Lei Complementar N. 648
  DE 17 DE JUNHO DE 2013
   
  "REGULAMENTA AS LIGAÇÕES DOMICILIARES DE ESGOTO À REDE PÚBLICA, O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS EFLUENTES LÍQUIDOS GERADOS NO MUNICÍPIO
"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 12 de junho de 2013, Aprovou e ele Promulga a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - Para efeito desta Lei complementar serão adotadas as seguintes definições:

I. CSE: Código Sanitário Estadual - Decreto nº 12.342/78, Decretos Regulamentadores e legislação posterior;

II. NTC: Norma Técnica de Concessionária;

III. NTO: Norma Técnica Oficial (registrada na ABNT);

IV. Esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;

V. Efluentes Líquidos: Despejos de produtos líquidos produzidos por atividades antrópicas;

VI. Ligação Clandestina - Considera-se ligação clandestina, a canalização de esgoto doméstico e outros efluentes líquidos que esteja ligado diretamente à galeria de águas pluviais ou a locais inadequados, conforme definições da legislação ambiental vigente;

VII. Ligação Irregular – a canalização de águas de chuva recolhidas nos imóveis, e ligados diretamente à rede coletora de esgoto.

ARTIGO 2º A execução de instalações prediais de esgoto deverão atender as disposições das NTC, NTO ou CSE.

ARTIGO 3º - Onde houver rede pública de esgoto, em condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a ela ligadas.

ARTIGO 4º - Onde não houver rede pública de esgoto, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente dotadas de sistemas individuais de tratamento de efluentes líquidos dimensionadas, construídas e operadas conforme recomendações das normativas que regulamentam o lançamento e/ou disposição final de efluentes líquidos.

Parágrafo Único - Tratando-se de esgoto doméstico deverão ser atendidas as determinações das NBR 7229/1993 e 13.969/97.

ARTIGO 5º – O lançamento indevido de efluentes líquidos resultará ao infrator a imposição de penalidades definidas no anexo I, conforme os casos relacionados abaixo:

I. Lançamento de esgoto doméstico;

II. Lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza;

III. Lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto;


ARTIGO 6º - Localizada a ligação clandestina de esgoto a Prefeitura notificará o infrator e dará 30 (trinta) dias de prazo para a regularização das instalações, decorrido o prazo da notificação e a situação persistir, o infrator ficara sujeito a multa no valor expresso na tabela anexa;

ARTIGO 7º - Para execução dos serviços de inspeção e monitoramento da qualidade dos efluentes, fica autorizada a Prefeitura a assinar convênios, aditivos, reti-ratificação e, termos de cooperação, para realização de trabalhos em conjunto com a SABESP, CETESB, e outras entidades afins, visando sempre a recuperação da melhoria ambiental urbana e em especial a balneabilidade;

ARTIGO 8º - Os valores das penalidades pecuniárias serão corrigidos pelo índice IPCA ou outro índice que estiver sendo adotado pela Secretaria de Finanças do Município, bem como será utilizado automaticamente o índice aplicado na correção monetária após inscrição na dívida ativa;

ARTIGO 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 43, de 15 de setembro de 1993;
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de junho 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito


Reinaldo Moreira Bruno
Controlador Geral do Município


Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 17 de junho de 2013.


Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 20.026/2012


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Tipo
Ementa
1823Lei"Aprova o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais de Praia Grande"
43Lei ComplementarORGANIZA PROGRAMA PARA ELIMINAR AS LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ESGOTOS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 648, DE 17 DE JUNHO DE 2013)