Decreto N. 5665
  DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
   
  ""Regulamenta o Parágrafo 4º do Artigo 241 da Lei Complementar nº 574/2010 que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa do Município de responsabilidade da Procuradoria Fazenda Municipal”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei, considerando a instrução do processo administrativo nº 21.355/2014,

DECRETA:

Art. 1º As certidões de dívida ativa do Município, independentemente do valor do crédito consolidado, nela previsto, deverão, preferencialmente, ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.

§1º: Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa e honorários advocatícios, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

§2º As certidões de dívida ativa do Município de valores até R$ 1.800,00( Um mil e oitocentos reais) deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas a protesto.

§3º O valor estipulado no parágrafo anterior será corrigido, anualmente, pela variação do IPCA, medida no exercício fiscal.

Art. 2º A Procuradoria Fiscal notificará o contribuinte, munida da certidão de dívida ativa, conferindo prazo de até 10(dez) dias, contados do recebimento, para pagamento, parcelamento ou impugnação do referido título executivo.

§1º Transcorrido o prazo, referido no "caput", sem a impugnação da certidão de dívida ativa, pagamento ou parcelamento do título executivo, caberá à Procuradoria Fiscal proceder ao protesto.

§2º A impugnação do contribuinte acerca da certidão de dívida ativa será autuada em processo contencioso administrativo próprio, devendo ser remetida à análise para manifestação e decisão da Procuradoria.

§3º O contribuinte será notificado da decisão administrativa, cabendo ainda recurso para a Junta Administrativa de Recursos Fiscais, nos termos da legislação municipal, devendo essa apreciar os recursos de forma prioritária.

§ 4º A certidão de dívida ativa deverá, preferencialmente, ser enviada para protesto, imediatamente, após a ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa favorável á Fazenda Municipal.

Art. 3º As certidões de dívida ativa do Município serão encaminhadas por meio físico ou por sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

Art. 4º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 5º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pelo Poder Público protestante.

Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protestos solicitados, diretamente pela Procuradoria Fiscal não implicarão em ônus para o devedor.

Art. 6º Do encaminhamento da certidão de dívida ativa até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9492/97 e Lei 12.767 de 2012.

§1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito, perante a Fazenda Municipal, devendo tal proibição constar da notificação de protesto.

§2º Realizado o pagamento perante o Tabelionato, esse deverá repassar o respectivo valor à Fazenda Municipal.

Art. 7º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 8º O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito, até o primeiro dia útil subsequente, ao recebimento.

§1º A Procuradoria da Fazenda Municipal encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.
§2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

Art. 9º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 10 A Secretaria de Finanças, por meio da Procuradoria da Fazenda Municipal, expedirá as orientações concernentes ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de setembro de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de setembro de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. n° 21355/2014




Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”