habilitação específica em Supervisão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e três anos na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino;
V - pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande.”

Parágrafo único. O docente designado para exercício em função gratificada terá acréscimo em seus vencimentos de acordo com o Anexo III, exceto os docentes que possuam cargo incorporado de especialista em educação que perceberão seus vencimentos de acordo com o Anexo COM – Secretaria de Educação, da Lei Complementar nº. 632, de 26 de novembro de 2012.” (NR)

“Art. 25. Não serão consideradas vagas, para efeito de remoção, aquelas cuja vacância ocorrer em Unidade Escolar em que exista Professor considerado excedente.” (NR)

“Art. 26. Haverá professor excedente quando não houver um cargo na Unidade Escolar de origem para atribuição, sendo então atribuída em outra Unidade Escolar que possuir cargo livre.

§1º. Os professores considerados excedentes por decorrência de supressão de classes ou aulas terão prioridade na escolha de vagas destinadas à remoção obedecendo ao critério de classificação no efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Praia Grande.
§2º. Havendo supressão de classes/aulas ou extinção de curso, o professor excedente deverá ministrar aula em outra disciplina, para qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier assumir.

§3º. Para a classificação do docente na outra disciplina assumida, será respeitado o tempo de serviço e a assiduidade.

§4º. A situação elencada no §2º do presente artigo, ocorrerá ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos em que o professor estiver excedente, exceto no caso de extinção de curso, situação em que o professor excedente terá sua disciplina alterada imediatamente.”(NR)

“Art. 69. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, sendo estes estruturados na classe de Docentes.

§1º. Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, havendo disponibilidade nas seguintes situações:
a) Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I e Professor II: haverá cargo quando a escola municipal possuir uma classe livre com a jornada de trabalho completa para atribuição, observado o disposto nos arts. 6º e 30.
b) Professor III: haverá cargo quando a escola municipal possuir um conjunto de 20 (vinte) horas/aula livres de interação com alunos na disciplina do docente, observado o disposto nos arts. 6º e 30.”

§2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§3º. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de dezembro de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 13 de dezembro de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 29.331/2002




Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"