Lei Complementar N. 667
  DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
   
  "“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA A LEI COMPLEMENTAR N° 574 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 13 de novembro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. É acrescido o parágrafo 3º ao artigo 7º da Lei Complementar 574, de 17 de novembro de 2010, a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Para os casos de regularização fundiária promovida pela Secretaria Municipal competente, em que for transmitida ao ocupante somente a propriedade do terreno, a certidão de valor venal poderá consignar apenas o valor territorial, sendo esta a base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo único do artigo 57 deste Código. (AC)”.

Art. 2º. Ficam alterados o artigo 67 e seu parágrafo único da Lei Complementar 574, de 17 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A alíquota deste imposto é de 2,5% (dois e meio por cento)”.

“Parágrafo único. O imposto será recolhido com alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimo por cento) quando os imóveis estiverem em construção”.

Art. 3º. Ficam alterados os incisos I e II, suprimido o inciso III e acrescido o parágrafo único ao artigo 91 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91...;
I – 5%(cinco por cento), nos casos dos itens 7.02, 7.04, 7.05, 15 e 22 do Anexo II;
II – 3% (três por cento), nos demais casos.
§1º Para os casos previstos no item 7.02, 7.04, 7.05, o prestador do serviço que optar em não descontar da base de cálculo o material fornecido, nos termos do Artigo 7º, § 2º, Inciso I da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, será aplicada a alíquota 3% (três por cento).”

Art. 4º. É acrescido o artigo 114-A da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114-A. Estão isentas do imposto sobre serviços as empresas concessionárias de transporte coletivo urbano que prestam serviço no Município.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de novembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de novembro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc.adm. n°3065/2010




Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”