Lei N. 1688
  DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
   
  "“Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Terceira sessão Ordinária, realizada em 23 de outubro de 2013, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2014/2017, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I à V.

§ 1º - Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º - O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

§ 3º - No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º - São estabelecidas para o quadriênio 2014/2017, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

I – Prestação eficiente dos serviços públicos;
II – Gestão adequada dos recursos;
III- Fomento de atividades geradoras de desenvolvimento econômico e social;
IV – Promover a municipalização do turismo, esporte e da cultura;
V – Garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;
VI – Contribuir para universalização do ensino fundamental de qualidade;
VII – Ter como objetivo a promoção da cidadania e o fortalecimento da sociedade civil, como componente obrigatório de todo o programa de governo e, igualmente, de todos os programas de trabalhos setoriais na área social;

Art. 3º - As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo em limites para elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º - Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º - As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165,§ 2º, da Constituição, são fixadas no Anexo VI, integrante desta lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de outubro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de outubro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 22872/2013


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Tipo
Ementa
766Lei Complementar“Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2014-2017, instituído pela Lei nº 1.688, de 25 de outubro de 2013 e dá outras providências”