Lei Complementar N. 664
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
   
  "“Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010 e adota providências correlatas”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Nona Sessão Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 5º da Lei Complementar da Lei Complementar Nº 574, de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O imposto calcula-se à razão de 1,58 % (Hum inteiro e cinquenta e oito centésimos por centos) sobre o valor venal do imóvel.” (NR).

Art. 2º O Art. 36 da Lei Complementar Nº 574, de 17 de novembro de 2010 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, aplicando-se-lhe a alíquota de 3,18 % (três inteiros e dezoito centésimos por cento)”

Art.. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de novembro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc adm n° 22872/2013




Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”