Decreto N. 5506
  DE 10 DE MARCO DE 2014
   
  ""Regulamenta o Setor de Proteção Ambiental, instituído pela Lei Complementar nº. 602 de 9 de dezembro de 2011""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Setor de Proteção Ambiental, composto pelos grupamentos de Guarda Ambiental e Guarda Costeira, vinculado à Guarda Civil Municipal.

Art. 2º Compete ao Setor de Proteção Ambiental implementar os objetivos constitucionais de proteção ao meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, por meio de atos de fiscalização visando à proteção e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas.

Art. 3º No exercício de sua competência caberá ao Setor de Proteção Ambiental, através de seus grupamentos, de acordo com a Legislação aplicável:

I. Fiscalizar o tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental observados os limites do município.
II. Proteger, fiscalizar, autuar e vigiar permanentemente o patrimônio ecológico e ambiental, visando prevenir e reprimir ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas, lavrando ocasionalmente, notificação, auto de embargo e auto de infração.
III. Estimular a participação do cidadão na fiscalização dos serviços de proteção ambiental, visando o controle da poluição e a preservação das áreas ecologicamente sensíveis ou ameaçadas de degradação.
IV. Proporcionar proteção e apoio operacional às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos.
V. Proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil.
VI. Autuar os infratores de danos ambientais, iniciando os procedimentos cabíveis na alçada municipal, observadas as disposições legais, regulamentadoras e normativas que disciplinem a matéria.
VII. Promover e participar das ações de caráter sócio-ambiental destinadas às comunidades, voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas.
VIII. Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes institucionais estabelecidas.
IX. Outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As áreas ecologicamente sensíveis ou ameaçadas de degradação referidas no inciso III deste artigo correspondem às áreas de especial interesse ecológico definidas no Plano Diretor do município.

Art. 4º O grupamento de Guarda Ambiental será composto por duas equipes de trabalho, cada qual chefiada por um Inspetor da Guarda Civil, e terá como prioridade nas suas atuações nos limites das finalidades da Guarda Civil Municipal, as seguintes atribuições:

I. Proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente as áreas de preservação ambiental e de mananciais afetas a Estância Balneária de Praia Grande, visando prevenir e reprimir ações predatórias, de desmatamento e ocupações irregulares.
II. Planejar e gerenciar a constituição e manutenção de banco de dados com mapeamento globalizado das atividades imediatas e mediatas na área ambiental, identificando pontualmente locais que demandem ações individualizadas, integradas ou ostensivas.

Art. 5º O grupamento de Guarda Costeira será composto por duas equipes de trabalho, cada qual chefiada por um Inspetor da Guarda Civil, e terá como prioridade nas suas atuações nos limites das finalidades da Guarda Civil Municipal, as seguintes atribuições:

I. Fiscalizar o tráfego e permanência de embarcações que possam colocar em risco a integridade física de banhistas nas áreas adjacentes as praias quer sejam marítimas ou fluviais, nos limites da delegação concedida por meio de convênio com a autoridade marítima.
II. Disciplinar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias do Município, ordenando a forma de uso e de ocupação prevista para os diversos entretenimentos aquáticos, explorado comercialmente ou não, manobras de embarcações, locais de fundeio, lançamento e recolhimento de embarcações nas praias e outros, observadas as legislações vigentes.
III. Ordenar o uso das praias no que tange as áreas destinadas a banhistas, a prática de esportes e operação de equipamentos destinados ao entretenimento.

Art. 6º O planejamento das ações do Setor de Proteção Ambiental da Guarda Civil Municipal, considerando as atribuições previstas neste Decreto observará as diretrizes estabelecidas em conjunto com a Secretaria para Assuntos de Segurança Pública, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Urbanismo.

Parágrafo único. O planejamento referido no caput deste artigo deverá assegurar a realização das ações, preparo e mobilização de forma articulada e integrada com as demais iniciativas conexas realizadas sob a coordenação das respectivas secretarias.

Art. 7º A Secretaria para assuntos de Segurança Pública proverá os recursos humanos, materiais e financeiros necessários a atuação eficiente do Setor de Proteção Ambiental.

§ 1º Os critérios de seleção para ingresso no Setor de Proteção Ambiental far-se-ão por meio de avaliação teórica, aptidão profissional e inspeção de prontuário, coordenados pelos respectivos chefes de grupamento.
§ 2º Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Civil Municipal, os integrantes do quadro do Setor de Proteção Ambiental, visando um melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições, deverão ser submetidos à capacitação e treinamento especializados na área ambiental, para atendimento das finalidades estabelecidas neste decreto.
§ 3º Os grupamentos de Guarda Ambiental e Guarda Costeira utilizarão uniformes com a atual identificação da Guarda Civil Municipal e suplementarmente, identificação e cores específicas dos Grupamentos, com a aplicação "Guarda Ambiental" e “Guarda Costeira”, passando essas normas a integrar o Regulamento de Uniformes.
§ 4º Os elementos previstos no parágrafo anterior deste artigo aplicar-se-ão aos veículos, impressos, equipamentos e outros instrumentos utilizados pelos respectivos grupamentos.
§ 5º Os recursos humanos e materiais disponibilizados ao Setor de Proteção Ambiental serão, exclusivamente, empregados nas ações pertinentes ao Setor.
§ 6º O valor da multa aplicada deverá ser exclusivamente aplicado para melhora na eficiência da fiscalização.

Art. 7º O Secretário para Assuntos de Segurança Pública baixará normas regulamentando no que couber os dispositivos contidos neste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de março de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de março de 2014.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc.adm n°20144/2008




Tipo
Ementa
602Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990