Decreto N. 5345
  DE 26 DE JUNHO DE 2013
   
  "Fixa a atribuição da Ouvidoria da Secretaria de Governo da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 e considerando:
a) O cidadão tem direito à prestação de serviço público de qualidade, acesso à informação e à ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão administrativa;
b) A necessidade de incentivo à prática e ao aprimoramento do processo democrático;
c) Os princípios norteadores da Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
d) A criação da Ouvidoria, enquanto Órgão vinculado à Secretaria de Governo, através do Art. 10 da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013.
DECRETA

Art. 1º - Fica instituída a competência da Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande, órgão vinculado à Secretaria de Governo, de caráter geral, com as seguintes atribuições:
I- Assessorar a Administração Municipal na busca da excelência na melhoria e na qualidade dos serviços prestados;
II- Estabelecer um canal de comunicação direta entre o cidadão e a Administração Municipal para receber, examinar e encaminhar elogios, denúncias, pedidos de informação, reclamações e sugestões de qualquer cidadão sobre as atividades e serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais da Estância Balneária de Praia Grande;
III – Criar mecanismos de aproximação com o cidadão para que o mesmo possa manifestar-se a respeito dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, sem qualquer ônus;
IV- Agir junto às Secretarias Municipais e Ouvidorias, visando buscar e prestar informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou serviços de suas responsabilidades, objeto de reclamações ou pedidos de informações, visando atender o disposto no item I deste artigo;
V - Promover a observância das atividades, em toda e qualquer Secretaria Municipal, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com vistas à proteção do patrimônio e boa gestão pública;
VI - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII – Dar ciência ao interessado das providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VIII - Informar ao cidadão o prazo previsto de atendimento à demanda apresentada, observando o previsto no inciso II do artigo 2º deste Decreto;
IX – Recomendar às Secretarias Municipais a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação de direitos e danos ao patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
X – Fomentar a realização de cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle do patrimônio público;
XI – Coordenar ações integradas com as Secretarias e Ouvidorias Municipais, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos cidadãos que envolvam mais de um órgão de administração direta e indireta;
XII- Empregar os variados subsídios a excelência no atendimento e relacionamento das diversas instâncias para com os usuários dos serviços;
XIII – Encaminhar a Procuradoria Geral do Município para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou que contrarie o interesse público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às denúncias e reclamações recebidas;
XIV - Encaminhar à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis, as denúncias e representações disciplinadas nos artigos 148 e seguintes da Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992, inclusive as hipóteses previstas no Decreto nº 3.267 de 10 de julho de 2001;
XV - A Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande poderá contar, para seu pleno funcionamento, com servidores lotados nas Secretarias Municipais.

Art. 2º - A fim de garantir a efetividade da Ouvidoria, a Secretaria de Governo, deve:
I – Dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como fornecer informações completas sobre sua finalidade, competência, atribuição, prazos para resposta, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas;
II - Fixar prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para as Secretarias Municipais atenderem às demandas dos cidadãos, salvo, nos casos excepcionais ou de maior complexidade, em que será admitida a prorrogação do prazo, motivadamente, devendo o cidadão ser informado dos motivos da decisão.
III - Oferecer atendimento, no mínimo, em dias úteis, e em horário comercial;
IV – Garantir o acesso dos cidadãos ao atendimento da Ouvidoria de forma ágil e eficaz;
V - Instituir canal ou canais específicos para o atendimento;
VI – Instituir protocolo específico para registro do atendimento realizado pela Ouvidoria;
VII – Controlar prazos de respostas às demandas dos cidadãos;
VIII – Disponibilizar sistema, com base de dados única, que permita o registro das informações relacionadas às manifestações dos cidadãos, o encaminhamento dado aos elogios, denúncias, pedidos de informação, reclamações e sugestões recebidas e a monitoração dos procedimentos que delas tenham resultado.
Parágrafo único - A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por meio de materiais publicitários de caráter institucional.

Art. 3º - A Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande será dirigida pelo Ouvidor, que terá as seguintes atribuições:
I - Agir com ética, integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
II - Propor às Secretarias Municipais e às Ouvidorias, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
III – requisitar diretamente, às chefias administrativas, sem qualquer ônus, as informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
IV - Organizar o atendimento, por Secretaria, com servidor indicado pelo Secretário da pasta, mediante preenchimento dos requisitos pré-estabelecidos, de manifestações populares;
V - Resguardar o sigilo das informações;
VI - Zelar para que os princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade sejam sempre respeitados e aplicados no trato das questões que envolvam todos os cidadãos;
VII - Realizar diligências nas Secretarias Municipais, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seu trabalho;
VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Praia Grande;
IX - Buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, objeto da reclamação, evitando sua repetição;
X - Elaborar e disponibilizar, semestralmente, no portal da Administração, acesso aos relatórios com os resultados do trabalho realizado contendo os números de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, discriminando-as pelas Secretarias Municipais, bem como outras informações que julgar pertinentes;
XI - Coordenar ações integradas com as diversas Secretarias Municipais, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações de munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
XII - Estabelecer prazos para que as solicitações de serviços sejam atendidas e ou esclarecidas, em parceria com as Secretarias Municipais.
XIII - apresentar relatórios estatísticos à chefia imediata, com o número de atendimentos realizados, observando o sigilo de que trata o inciso VI, do Art. 1º deste Decreto.
XIV - Deverão ser mantidas, permanentemente atualizadas as informações estatísticas referentes às atividades realizadas.

Art. 4º - O Ouvidor deverá exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir sempre o direito e o respeito à pessoa humana.

Art. 5° - O servidor indicado pelo Secretário de cada pasta auxiliará o Ouvidor nos assuntos relacionados às suas Secretarias, constituindo canal de comunicação direta com o cidadão.
Parágrafo único – O servidor indicado atuará sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 6° - O servidor indicado será o responsável pelo serviço no Órgão e deverá:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal a qual esteja vinculado.
II- informar ao interessado as providências adotadas pela Municipalidade em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
III - elaborar e encaminhar à Ouvidoria, de que trata este Decreto, relatório mensal consolidado das reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;
IV - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, a que estiver lotado, visando o adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional, dando ciência ao Ouvidor;
V - dar conhecimento ao Ouvidor, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas;
VI – As denúncias e representações de que trata o inciso XIII e XIV do artigo 1º deste Decreto, recebidas nas Secretarias Municipais, deverão ser encaminhadas diretamente à Procuradoria Geral do Município, dando-se ciência ao Secretário da pasta.

Art. 7º - A Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande será a última instância de atendimento, após todas as tentativas realizadas pelo cidadão nos diversos canais postos a sua disposição, as quais estejam vinculadas, originalmente, as questões que motivaram as solicitações da intervenção estatal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de junho de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de junho de 2013.


Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração



Proc. nº 16746/2013




Tipo
Ementa
3267DecretoREGULAMENTA O ARTIGO 160, INCISO IV E ARTIGO 168, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 015, DE 28 DE MAIO DE 1.992 E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA
6656Decreto“Fixa a atribuição da Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
649Lei ComplementarDispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota outras providências.